TJBA - 0005526-67.2012.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0005526-67.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Fabiana Souza Santos Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311) Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:BA57510) Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184) Reu: Educon-sociedade De Educacao Continuada Ltda Advogado: Luiz Fernando Arruda (OAB:PR80253) Reu: Nelson Almeida Santos Advogado: Ruy Sandes Leal (OAB:BA5745) Reu: Fundacao Universidade Do Tocantins Advogado: Fabricyo Teixeira Noleto (OAB:TO2937) Advogado: Jax James Garcia Pontes (OAB:MG103539) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo:0005526-67.2012.8.05.0080 Parte autora:Nome: FABIANA SOUZA SANTOS Endereço: Rua Pilar do Sul, Brasilia, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-606 Parte ré:Nome: Unitins Fundacao Universidade do Tocantis Endereço: Quadra Sul Alameda, Alameda Lote , Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77020-122 Nome: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA Endereço: Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Quadra Sul QCj sn lt , Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77019-740 Nome: NELSON ALMEIDA SANTOS Endereço: Av João Durval Carneiro, Caseb, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44052-064 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, ajuizada por FABIANA SOUZA SANTOS, em face de UNITINS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS; de EADCONSOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA; e do CENTRO ASSOCIADO NELSON ALMEIDA SANTOS.
Alegou, a autora, que cursou, nesta cidade de Feira de Santana, o bacharelado em Serviço Social ofertado pela UNITINS, em parceria com o CENTRO ASSOCIADO NELSON ALMEIDA SANTOS, através do Programa EAD (educação à distância), tendo cursado regularmente até o 8º semestre, com bom aproveitamento, sendo, contudo, impedida de fazer o estágio obrigatório e de colar grau.
Sustentou que vinha adimplindo todas as obrigações financeiras até o terceiro semestre, porém não conseguiu imprimir os boletos subsequentes.
Afirmou que, após contatar a requerida, fizeram um acordo, sendo tranquilizada quanto ao pagamento, tendo continuado o curso, efetuando normalmente a matrícula e realizando as provas e o TCC, o que gerou a expectativa de conclusão do curso.
Aduziu que, no último semestre, foi impedida de fazer o estágio obrigatório e de colar grau, embora tenha tentado quitar as pendências financeiras desde maio de 2011, sendo informada, em 06/08/2011, que havia perdido a matrícula.
Acrescentou que, como não haveria nova turma do mesmo curso na Bahia, foi orientada a procurar outras faculdades para a conclusão do curso, contudo todas negaram tal possibilidade.
Ressaltou que já estava confeccionando o TCC e continuava a assistir às aulas, tendo pleiteado a reconsideração do trancamento, ao que não obteve resposta, sendo impedida de fazer o estágio obrigatório e de colar grau.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que pudesse cumprir todas as tarefas, avaliações e atividades regulares do curso até o final, com a segunda chamada das avaliações já procedidas, produção, defesa e avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso, especialmente o estágio obrigatório, única avaliação pendente para a conclusão do curso, sob pena de multa.
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial, em montante não inferior a R$ 30.000,00.
Em despacho de id. 120046020, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora, reservando a análise do pedido liminar para após o contraditório.
As requeridas CENTRO ASSOCIADO NELSON ALMEIDA SANTOS e FUNDAÇÃO UNIERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS foram devidamente citadas e apresentaram contestações (ids. 120046023 a 120046029 e ids. 120046042 a 120046074).
A autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, em id. 120046154, aduzindo que, embora a requerida tenha encerrado suas atividades, deve ressarcir a autora pelos danos materiais e morais suportados.
Foi apresentada réplica às contestações, em ids. 120046158 a 120046166.
A autora manifestou interesse em transigir, requerendo, em caso da não realização de acordo, a produção de prova testemunhal (ids. 120046168 / 120046173).
Tentada a conciliação, restou inexitosa (ids. 120046190/120046210).
Foi proferida decisão interlocutória, declarando-se a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO (id. 120046216).
A autora requereu o prosseguimento do feito (id. 120046220) e informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que declarou a incompetência do juízo (id. 120046222).
Foi coligido acórdão proferido no agravo de instrumento, o qual reconheceu a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito (ids. 120046232 a 120046242).
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 400221328).
A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS retomou a arguição de incompetência do juízo e requereu a inclusão da EDUCON no polo passivo da ação, pleiteando, ainda, se superada a preliminar de incompetência, o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos da autora (id. 411307953).
