TJBA - 8060666-73.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
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29/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ELISIA SOUZA MONTENEGRO em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:27
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:43
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2025 07:51
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 17:57
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:50
Incluído em pauta para 18/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/01/2025 12:17
Solicitado dia de julgamento
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ELISIA SOUZA MONTENEGRO em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 07:31
Conclusos #Não preenchido#
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27/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8060666-73.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449-A) Agravado: Elisia Souza Montenegro Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060666-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449-A) AGRAVADO: ELISIA SOUZA MONTENEGRO Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8060666-73.2024.8.05.0000 interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência de nº 8060208-53.2024.8.05.0001, proposta por ELISIA SOUZA MONTENEGRO.
A decisão ora combatida, constante do ID 463532901 dos autos de origem, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Verifico a probabilidade do direito arguido na presente hipótese, uma vez que resta demonstrada a relação contratual entre as partes, ao passo que o relatório do médico assistente, a quem compete estabelecer o tratamento adequado, aponta a necessidade da medicação para o restabelecimento da saúde da autora.
Demonstrada, por fim, a urgência da pretensão, dado o próprio objeto do contrato, consistente em plano de saúde por meio do qual se pretende a plena cobertura do procedimento de saúde imperioso à Autora, sem o que poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação.
A simples negativa da parte ré está longe de atender ao direito à informação que rege as relações entre os contratantes nesse tipo de plano, sendo que a discordância quanto ao tratamento indicado pode prejudicar a vida e o bem-estar do paciente.
Mediante consulta do Juízo ao sistema NatJus, verifica-se que há parecer favorável (Nota técnica 2909 TJDFT) para caso semelhante, recomendando a utilização do medicamento requisitado.
Concluiu-se que a adição do rituximabe à poliquimioterapia na fase de indução do tratamento do LCM e o uso do rituximabe em monoterapia na fase de manutenção da terapêutica dessa enfermidade aumentaram a sobrevida global e a sobrevida livre de progressão dos doentes tratados; Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a Ré custeie o tratamento solicitada no relatório médico anexado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Visando dar um resultado efetivo à medida, fica autorizada a parte autora a providenciar orçamento para execução do que foi determinado por via particular, para bloqueio da verba na conta da parte autora, caso esta não cumpra a decisão no prazo determinado, interrompendo-se a apuração da multa.” Irresignada, em suas razões (ID 70456238), a parte Agravante relatou que a parte agravada é beneficiária de seguro saúde empresarial coletivo, contrato nº 131029- PME SALVADOR, com início de vigência desde: 01/01/2022 portanto, adaptado à Lei 9.656/98, e que esta requereu em sua exordial autorização e fornecimento do medicamento RITUXIMABE, em razão do diagnóstico de linfoma não hodgkin zona marginal esplênico.
Aduziu que a decisão que concedeu a liminar representa possibilidade de grave lesão do direito da operadora, sustentando ainda que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no sentido de ser compelida a fornecer medicamento que não previsto no rol da ANS e considerado de uso off label.
Suscitou que, em que pese estar registrado na ANVISA, ele não foi homologado para a doença que aflige a parte Agravada, aliado ao fato de que é de alto custo, bem como que a Agravada não tem urgência na administração do medicamento.
Informou que a indicação feita pela médico assistente vai de encontro ao determinado em bula, o que pode colocar em perigo a vida da Agravada, motivo pelo qual fez com que a Operadora negasse a sua autorização e fornecimento.
Ressaltou ainda que o medicamento utilizado se caracteriza como tratamento experimental de caráter clínico, o que inviabilizaria a outorga da cobertura contratual.
Consignou que “nada obstante o contrato entabulado entre as partes tem por escopo o cuidado à saúde, tal fato não possibilita a interpretação do termo “saúde” de forma ampla e indiscriminada, sob pena de onerar excessivamente uma das partes, materializar situações ideais e repassar responsabilidades somente ao plano de saúde”.
Afirmou que cumpriu rigorosamente o contrato firmado entre as partes, em completa obediência ao que determina o Código de Defesa do Consumidor, não havendo como imputar ao contrato qualquer argumento de ilegalidade.
Argumentou ainda que, “embora a situação seja difícil para a parte Agravada, existem recursos externos, como programas governamentais, organizações beneficentes e fundações de assistência médica, que podem ajudar a fornecer apoio financeiro em casos excepcionais.
Pois não é de responsabilidade da operadora arcar com custos de tratamentos alternativos não previstos no rol taxativo da ANS”.
