TJBA - 8031812-66.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 22:23
Baixa Definitiva
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18/03/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:30
Processo Reativado
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27/01/2025 10:42
Remessa dos Autos à Central de Custas
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27/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8031812-66.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Prevelar Solucoes Em Engenharia Ltda Advogado: Daniel De Matos Souza (OAB:BA42004) Sentença:
Vistos.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PREVELAR SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Concedida a liminar (ID nº 434820501).
Devidamente citada, a parte ré manifestou-se aos autos, informando a purgação da mora (ID nº 441027380).
Desse modo, considerando que após o cumprimento da ordem de busca e apreensão a parte acionada, dentro do prazo fixado em lei, promoveu a purgação da mora, através do depósito do valor integral do débito indicado pela instituição bancária na exordial, determino a imediata restituição do bem, na forma determinada no §2º do Art. 3º do Decreto Lei Nº 911/69 que in verbis dispõe: No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Destarte, não obstante a instituição bancária tenha se insurgido em face do montante depositado, deve-se ponderar que o requerido efetuou o depósito do valor indicado na petição de ID nº 434685769.
Ademais, deve-se, ainda, ressaltar acerca da impossibilidade de inclusão de custas processuais e honorários advocatícios no valor da purgação na forma indicada no corpo da peça inicial, uma vez que não integram o saldo devedor contratual, consoante entendimento jurisprudencial consolidado; tendo, inclusive, sido objeto de Recurso Repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014 RMP vol. 54 p. 419 RSTJ vol. 235 p. 225). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e do REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ, a purgação da mora deverá se restringir ao valor da dívida, nos termos do contrato, sem o acréscimo das despesas (custas e honorários advocatícios) decorrentes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(TJ-DF 07127364220208070000 DF 0712736-42.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2021). (...) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXCLUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM GUARDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO TOTAL DO DÉBITO A SER PAGO A TÍTULO DE EFICAZ PURGA DA MORA.
REQUERIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial. 2.
A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade. 3. É cabível a fixação de astreintes para compelir a autora a restituir o bem após a purgação da mora, pois a multa cominatória se destina exatamente a compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente quando o valor fixado não é excessivo. 4.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10104695220198260510 SP 1010469-52.2019.8.26.0510, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020).
Com efeito, o processo dever ser extinto, com julgamento do mérito, haja vista o reconhecimento do pedido pelo réu.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6 DO DECRETO LEI 911/69.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO E, DE CONSEQUÊNCIA, NA EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HIPÓTESE DO ART. 487, III, A, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029744-46.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.11.2020) Diante do exposto, declaro purgada a mora, e JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,COM FUNDAMENTO NO ART.487, III, A, DO CPC, FACE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU, condenando a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em 10%(dez por cento) sobre o valor da purgação da mora, ao passo que determino a intimação da instituição bancária, para comprovar a efetiva devolução do veículo apreendido à requerida, mediante recibo ou documento equiparado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de devolução do bem, e aplicação de multa diária.
Intime-se, também, o banco acionante, para comprovar a baixa do gravame, consoante determina o supramencionado diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alvará já expedido em favor da instituição na id 460443389.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 16 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
17/10/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:52
Juntada de Alvará
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15/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:42
Decorrido prazo de PREVELAR SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 08:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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11/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
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25/05/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:00
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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14/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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09/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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