TJBA - 8000537-51.2024.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:35
Remessa dos Autos à Central de Custas
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12/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 01:46
Decorrido prazo de THAYSE SANTANA HOHLENWERGER GALVAO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:30
Decorrido prazo de ARAO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 14:02
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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03/11/2024 14:01
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000537-51.2024.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Leticia De Oliveira Mendonca Advogado: Thayse Santana Hohlenwerger Galvao (OAB:BA57376) Reu: Yeesco Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Advogado: Arao Dos Santos (OAB:SC9760) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000537-51.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: LETICIA DE OLIVEIRA MENDONCA Advogado(s): THAYSE SANTANA HOHLENWERGER GALVAO (OAB:BA57376) REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado(s): ARAO DOS SANTOS (OAB:SC9760) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais”, ajuizada por Leticia de Oliveira Mendonça, em face de Yeesco Indústria e Comércio de Confecções LTDA.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamento e Decido Compulsando os autos, verifica-se que a Autora foi regularmente intimada a comparecer a Audiência de Conciliação, através do Diário de Justiça.
No entanto, não compareceu a audiência realizada, ID (449312852).
Acerca disso, colaciona-se julgado no sentindo de reconhecer a regular intimação das partes através da publicação nos Diários de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO I, DA LEI N. 9.099/95.
O COMPARECIMENTO DAS PARTES É OBRIGATÓRIO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EM DIÁRIO OFICIAL.
MEIO IDÔNEO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA.
ART. 19 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A questão recursal cinge-se sobre análise da extinção do processo sem resolução de mérito, consequente da ausência da autora à audiência de tentativa de conciliação ocorrida em 10 de novembro de 2017.
Veja-se que o advogado da autora compareceu à audiência, após ser cientificado do ato pelo Diário da Justiça, fls. 41 e defendeu a ausência de regular intimação de sua cliente, motivo pelo qual seria inviável a extinção do processo.
Observe-se que a intimação foi publicada no DJ de 13 de outubro de 2017, mais de um mês antes da data designada para a audiência, período esse suficiente para o nobre causídico informar sua cliente acerca da realização do ato. É de se destacar que os processos no âmbito dos Juizados Especiais se regem pela simplicidade e informalidade, a fim de conferir maior celeridade ao seu trâmite, portanto, a intimação regularmente dirigida ao advogado da parte autora supre a ausência de intimação dirigida à mesma.
Frise-se, também, que a intimação do advogado em diário oficial é meio idôneo para o comparecimento da parte em audiência, na forma prevista do art. 19, da Lei n. 9.099/95: "As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação".
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 13 de dezembro de 2021.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora. (TJ-CE - RI: XXXXX20168060128 CE XXXXX-75.2016.8.06.0128, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021).
Desta forma, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, a ausência do requerente importa em contumácia, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 235/236: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.” Na mesma senda, o Enunciado nº 20 do FONAJE é categórico ao dispor que: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Nesse sentido, cita-se recente jurisprudência da Turma Recursal do E.TJBA: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR VÍCIO DE PRODUTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (INCISO I ART. 51, LJESP).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cabe à autora comparecer a todas as audiências realizadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do processo (inciso I art. 51).
No caso em apreço, a requerente não compareceu à audiência de conciliação (fl. 16) tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual.
Extinção do processo é medida que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF.
ACJ 20.***.***/0085-40. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
DJ 16 de Fevereiro de 2016.
Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA).
Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, MANTENDO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Salvador, 20 de janeiro de 2022.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA (TJ-BA - RI: 00022551920218050150, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/02/2022) Portanto, o arquivamento do feito é medida que se impõe, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, condenando o autor no pagamento das custas processuais.
Após transito em julgado dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itacaré, data da assinatura eletrônica.
Thatiane Soares Juíza de Direito -
18/07/2024 11:46
Expedição de citação.
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18/07/2024 11:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/06/2024 09:19
Decorrido prazo de THAYSE SANTANA HOHLENWERGER GALVAO em 20/05/2024 23:59.
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28/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/06/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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16/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2024 11:04
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:07
Expedição de citação.
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17/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:06
Expedição de citação.
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17/04/2024 09:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/06/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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10/04/2024 12:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 13/05/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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10/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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