A autora informou, em id. 427247601, o endereço da EDUCON, esclarecendo ser o mesmo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), e requereu a inclusão dessa última instituição no polo passivo por ter adquirido a EDUCON.
A requerida EDUCON – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA foi citada (id. 428470991) e apresentou contestação (id. 435353466).
Foi apresentada réplica, em id. 440073754.
Intimadas para especificarem eventuais provas que ainda pretendiam produzir, apenas EDUCON – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA e a autora se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado do feito (ids. 443232597/465587284).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR: Procederei ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Inicialmente, havendo questões preliminares e prejudiciais de mérito, suscitadas pelas requeridas, passo à sua análise. 1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1 - Da preliminar de incompetência absoluta do juízo: A referida preliminar já foi superada, conforme acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pela autora. 1.2 - Da preliminar de nulidade da citação: Alegou a acionada UNITINS a nulidade da citação, aduzindo que se trata de pessoa de direito público, razão pela qual o ato deveria se dar por meio de oficial de justiça e não via correios, como ocorreu na hipótese.
Entretanto, a requerida, embora afirme ser parte da estrutura básica do Poder Executivo Estadual, consistia em pessoa jurídica de Direito Privado, à época dos fatos.
Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO QUANDO DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
NEGATIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS DE EXPEDIR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
INADMISSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.800,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/97 POSTO QUE A UNITINS POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ACERTADAMENTE EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível n.º 0079343-47.2011.8.05.0001, de Salvador, que tem como apelante e apelada, as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expostas.
Salvador, (TJ-BA - APL: 00793434720118050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) APELAÇÃO.
ENSINO A DISTÂNCIA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
CONVÊNIO FORMALIZADO ENTRE A APELANTE (UNITINS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS) E A CORRÉ EDUCON (SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRIVADA).
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PLAUSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA DEMANDA NO DOMICÍLIO DA AUTORA/CONSUMIDORA (ART. 101, INC.
I, DO CDC).
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA UNITINS.
PREJUÍZO NÃO POSITIVADO.
NATUREZA JURÍDICA DA UNITINS DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO À ÉPOCA DOS FATOS, DADO QUE MANTIDA TAMBÉM POR ENTIDADES PARTICULARES.
NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO (ART. 206, INC.
IV, DA CF).
CONTRATO FIRMADO COM A EDUCON E AULAS POR ELA TRANSMITIDAS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00023318320098240037 Joaçaba 0002331-83.2009.8.24.0037, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 08/08/2017, Segunda Câmara de Direito Público) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR COM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA, QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ARTIGO 101 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
Agravo de Instrumento.
Ação indenizatória.
Fundação Universidade do Tocantins – Unitins.
Competência.
Natureza jurídica de direito privado da instituição de ensino superior.
Ação de natureza consumerista.
A ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor.
Artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão reformada.
Recurso provido, de plano. (TJ/RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0061246-75.2012.8.19.0000 – Relator: Des.
Marco Antonio Ibrahim, Julgado em 03.12.2012). (TJ-RN - AC: *01.***.*25-94 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes, Data de Julgamento: 20/02/2018, 2ª Câmara Cível) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO INTEGRANTE DO ROL DE ENTES TIDOS COMO "FAZENDA PÚBLICA".
NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 2º E ART. 8º, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95).
CONFLITO RESOLVIDO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. (TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: 0000578-56.2022.8.01.9000 Rio Branco, Relator: Juíza de Direito Rogéria José Epaminondas Mesquita, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/03/2023) (grifos nossos) Além disso, a acionada compareceu aos autos e apresentou contestação, não tendo apontado efetivo prejuízo, validando-se, assim, o ato citatório.
EDUCON, por sua vez, sustentou que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro que não possui poderes de representação pela empresa, de modo que não pode ser considerado como instrumento de citação, pois o ato não teria se perfectibilizado.
Por outro lado, sustentou que a nulidade da citação pode ser suprida com o comparecimento espontâneo do réu.
Em que pese essa acionada alegue que o ato da citação é nulo porque o aviso de recebimento teria sido assinado por pessoa supostamente sem poderes para tanto, o vício apontado, se existente, foi suprido pelo comparecimento espontâneo da parte ré que constituiu advogado, habilitou-se nos autos e apresentou defesa.
