TJBA - 0579317-50.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0579317-50.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Geraldo Barbosa De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 0579317-50.2015.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: GERALDO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990.
A Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.
Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res.
TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
PI.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 1 de outubro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:56
Declarada incompetência
-
04/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
18/01/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
25/08/2021 00:00
Petição
-
18/08/2021 00:00
Publicação
-
16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2021 00:00
Petição
-
04/05/2021 00:00
Publicação
-
30/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Liminar
-
18/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2019 00:00
Petição
-
27/09/2019 00:00
Publicação
-
25/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2019 00:00
Documento
-
13/06/2019 00:00
Mandado
-
13/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
16/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/05/2018 00:00
Mandado
-
14/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
15/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/03/2018 00:00
Mandado
-
06/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
15/05/2017 00:00
Petição
-
07/07/2016 00:00
Publicação
-
04/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2016 00:00
Mero expediente
-
11/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000009-08.2022.8.05.0172
Edvaldo Ferreira dos Santos
Associacao de Protecao Veicular e Servic...
Advogado: Joao Guilherme Pessini Amarante Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2022 14:30
Processo nº 8001304-27.2018.8.05.0041
Banco Bradesco SA
Noeme de Souza Almeida
Advogado: Juscelio Gomes Curaca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2024 22:37
Processo nº 8001304-27.2018.8.05.0041
Noeme de Souza Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Juscelio Gomes Curaca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2018 12:03
Processo nº 8008790-65.2023.8.05.0113
Lucyano Jose Stelitano Pinto
Construtora Modulo LTDA
Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 09:13
Processo nº 8000593-74.2017.8.05.0132
Joao Gualberto de Carvalho
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Antonio Frederico Gomes Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2017 22:02