TJBA - 8060649-73.2020.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 08:27
Decorrido prazo de NILZA SIMOES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
07/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8060649-73.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nilza Simoes Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Terceiro Interessado: Caixa Econômica Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8060649-73.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NILZA SIMOES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela executada em face da decisão de ID 446347574. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Veja-se que, no caso concreto, a decisão de ID 430994788, não conheceu da impugnação apresentada pela executada.
Assim, querendo a parte autora a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 6 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
09/06/2024 08:42
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
09/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
06/06/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
02/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
13/02/2024 11:20
Outras Decisões
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26/01/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8060649-73.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nilza Simoes Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Terceiro Interessado: Caixa Econômica Federal Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8060649-73.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NILZA SIMOES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Vistos, etc...
Oficie-se ao INSS como determinado na decisão exequenda.
Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.
I.
Salvador, 16 de novembro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular GS -
17/11/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:43
Processo Reativado
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08/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 21:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:36
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 20:26
Decorrido prazo de NILZA SIMOES DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
25/01/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
26/12/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:41
Decorrido prazo de NILZA SIMOES DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 10:49
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
04/12/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
02/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:06
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
11/11/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
21/10/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2022 21:22
Decorrido prazo de NILZA SIMOES DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:48
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
17/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
03/07/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 05:11
Decorrido prazo de NILZA SIMOES DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:01
Decorrido prazo de NILZA SIMOES DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 07:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 06:03
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
07/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
19/05/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2022 10:23
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
01/05/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
29/04/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 08:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/04/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 03:55
Decorrido prazo de NILZA SIMOES DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 21:02
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
18/03/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
07/03/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 09:51
Outras Decisões
-
28/02/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
04/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 19:13
Mandado devolvido Positivamente
-
26/01/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 08:35
Expedição de carta via ar digital.
-
26/01/2022 08:35
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 15:21
Expedição de carta via ar digital.
-
22/06/2021 03:13
Decorrido prazo de NILZA SIMOES DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 14:23
Expedição de carta via ar digital.
-
10/03/2021 01:49
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
10/03/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
05/03/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 15:29
Expedição de carta via ar digital.
-
26/02/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 15:10
Expedição de Certidão via Sistema.
-
04/02/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2021 13:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 13:00
Decorrido prazo de NILZA SIMOES DOS SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/09/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 04:16
Decorrido prazo de NILZA SIMOES DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 15:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/11/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 18:31
Decorrido prazo de NILZA SIMOES DOS SANTOS em 19/08/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 06:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 06:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 15:36
Decorrido prazo de NILZA SIMOES DOS SANTOS em 02/07/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:54
Publicado Despacho em 17/09/2020.
-
16/10/2020 11:27
Publicado Despacho em 27/08/2020.
-
29/09/2020 12:36
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
16/09/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2020.
-
23/08/2020 08:10
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
19/08/2020 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2020 09:34
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
25/06/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 13:58
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
19/06/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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