TJBA - 8035882-32.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:49
Incluído em pauta para 18/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/07/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 15:39
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:30:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/06/2025 18:13
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 14:13
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:06
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2024 19:43
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 8035882-32.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Wallas Oliveira De Almeida & Cia Ltda - Me Advogado: Agnaldo Dias Viana (OAB:BA5525-A) Agravado: Amadeo Rossi Importacao E Distribuicao De Artigos Esportivos Ltda.
Advogado: Clara Nunes Barreto Teixeira (OAB:BA27595-A) Advogado: Noemia Maria De Lacerda Schutz (OAB:GO4606-A) Advogado: Igor De Lacerda E Schutz (OAB:SP236058) Advogado: Juliana Ferraz Suassuna (OAB:PE19963) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035882-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME Advogado(s): AGNALDO DIAS VIANA (OAB:BA5525-A) AGRAVADO: AMADEO ROSSI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Advogado(s): NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB:GO4606-A), IGOR DE LACERDA E SCHUTZ (OAB:SP236058), CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA (OAB:BA27595-A), JULIANA FERRAZ SUASSUNA (OAB:PE19963) DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME deixou de efetuar o pagamento do preparo do agravo de instrumento, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, desde que haja prova da inviabilidade do pagamento dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção.
O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural.
A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção.
Assim dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Tal comprovação pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira da pessoa jurídica, tais como balanços, livros contábeis registrados ou qualquer outro documento contábil, que efetivamente demonstre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Nos termos do art. 99, § 2° do CPC/2015, considerando que a Recorrente WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME não juntou ao recurso nenhum documento apto a demonstrar a condição financeira alegada, intime-se a Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas recursais, ou, no mesmo prazo, promover o seu recolhimento, sob pena de deserção.
Após, retornem-me à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
18/10/2024 01:13
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:05
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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