TJBA - 8016047-60.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:04
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016047-60.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Juliane Andressa Borges Dos Santos Oliveira Advogado: Linaldo De Almeida Brandão Azevedo Gonçalves (OAB:BA43674) Interessado: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016047-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JULIANE ANDRESSA BORGES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): LINALDO DE ALMEIDA BRANDÃO AZEVEDO GONÇALVES (OAB:BA43674) INTERESSADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, Juliane Andressa Borges dos Santos Oliveira, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais em face da Editora e Distribuidora Educacional S/A (Unime), alegando que, ao realizar sua matrícula no curso de Medicina, foi surpreendida pela ausência do Parcelamento Estudantil Privado (PEP), amplamente divulgado pela ré, o que impossibilitou o pagamento das mensalidades conforme sua expectativa gerada pela propaganda.
Alega, ainda, que a exclusão do curso de Medicina do parcelamento não foi informada de maneira clara, o que configura propaganda enganosa.
Requereu, ao final, a inclusão no parcelamento e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a parte ré argumenta que, embora tenha promovido o PEP como uma forma de financiamento estudantil, havia menção expressa no regulamento e nos documentos anexos sobre a exclusão de determinados cursos, incluindo Medicina.
Destacou que a parte autora, ao realizar a matrícula, assinou contrato no qual constava expressamente a ausência de inclusão do curso de Medicina no PEP.
Alegou, portanto, que não houve qualquer prática de propaganda enganosa, pois a informação foi disponibilizada de forma clara e acessível, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de danos morais, a ré sustentou que não houve ato ilícito, não se configurando qualquer dano à parte autora que justifique tal indenização. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno da alegação de que a ré teria praticado propaganda enganosa ao não informar a exclusão do curso de Medicina do PEP, modalidade de financiamento estudantil privado.
Contudo, da análise dos documentos trazidos pela ré, verifica-se que havia, sim, menção clara nos instrumentos contratuais e no regulamento do PEP sobre a exclusão do curso de Medicina, conforme previsto em seu edital e em material informativo.
A parte autora, ao assinar o contrato de matrícula, demonstrou ciência das condições ali impostas, incluindo a ausência do parcelamento PEP para o curso de Medicina.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor exige que a informação seja clara e precisa, o que se verifica no caso em tela, uma vez que a exclusão do curso foi comunicada nos termos do contrato.
Diante disso, não se pode falar em prática de publicidade enganosa por parte da ré, já que a oferta do PEP foi apresentada de maneira transparente, e a parte autora teve plena ciência de que o curso de Medicina não estava contemplado no financiamento.
Não havendo conduta ilícita por parte da ré, não se justifica a condenação por danos morais, uma vez que os meros dissabores experimentados pela parte autora, decorrentes do descumprimento de expectativas pessoais, não são suficientes para gerar o direito à indenização.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 09:06
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 07:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2023 05:35
Decorrido prazo de JULIANE ANDRESSA BORGES DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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26/01/2023 05:35
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 21/11/2022 23:59.
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10/01/2023 02:05
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:39
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:07
Audiência Audiência de conciliação designada para 09/11/2022 11:00 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/11/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 07:20
Conclusos para decisão
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29/10/2021 08:06
Decorrido prazo de JULIANE ANDRESSA BORGES DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 03:02
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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28/10/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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19/10/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2021 11:27
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:25
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 15/06/2021 23:59.
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04/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 07:53
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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24/05/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
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18/05/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 03:32
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 03:32
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 03:27
Decorrido prazo de JULIANE ANDRESSA BORGES DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 03:27
Decorrido prazo de JULIANE ANDRESSA BORGES DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59.
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20/04/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 05:31
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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29/03/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 13:21
Expedição de carta via ar digital.
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24/03/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2021 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2021 12:51
Conclusos para decisão
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08/03/2021 12:53
Juntada de Petição de procuração
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02/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 05:42
Publicado Despacho em 17/02/2021.
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23/02/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 18:01
Conclusos para despacho
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11/02/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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