TJBA - 0196693-95.2007.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0196693-95.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Advogado: Wilderson Albuquerque Telles (OAB:BA29498) Advogado: Carlos Henrique Santana Reis Lopes (OAB:BA28240) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0196693-95.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841), WILDERSON ALBUQUERQUE TELLES (OAB:BA29498), CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES (OAB:BA28240) SENTENÇA Vistos, etc.
O ESTADO DA BAHIA, por intermédio de procurador legal, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos, ID 152023873, alegando que houve omissão.
Vieram-me os autos conclusos.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete- ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos.
No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei.
Na hipótese vertente, ao analisar os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso é tempestivo, devendo ser conhecido.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis e caso de contradição, omissão ou obscuridade.
Vejamos a previsão legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível.
Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão.
A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito.
A omissa, por sua vez, é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação.
Por fim, a respeito da inexatidão material a doutrina entende ser o erro perceptível sem maior exame, que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão.
No caso em apreço, extrai-se que a embargante declara que a eminente sentença é omissa, quando da desconsideração da alegada ausência de diligências da parte exequente no sentido de alcançar o crédito exequendo.
Nesse diapasão, cumpre-se salientar que eventual divergência entre o entendimento do embargante e aquele, firmado pelo julgador não se confunde com nenhum dos vícios que ensejam o acolhimento dos embargos de declaração.
O STJ, mesmo após o CPC/15, continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes.
Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS OU CONTRADITÓRIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no acórdão embargado, portanto inexistentes os requisitos para o cabimento do recurso do art. 1.022 do novo CPC.
O julgado dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1274598/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019) Diante disso, em relação a tal assertiva, não vislumbrei elementos satisfatórios para acolher às alegações do embargante.
Isso porque, quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou erro material, que constituem a causa de pedir do presente recurso.
Limita-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado.
Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO.
SÚMULA 168/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (…) 8.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.526.138/MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28.11.2018; EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9.11.2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018. (EDcl no AgInt nos EREsp 1203375/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 16/04/2019) Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reforma, uma vez que não padece de nenhum vicio.
Estando a aludida decisão bastante clara e coesa, explicitando detalhadamente as razões que levaram ao resultado do julgamento.
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas julgo improcedentes.
Mantendo incólume a sentença embargada.
Intimações e providências necessárias.
De Miguel Calmon para Salvador/BA, data registrada no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário nº 858, de 23 de novembro 2023 Designação para atuar na Força-tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 41/2023. -
30/06/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 02:22
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
28/11/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:19
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 13:09
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
05/11/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 08:11
Expedição de sentença.
-
03/11/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2021 12:34
Declarada decadência ou prescrição
-
18/10/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 06:22
Devolvidos os autos
-
13/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
01/11/2016 00:00
Petição
-
21/06/2016 00:00
Recebimento
-
06/06/2014 00:00
Publicação
-
30/05/2014 00:00
Mero expediente
-
21/08/2009 16:21
Recebimento
-
21/08/2009 12:56
Conclusão
-
20/08/2009 14:50
Conclusão
-
18/03/2009 10:08
Recebimento
-
16/03/2009 17:45
Conclusão
-
16/03/2009 17:04
Petição
-
16/03/2009 17:03
Protocolo de Petição
-
13/03/2009 11:18
Entrega em carga/vista
-
11/02/2009 10:23
Recebimento
-
05/02/2009 12:41
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2007
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007236-97.2023.8.05.0080
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Kibarato Distribuidora LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2023 10:26
Processo nº 8000423-77.2018.8.05.0226
Requinte Service LTDA - ME
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Manoel Lerciano Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2018 12:52
Processo nº 8000938-36.2023.8.05.0130
Josenaldo Martins Prates
Mcc Treinamento em Desenvolvimento Profi...
Advogado: Nivaldo Costa Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 09:15
Processo nº 0304166-96.2012.8.05.0250
Municipio de Simoes Filho
Nelson Bezerra Chaves Filho
Advogado: Antonio de Souza Carvalho Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2013 10:56
Processo nº 8000550-26.2023.8.05.0198
Eulina Pacheco Nunes Ferreira
Municipio de Planalto
Advogado: Michelle Moraes Lins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2023 11:01