TJBA - 8018365-87.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:35
Baixa Definitiva
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06/12/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:34
Juntada de Ofício
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06/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA CARMEM DE SOUZA CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8018365-87.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534-A) Agravado: Maria Carmem De Souza Carvalho Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470-A) Advogado: Vanessa Barreiros Miranda (OAB:BA41775-A) Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018365-87.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534-A) AGRAVADO: MARIA CARMEM DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): JOSE CAETANO DE MENEZES NETO (OAB:BA19470-A), VANESSA BARREIROS MIRANDA (OAB:BA41775-A), JOSE GIL CAJADO DE MENEZES (OAB:BA5571-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo primevo, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria Carmem de Souza Carvalho, deferiu o prazo de um mês para a apresentação dos extratos solicitados, cominando uma multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, cujo teto foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Alega o agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada padece de inequívoco error in judicando, na medida em que o arbitramento de multa diária em exibição de documentos acaba por violar o art. 400 do CPC, uma vez que “a Lei Processual Civil já traz previsão como sanção no caso de descumprimento da ordem de exibição incidental a admissão como verdadeiros os fatos que pretendia se provar por meio daquele documento”.
Afirma, ainda, que “em que pese o parágrafo único do art. 400 do CPC/15 admitir a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou sub-rogatórias, por obviedades, elas somente devem ser aplicadas apenas em caráter subsidiário, ou seja, em caso que não seja possível a aplicação da presunção de veracidade”.
Por fim, pontua que “a decisão recorrida destoa do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma de julgamento repetitivo, o REsp 1.333.988/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção”.
Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão em sua integralidade.
Decisão de Id. 4542200, indeferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas em Id. 4797016.
Decisão de suspensão pelo Tema 1000 do STJ (Id. 5080523).
Após o levantamento de suspensão (Id. 4531165), a Agravada informou a prolação da sentença no processo de origem (petição de Id. 67939234). É o relatório.
DECIDO.
Após manifestação da Agravada, em consulta aos autos originários (processo n° 0010394-64.2007.8.05.0080), constatei que, em 15 de junho de 2020, o Juízo Primevo proferiu a sentença de Id.84293570 (daquele caderno processual), nos seguintes termos: “(…) PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para CONDENAR o Banco do BRADESCO S/A a pagar a parte autora a diferença dos expurgos inflacionário da conta poupança 2154717-4 quando da incidência dos planos econômicos, a saber: No cálculo da correção para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987 aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%; No cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%; Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
Sobre o valor incidirá juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.
Os valores deverão ser atualizados e calculados quando da execução de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Condeno a autora em 70% das custas e o demandado em 30%.
Condeno a autora nos honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (página 31), eis que não houve benefício econômico.
Condeno o demandado nos honorários de sucumbência em 15 (quinze por cento) sobre o valor que resta apurado na condenação.
Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” A prolação da sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, impondo-se a falta superveniente de interesse recursal.
O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento.
A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1513045/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 13/06/2022, DJe de 17/06/2022)(destaquei). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1914160/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022)(destaquei).
O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (grifei).
Sobre o referido dispositivo legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in CPC comentado e legislação extravagante, 11ª ed., pág. 1002) Na hipótese em cotejo, evidenciada a perda de objeto do agravo, imperioso é o reconhecimento da ausência de interesse recursal, porquanto flagrantemente prejudicado, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02 -
18/10/2024 04:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:30
Prejudicado o recurso
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23/08/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:44
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:10
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2019 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 00:47
Decorrido prazo de MARIA CARMEM DE SOUZA CARVALHO em 03/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA CARMEM DE SOUZA CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 18:29
Juntada de Certidão
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01/11/2019 00:14
Publicado Decisão em 01/11/2019.
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01/11/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 15:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( - )
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14/10/2019 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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12/10/2019 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2019 23:59:59.
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12/10/2019 00:16
Decorrido prazo de MARIA CARMEM DE SOUZA CARVALHO em 11/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:10
Decorrido prazo de MARIA CARMEM DE SOUZA CARVALHO em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2019 12:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2019 11:24
Juntada de Ofício
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13/09/2019 11:18
Juntada de Certidão
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12/09/2019 00:10
Publicado Decisão em 12/09/2019.
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12/09/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2019 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2019 14:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2019 10:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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