TJBA - 8095823-75.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de JOSE KELY DA SILVA ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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04/05/2025 03:43
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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04/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:33
Comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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13/04/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:32
Decorrido prazo de JOSE KELY DA SILVA ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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18/07/2024 19:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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14/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 19:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/05/2024 10:28
Cominicação eletrônica
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08/05/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 08:59
Decorrido prazo de JOSE KELY DA SILVA ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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10/12/2023 08:29
Decorrido prazo de JOSE KELY DA SILVA ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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10/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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10/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8095823-75.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Kely Da Silva Araujo Advogado: Diego Batisti Prando (OAB:ES24660) Requerido: O Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8095823-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE KELY DA SILVA ARAUJO Advogado(s): DIEGO BATISTI PRANDO (OAB:ES24660) REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autora, narra que precisou realizar a confecção de nova certidão de nascimento, junto ao Cartório De Registro Civil De Pessoas Naturais – Feira De Santana - Do 1º Ofício, porém recebeu a referida certidão com o erro, no que se refere ao sexo que deveria constar feminino, conforme certidão de nascimento original.
Alega que procurou o cartório para sanar o problema apontado que se negou a fazê-lo, obrigando a Autora a buscar ajuda do Poder Judiciário pra determinar nova expedição do documento da Autora, sem o erro apontado, o que acabou se realizando, por meio do processo de nº 0025724-71.2019.8.08.0024.
Alega que sofreu danos de ordem moral, ao ter seu documento pessoal expedido de forma incorreta, ao precisar apresentar o mesmo quando era solicitada, além de não ter a solução amigável de seu problema.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Réu seja compelido ao pagamento de indenização pelos danos morais que sofreu, devido aos transtornos e sofrimentos por ela experimentado, ante a conduta danosa do Réu, no valor de R$ 25,000,00 (vinte e cinco mil reais) Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
DO MÉRITO Compulsando-se os autos (ID.
Num. 212396125) que, em 2019 a Autora teve expedida certidão de nascimento com erro, por parte do servidor que realizou o preenchimento do espaço destinado ao sexo, no Cartório De Registro Civil De Pessoas Naturais – Feira De Santana - Do 1º Ofício, vinculado, sem dúvida, ao ente federativo, ora Réu.
Resta-nos então sopesar princípios constitucionais e constatar que em caso de omissão, de a administração não ter feito o que se esperava dela, a responsabilidade passa a ser subjetiva.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. (Responsabilidade Civil por Danos Morais, editora RT, 1993, p. 127-128).
Por seu turno, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, o mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo.
Sabe-se que para a caracterização do ato ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, artigo 186, segunda parte). É preciso, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso.
Modernamente, a ideia de culpa abrange toda a espécie de comportamento contrário ao direito, seja intencional ou não, porém imputável, por qualquer razão ao causador do dano, como ainda ensinou Roberto de Ruggiero. É certo que essa concepção genérica de culpa – violação de uma obrigação preexistente – que confina com o dever geral negativo – não prejudicar a outrem – deve ser completada, acrescentou De Page, por um elemento concreto, positivado no erro de conduta, e então a ideia se comporta em definitivo, dizendo-se que a culpa importa em um erro de conduta, que leva o indivíduo a lesar o direito alheio.
A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência e cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional que é a violação intencional ou de omissão do dever jurídico, e a culpa e sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever, como disse Yussef Said Cahali(Culpa – direito civil – in Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 22, pág. 24).
Assim resta evidente que o Réu agiu com culpa, ao negligentemente, ao colocar o sexo masculino do documento da Autora, sem os devidos cuidados que se espera desse serviço público, por se tratar de documento de elevada importância que dará ensejo ao exercício de vários direitos por parte da Autora.
Por sua vez, percebe-se que a certidão de nascimento original da Autora continha o sexo feminino (ID.
Num. 212396123), não havendo motivo para o erro na certidão nova.
Desse modo, a parte autora se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC pelo qual cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Por se reportar à indenização, a sua fixação não está sujeita a um critério objetivo e tarifado, não sendo mero cálculo matemático, envolvendo um certo subjetivismo.
Assim, considerando as circunstâncias do fato, quanto ao sofrimento infligido a parte Autora, cotejando-se com a necessidade de que surta também um efeito pedagógico e um desestímulo à repetição de demora na manutenção dos vagões de três de passageiros fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL, nos termos do Art. 487, I, do NCPC, condenando o Réu a indenizar à Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o sofrimento causado à mesma, com incidência de correção monetária, iniciando-se a partir do arbitramento e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmulas nº 54 e 362/STJ).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de novembro de 2023.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza Substituta Processo despachado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023 e Decreto Judiciário nº 826, de 10 de novembro de 2023. -
17/11/2023 19:42
Expedição de sentença.
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17/11/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:31
Decorrido prazo de JOSE KELY DA SILVA ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:59
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 09:34
Expedição de citação.
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07/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 08:02
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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