Assim, afasto a preliminar de nulidade da citação, invocada pelas duas primeiras acionadas. 1.3 - Da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por todas as rés: Alegou o requerido CENTRO ASSOCIADO NELSON ALMEIDA SANTOS sua ilegitimidade passiva, aduzindo que celebrou contrato com a empresa EADCON, comprometendo-se a disponibilizar suas instalações para que os alunos matriculados em cursos à distância transmitidos por aquela empresa assistissem às aulas virtuais, tirassem dúvidas e acessassem os dados acadêmicos perante a instituição de ensino UNITINS.
Sustentou que a UNITINS é responsável pela parte acadêmica, com a oferta do conteúdo e apresentação das aulas, tem o curso reconhecido e autorizado pelo MEC, estando autorizada a colar grau e entregar os diplomas aos alunos concluintes, sendo dela o vínculo formado com o aluno.
Acrescentou que a EADCON, por sua vez, possui os meios tecnológicos para transmissão do curso à distância, prestando seus serviços às universidades que ministram os cursos, ao passo que a contestante é mera locadora do espaço onde as aulas são ministradas, não recebendo nenhum valor dos alunos.
Ressaltou que não há vínculo entre a autora e a contestante, sendo remunerada pela empresa que ministra os cursos, exclusivamente pela cessão do espaço.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS afirmou, inicialmente, que as requeridas são pessoas jurídicas distintas, sendo a contestante responsável pela elaboração do plano pedagógico, gravação das aulas e certificação do curso, ao passo que a EADCON é responsável pela gerência de estratégia de mercado, comercialização, logística, administração financeira, cobrança e recebimento das mensalidades, além de viabilizar a produção do curso e contratação dos polos, cabendo a esses a disponibilização da estrutura (prédio) e equipamentos necessários para que as aulas sejam ministradas (internet, tutor, computador etc).
Sustentou que o recebimento, negociação, cobrança de mensalidade e emissão dos respectivos boletos é de responsabilidade da EADCON, de modo que a contestante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação pois não recebe pagamento de mensalidades, inexistindo vínculo contratual com alunos.
EDUCON – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA também alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não é instituição de ensino e não está credenciada junto ao MEC para emitir histórico escolar, diplomas, fornecer estágios obrigatórios e demais diligências requeridas na exordial ou, ainda, disponibilizar matérias.
Afirmou que se trata de empresa de tecnologia, que transmitia, via internet, as videoaulas no formato “EAD” (Educação a Distância), não tendo competência acadêmica.
Entretanto, a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Com efeito, a relação entre as partes, no caso em tela, é típica relação de consumo, vez que se trata de serviços educacionais, na modalidade EAD, ofertados por pessoas jurídicas (embora distintas) ao consumidor pessoa física, aplicando-se as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a elaboração do plano pedagógico, gravação das aulas e certificação do curso, pela UNITINS; a gerência de estratégia de mercado, comercialização, logística, administração financeira, cobrança e recebimento das mensalidades e contratação dos polos, pela EADCON; e a disponibilização da estrutura (prédio) e equipamentos necessários para que as aulas fossem ministradas (internet, tutor, computador etc.), pelo CENTRO ASSOCIADO NELSON ALMEIDA SANTOS; torna todas as acionadas fornecedores na mesma cadeia de serviços, desenvolvendo atividades interligadas, sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, o que acarreta sua responsabilidade solidária, nos termos do 25, parágrafo 2º, do CDC.
Logo, não prospera a alegada ilegitimidade passiva das requeridas. 1.4 - Da preliminar de ausência de interesse jurídico: Sustentou a UNITINS que a autora está matriculada regularmente somente do 1º ao 3º período, não possuindo débitos, bem como que o curso de Serviço Social, matriz curricular 2008, compõe-se de 08 períodos, sendo que a turma encerrou suas atividades acadêmicas no semestre 2011/2, não tendo a autora renovado sua matrícula para o 4º período dentro do prazo estabelecido no calendário acadêmico (entre os dias 05/08 e 05/09/2009), o que caracterizaria a falta de interesse de agir da demandante.
Entretanto, a autora relatou, na exordial, que, após o 3º semestre, embora não conseguisse imprimir os boletos de pagamento, entrou em contato com a acionada e teria sido tranquilizada em relação aos pagamentos, de modo que vinha efetuando a matrícula normalmente e realizando as atividades com bom aproveitamento, sendo impedida apenas de realizar o estágio obrigatório e de colar grau.
