TJBA - 8006294-50.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/04/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 15:34
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:13
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:29
Conclusos #Não preenchido#
-
17/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de EMANOEL LEANDRO DE JESUS FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago Cíveis Reunidas DECISÃO 8006294-50.2019.8.05.0001 Conflito De Competência Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Suscitante: Juízo Da 5ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Interessado: Emanoel Leandro De Jesus Ferreira Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:BA45139-A) Interessado: Estado Da Bahia Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006294-50.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): A8 DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos de n.º 8006294-50.2019.8.05.0001 – cumprimento de sentença intentado por EMANUEL LEANDRO DE JESUS FERREIRA em face do ESTADO DA BAHIA.
Após o trânsito em julgado da ação, o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador declinou da competência, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Ademais disso, o Colégio de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais conforme previsão no Edital n. 02/2020 aprovou no dia 28/07/2020, com publicação no DJOE do dia 10/08/2020 o Enunciado com o seguinte teor: “Juizado Especial de Fazenda Pública não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do art. 2 º, § 1º, I da Lei 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade”.
Assim, ainda que esse Juízo tenha processado o feito até a fase de execução, inclusive em acatamento ao entendimento anterior da v.
Turma Recursal, vê-se que a questão se encontra superada, seja pelos inúmeros julgados do E TJBA pela incompetência dos Juizados Especiais, seja pelo enunciado supra transcrito.
Do exposto, tratando-se, portanto de regra de direito processual, que tem aplicação imediata, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, e, art. 8º Lei nº 9.0099/95, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juizado, determinando a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, a fim de que lá proceda o sorteio do feito para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca de Salvador-BA com competência para conhecer e decidir sobre o pedido.
Em decisão de ID 15764927, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública suscitou conflito de competência negativo, determinando “que os presentes autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 66, II do CPC/15, procedendo-se à baixa definitiva no registro deste Cartório”.
Nos termos do Art. 954 e 955 do CPC, determino a oitiva do Juízo Suscitado para prestar informações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, ainda, o Juízo Suscitante designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, de de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
22/10/2024 01:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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11/10/2024 12:14
Outras Decisões
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de EMANOEL LEANDRO DE JESUS FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:41
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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04/09/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
-
04/09/2024 15:45
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:05
Declarada incompetência
-
15/08/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
26/05/2021 13:05
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2020 21:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/10/2020 21:42
Baixa Definitiva
-
17/10/2020 21:42
Transitado em Julgado em 17/10/2020
-
17/10/2020 00:17
Decorrido prazo de EMANOEL LEANDRO DE JESUS FERREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
24/09/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:03
Expedição de intimação.
-
20/09/2020 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2020 00:36
Decorrido prazo de EMANOEL LEANDRO DE JESUS FERREIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
10/09/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2020 11:09
Expedição de intimação.
-
03/09/2020 19:26
Prejudicado o recurso
-
25/08/2020 07:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 00:19
Decorrido prazo de EMANOEL LEANDRO DE JESUS FERREIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 00:03
Decorrido prazo de EMANOEL LEANDRO DE JESUS FERREIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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01/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:52
Expedição de intimação.
-
30/07/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2020 00:07
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
25/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 11:57
Expedição de intimação.
-
22/07/2020 10:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/07/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 20:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2020 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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03/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 22:11
Expedição de intimação.
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26/06/2020 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
24/06/2020 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 00:31
Expedição de intimação.
-
15/06/2020 18:22
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
15/06/2020 18:08
Deliberado em sessão - julgado
-
01/06/2020 18:01
Incluído em pauta para 15/06/2020 09:31:00 SALA 03.
-
23/05/2020 02:03
Decorrido prazo de EMANOEL LEANDRO DE JESUS FERREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
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03/05/2020 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2020 01:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 01:19
Expedição de intimação.
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30/03/2020 15:40
Conhecido o recurso de EMANOEL LEANDRO DE JESUS FERREIRA - CPF: *41.***.*91-84 (RECORRENTE) e provido
-
30/03/2020 14:48
Deliberado em sessão - julgado
-
18/03/2020 14:30
Incluído em pauta para 30/03/2020 09:31:00 SALA 03.
-
03/02/2020 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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