Insurgiu-se contra as astreintes arbitradas em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada em sede liminar, por entender ser desproporcional e passível de gerar o locupletamento indevido da parte Autora.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com posterior provimento total, ou, subsidiariamente, pela redução das astreintes. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que o recurso é tempestivo, pelo que conheço do presente Agravo de Instrumento.
No que tange ao preparo recursal, a parte Agravante, a despeito de comprovar o pagamento referente ao valor para interposição do recurso (ID. 70456250), não o fez em relação às taxas referentes à entrega de ofícios (código 91017), à luz do quanto disciplina a Lei Estadual nº 14.025/2018, de 6 de dezembro de 2018, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 803/2021, de 17 de dezembro de 2021.
Consoante se infere da tabela de custas – item 19 das notas explicativas da tabela I: “19) No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.” Dessa forma, estando insuficiente o valor do preparo, deve a parte Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, recolher o valor devido, na forma do quanto estabelecido na Tabela de Custas acima identificada, sob pena de deserção, devendo, inclusive, juntar aos autos a cópia do DAJE e não apenas o comprovante de pagamento.
De plano, há de se salientar que, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo Recorrente: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (Em Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.
Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.
Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico que não há a presença concomitante dos requisitos supracitados para determinar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da negativa do plano de saúde em autorizar, diante do diagnóstico de LINFOMA NÃO HODGKIN DE ZONA MARGINAL ESPLÊNICO (CID: C83), o tratamento QUIMIOTERAPIA PROTOCOLO R-CVP COM RITUXIMAB NA DOSE 375mg/m² POR VIA ENDOVENOSA (EV) NO D1 A CADA 2 MESES POR 12 APLICAÇÕES (CICLOS), conforme prescrição médica colacionada ao ID. 443581979, no qual é apontado o risco de morte da paciente.
No entanto, o Plano de Saúde, em suas razões recursais, alegou que o tratamento prescrito não consta do ROL da ANS e que se trata de uso off-label.
De logo, cumpre-me destacar que o contrato em questão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Salienta-se ainda que os planos privados de assistência médico-hospitalar se trata de contrato de trato sucessivo, de longa duração, que visa proteger a vida humana, possuindo enorme importância social e individual, devendo as seguradoras ter consciência que acima da busca de lucros em seu ramo de atividades está a integridade física e a vida do consumidor.
As cláusulas contratuais, neste tipo de contrato, devem ser interpretadas em conformidade com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, de maneira mais favorável à parte demandante.
Por tal razão, em contratos de tal natureza, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé que deve pautar as relações negociais, mormente quando existente entre as partes relação de consumo.
Importante ressaltar que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Conforme preceitua o artigo 35-F, da lei n. 9.656/98, “a assistência a que alude o artigo 1º desta lei, compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta lei e do contrato firmado entre as partes”.
Deve, portanto, o plano de saúde cobrir as despesas com a realização do tratamento indicado pelo médico, sendo abusiva a negativa de cobertura.
Acrescenta-se que a Ré não demonstrou que o plano da Autora excluía o tratamento médico solicitado, razão pela qual não poderia negar o medicamento necessário para o pronto restabelecimento e a melhoria do estado do paciente.
Destaca-se ainda que, quanto ao fundamento de recusa devida por se trata de uso off label, o STJ já firmou entendimento no sentido de que quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DE SER INDICAÇÃO DE TRATAMENTO OFF-LABEL.
SÚMULA 7/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF-LABEL.
CABIMENTO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O aresto estadual entendeu que a indicação dos remédios receitados configurou uso off-label.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
O fato de os fármacos em questão - Avastin (Bevacizumabe) e Temodal (Temozolomida) - configurarem uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.712.163/SP e o REsp 1.726.563/SP (Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/11/2018), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 990) segundo a qual "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
Porém, no caso concreto, não se trata de medicamento não registrado na autarquia, e sim de uso e indicação off-label, conforme consta no acórdão recorrido.
Destarte, é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1677613 SP 2020/0057909-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
USO FORA DA BULA.
OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1795361 SP 2019/0029534-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) Acrescenta-se que os medicamentos solicitados estão devidamente registrados na ANVISA. (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=rituximab).
Desta forma, em um exame perfunctório dos autos, a recusa do Plano de Saúde réu em autorizar o procedimento solicitado se mostra abusiva.
Convém ainda ressaltar que não é possível a negativa de concessão do tratamento necessário ao paciente pelo plano de saúde, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo.