Assim, tendo a autora supostamente realizado o curso em quase sua integralidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 1.5 - Da prejudicial de mérito da decadência, suscitada pela UNITINS: Alegou a requerida a decadência do direito da autora, pois, nos termos do art. 26, II, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, quando se trata de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Sustentou que o prazo inicial para a reclamação da autora referente ao pedido de matrícula para o 4º período e seguintes, da turma 2008 de Serviço Social, foi a data do término do prazo para a realização da matrícula para o 4º período (05/09/2009), ao passo que a autora somente ajuizou a ação anos após o referido prazo.
Entretanto, considerando que a autora afirmou que vinha realizando regularmente as atividades acadêmicas, inclusive com a emissão do Trabalho de Conclusão do Curso, pendente apenas a realização do estágio probatório, tem-se, em tese, que a demandante cursou até o oitavo período do referido curso, restando afastada a alegação de decadência.
Insta pontuar que eventual falha de qualquer das instituições responsáveis pelo fornecimento do curso de Serviço Social, permitindo o acesso da requerente às aulas e avaliações, mesmo sem a efetivação de matrícula, não pode ser utilizada em prejuízo da autora.
Ademais, não se trata, na hipótese, de simples vício do serviço, mas de fato do serviço, apto a gerar a responsabilidade civil das acionadas e o consequente dever de indenizar, razão pela qual não se aplica a hipótese de prazo decadencial. 1.6 - Da prejudicial de mérito da prescrição, suscitada pela EDUCON: Por fim, a EDUCON suscitou a prejudicial de mérito da prescrição.
Afirmou que a presente demanda foi ajuizada em 10/12/2011, objetivando a reparação civil de ordem material e moral, sendo que o suposto dano teve início no 3º semestre de graduação, mas que até o momento da apresentação da contestação (13/03/2024), a autora não teria logrado êxito em realizar a correta citação da ré.
Acerca da alegada irregularidade da citação da requerida, já foi reconhecida em tópico anterior sua validade ante o comparecimento voluntário aos autos.
Noutro giro, o art. 202, I, do Código Civil prevê que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
Por sua vez, os §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC dispõem: “§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação; § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi diligente em buscar todos os meios à sua disposição para viabilizar a citação da acionada, de modo que o prazo prescricional foi interrompido com o despacho que determinou a citação das rés, restando, assim, afastada a alegação de prescrição. 2.
DO MÉRITO: Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à luz das normas e regras do microssistema consumerista, tendo em vista ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre as partes litigantes.
Alegou a autora que vinha realizando regularmente o curso de Serviço Social, ofertado pelas acionadas, contudo, após o terceiro período, não conseguiu emitir os boletos para pagamento, e, ao contatar as acionadas, teria sido tranquilizada com a promessa de ajuste posterior, de modo que teria continuado a realizar a matrícula, a frequentar as aulas e a realizar as atividades, com bom aproveitamento e de forma regular, até o oitavo período, inclusive emitindo o TCC, gerando, assim, legítima expectativa de conclusão do curso.
Contudo, já na finalização do referido curso, foi impedida de realizar o estágio obrigatório e colar grau.
Assim, pleiteou a condenação da parte acionada em obrigação de fazer, no sentido de que lhe fosse permitido o cumprimento de todas as tarefas, avaliações e atividades regulares do curso de Serviço Social, até o final, com a segunda chamada das avaliações já procedidas, produção, defesa e avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso, especialmente o estágio obrigatório, única avaliação que estaria pendente para a conclusão.
Requereu, ainda, que as rés fossem condenadas a pagar indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial.
Contudo, da detida análise das provas coligidas, não restaram efetivamente comprovadas as alegações da parte autora.
Embora alegue que realizou normalmente a matrícula, a acionante deixou de comprovar que estava efetivamente matriculada ao longo dos semestre seguintes.
Além disso, sustentou a requerente que frequentou regularmente as aulas e realizou as atividades até o último período do curso, sendo apenas impedida de realizar o estágio obrigatório e colar grau.
Nesse sentido, juntou diversas avaliações, nas quais não consta seu nome, nem qualquer assinatura de pessoa responsável.
Colacionou também cartões-resposta de avaliações que teria realizado, referentes a diversas disciplinas e semestres do curso de Serviço Social, os quais, em sua grande maioria, embora conste a indicação de uma nota, não apresentam assinatura de tutor ou de qualquer pessoa responsável pela instituição de ensino.
Conquanto os cartões-resposta coligidos em ids 120046008 / 120046006 / 120046002 / 120046001 / 120045999, referentes a disciplinas do 6º período, estejam devidamente assinados pelo tutor, indicando, de forma precária, a nota atribuída à autora naquela disciplina, não comprovam que a autora teria cursado o referido período, na íntegra e obtido a aprovação em todas as disciplinas.
