TJBA - 0563768-63.2016.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 19:47
Baixa Definitiva
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15/11/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0563768-63.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Manoel Tombo Regueira Advogado: Hildelicio Fiuza Guimaraes De Sena (OAB:BA10798) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0563768-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MANOEL TOMBO REGUEIRA Advogado(s): HILDELICIO FIUZA GUIMARAES DE SENA (OAB:BA10798) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MANOEL TOMBO REGUEIRA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, no ano de 2016.
O processo se encontra paralisado.
Regularmente intimado para dar andamento ao feito, o Autor permaneceu inerte.
O art. 139, II, do CPC, impõe ao julgador o dever de velar pela duração razoável do processo.
Posto isto, com base no art. 485, II, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 20:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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30/11/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:52
Comunicação eletrônica
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19/10/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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10/10/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/12/2018 00:00
Petição
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01/12/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2018 00:00
Mero expediente
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10/04/2017 00:00
Concluso para Sentença
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10/04/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/02/2017 00:00
Publicação
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31/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/12/2016 00:00
Petição
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05/12/2016 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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03/12/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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21/10/2016 00:00
Publicação
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18/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2016 00:00
Expedição de Carta
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18/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/10/2016 00:00
Audiência Designada
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18/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2016 00:00
Liminar
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24/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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