Nesse sentido, o entendimento assente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
ADENOCARCINOMA DE PULMÃO.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 3.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1941905 DF 2021/0167958-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Ademais, em setembro do corrente ano, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, com vigência imediata, na qual ficou previsto que o rol de procedimentos fixados pela ANS é exemplificativo, senão vejamos: “Art. 10. ............................................... ............................................... § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. ............................................... § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” É dizer, havendo expressa indicação médica, comprovando-se a eficácia do tratamento e diante de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, não pode prevalecer a negativa de custeio do tratamento indicado.
Diante da afirmação do assistente médico de que a terapêutica requerida é a única que pode ser adotada naquele momento, pois esgotadas outras possibilidades de atendimento, excepcionalmente, o tratamento deve ser realizado às expensas do plano de saúde, mesmo que não faça parte do mencionado rol, desde que haja demonstração que a sua incorporação não tenha sido indeferida pela ANS e a eficácia esteja comprovada.
Portanto, considerando que a saúde, em sentido amplo, do cidadão é matéria de ordem pública e em face da necessidade de dar efetividade à tutela dos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos, deve ser assegurado ao beneficiário a cobertura do procedimento indispensável à manutenção da sua integridade física e higidez mental.
Ademais, extrai-se do relatório médico acostado ao ID 443581979 dos autos de origem que o medicamento em voga já fora utilizado pela Agravada nos primeiros seis ciclos programados de quimioterapia, tendo sido a sua aplicação permitida pelo Plano Agravante quando da primeira fase do tratamento.
Assim, há de se registrar a incoerência do Plano de Saúde, ao autorizar o uso do medicamento “off-label” para os seis primeiros ciclos, e posteriormente invocar toda sorte de argumentos para negar a sua aplicação em relação aos doze ciclos seguintes.
Neste sentido, em seu profícuo magistério, leciona Carlos Roberto Gonçalves: A “teoria dos atos próprios”, ou a proibição de venire contra factum proprium, aduz, “protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte” (Direito Civil Brasileiro – Contratos e Atos Unilaterais. 03 – 17ª Ed. – SP – Saraiva Educação – 2020, p. 61).
A tese ora intentada se demonstra em contraposição à conduta anterior da própria Agravante, que passa a adotar postura diametralmente oposta ao comportamento previamente adotado, ferindo a premissa da boa-fé e incorrendo em venire contra factum proprium.
No caso em tela, apesar das razões apresentadas pela Agravante, o que se colhe dos elementos dos autos é a presença da probabilidade do direito invocado pela Agravada, ainda que em sede de cognição sumária, restando presentes, em contrapartida, os requisitos necessários à concessão da medida liminar deferida em seu favor no primeiro grau, merecendo esta, portanto, ser mantida, ao menos em análise perfunctória, própria deste momento processual.
No tocante à insurgência quanto à multa por descumprimento fixada, o art. 537, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de impor multa diária ao réu como forma de preservação da eficácia dos provimentos jurisdicionais, mormente quanto às obrigações de fazer e não fazer, para que, de fato, sejam cumpridas e não relegadas a segundo plano ou descrédito pela parte que deve exercer o facere.
Noutras palavras, são o meio hábil a se compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorrer em desproporcionalidade.
Em sendo assim, não merece ser alterada periodicidade de incidência das astreintes, tendo em vista a urgência que o caso requer, nem tampouco modificada a fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento, limitado ao teto de 50.000,00 (cinquenta mil reais), vez que a sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz.
Acerca da matéria, oportuno transcrever jurisprudência acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Outrossim, constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo, mas sim com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência deferida. É dizer: fixado o prazo para cumprir a ordem judicial em dias, as astreintes poderão ter periodicidade diária.
Ademais, é entendimento desta Corte que a periodicidade e o importe da astreinte arbitrada poderá ser objeto, a qualquer tempo, de revisão pelo Juízo a quo após análise do caso concreto, conforme art. 537, §1°, do CPC: Art. 537- (...) § 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Desta forma, considerando o potencial econômico do Agravante e que o comando judicial impôs obrigação de fazer exequível, verifica-se que o valor fixado na decisão objurgada não se apresenta elevado nem sua periodicidade desarrazoada, não merecendo, portanto, retoque neste momento processual, posto que incapaz de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Não obstante, evidencia-se que a Agravante não está sob a iminência de risco financeiro, vez que permanecerá auferindo os proventos do presente plano de saúde da Agravada.
Saliente-se, por fim, que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso vença a presente ação, o Agravante poderá demandar a Agravada, buscando receber os valores despendidos.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Expeça-se Ofício para dar ciência ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, comprovar a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, devendo, inclusive, juntar aos autos a cópia do DAJE e não apenas o comprovante de pagamento.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, II, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data constante do sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A2/BM -
18/10/2024 04:34
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
-
02/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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