Assim, os documentos colacionados pela autora são inservíveis para comprovar que ela efetivamente cursou todos os períodos do curso de Serviço Social, vez que 1) não consta seu nome nas avaliações, ou 2) não há assinatura do responsável (tutor), ou 3) não há notas que demonstrem, com segurança, que teria sido aprovada nas avaliações de cada período.
As acionadas alegaram a inexistência de vínculo educacional com a autora após o 3º semestre, ante a ausência de renovação da matrícula por parte da autora.
O documento coligido pela acionada, em id. 120046133, comprova que informou à autora, por e-mail, na data de 07/02/2012, a impossibilidade de reingresso da requerente à instituição de ensino para fins de finalização do curso, em razão da perda do vínculo, vez que somente teria efetuado a matrícula até o 3º semestre.
Conquanto a autora alegue que continuou frequentando as aulas, era de sua responsabilidade a realização da matrícula, após aprovação regular no período anterior.
Contudo, embora as acionadas confirmem a regularização da matrícula da autora até o terceiro período, não há comprovação de que a demandante teria efetivado sua matrícula nos períodos subsequentes.
Assim, não havendo demonstração de que a ausência de efetivação da matrícula da autora, no 4º período e seguintes, que resultou na impossibilidade de conclusão do curso de Serviço Social, teria decorrido da culpa das acionadas, não há que se falar em reparação de danos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, porém, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DPJ.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0005526-67.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Fabiana Souza Santos Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311) Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:BA57510) Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184) Interessado: Unitins Fundacao Universidade Do Tocantis Advogado: Fabricyo Teixeira Noleto (OAB:TO2937) Advogado: Jax James Garcia Pontes (OAB:MG103539) Interessado: Educon-sociedade De Educacao Continuada Ltda Advogado: Luiz Fernando Arruda (OAB:PR80253) Interessado: Nelson Almeida Santos Advogado: Ruy Sandes Leal (OAB:BA5745) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0005526-67.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] Pólo Ativo: INTERESSADO: FABIANA SOUZA SANTOS Pólo Passivo: INTERESSADO: UNITINS FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTIS, EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA, NELSON ALMEIDA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas.
Em caso de inércia, ou não havendo interesse, será realizada conclusão dos autos para julgamento.
Feira de Santana-BA, 16 de abril de 2024 CLEUSA IONE RAMOS DA SILVA Técnica Judiciária -
05/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
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08/07/2022 04:05
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS em 04/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:05
Decorrido prazo de RUY SANDES LEAL em 04/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:05
Decorrido prazo de FABRICYO TEIXEIRA NOLETO em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 06:13
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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20/06/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2021 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2021.
-
24/11/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
05/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
28/05/2019 00:00
Documento
-
19/06/2018 00:00
Publicação
-
19/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Mero expediente
-
11/04/2018 00:00
Documento
-
20/02/2018 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
24/04/2017 00:00
Incompetência
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25/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Documento
-
13/10/2016 00:00
Documento
-
13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
-
13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Documento
-
13/10/2016 00:00
Documento
-
13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
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13/10/2016 00:00
Documento
-
13/10/2016 00:00
Documento
-
13/10/2016 00:00
Documento
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Documento
-
13/10/2016 00:00
Documento
-
21/01/2015 00:00
Recebimento
-
12/12/2014 00:00
Publicação
-
17/10/2014 00:00
Publicação
-
09/10/2014 00:00
Mero expediente
-
09/04/2014 00:00
Petição
-
09/04/2014 00:00
Petição
-
09/04/2014 00:00
Petição
-
09/04/2014 00:00
Recebimento
-
18/12/2013 00:00
Publicação
-
03/12/2013 00:00
Petição
-
26/11/2013 00:00
Recebimento
-
13/11/2013 00:00
Publicação
-
29/07/2013 00:00
Petição
-
04/07/2013 00:00
Publicação
-
28/06/2013 00:00
Ato ordinatório
-
18/04/2013 00:00
Petição
-
17/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
15/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
13/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
17/07/2012 00:00
Petição
-
03/07/2012 00:00
Documento
-
20/06/2012 00:00
Petição
-
11/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
30/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
10/05/2012 00:00
Mero expediente
-
03/05/2012 00:00
Mero expediente
-
10/04/2012 00:00
Petição
-
09/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
20/03/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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