TJBA - 0961865-14.2015.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0961865-14.2015.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Ana Maria Da Silva Pomponet Advogado: Rafael Queiroz (OAB:BA32152) Advogado: Joao Luiz Santos Penna (OAB:BA16969) Requerido: Espolio De Maria Angelica Cardoso Da Silva Terceiro Interessado: Ana Angelica Cardoso Da Hora Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Terceiro Interessado: Angela Maria Santos Almeida Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 0961865-14.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: ANA MARIA DA SILVA POMPONET Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ registrado(a) civilmente como RAFAEL QUEIROZ (OAB:BA32152), JOAO LUIZ SANTOS PENNA (OAB:BA16969) REQUERIDO: ESPOLIO DE MARIA ANGELICA CARDOSO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1.Em face do abandono do feito, determino o arquivamento dos autos, não sendo cabível a extinção sem resolução do mérito, diante da existência do interesse público secundário. 2.
A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO IMPUGNAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO - FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL - IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL RESTRITA AO PROCESSO - INTERESSE PÚBLICO - INAFASTABILIDADE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não acarreta a extinção do processo, diante do interesse público existente na sucessão, mas, eventualmente, a sua remoção do cargo ou o arquivamento dos autos.
A decisão judicial, quando adjetivada dos atributos da imutabilidade e da indiscutibilidade, próprios da coisa julgada, obsta a renovação das discussões em sede do mesmo processo.
A existência de interesse público subjacente ao processo de inventário é incapaz de afastar a eficácia decorrente da coisa julgada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0106.02.003131-1/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta)". 3.
Publique-se.
Arquivem-se.
ITABUNA/BA, 14 de outubro de 2024.
ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito A.S. -
29/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:32
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2022 15:39
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 09:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/03/2022 08:00
Conclusos para despacho
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23/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/11/2021 00:00
Petição
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19/11/2021 00:00
Publicação
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12/11/2021 00:00
Mero expediente
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13/03/2021 00:00
Petição
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29/10/2020 00:00
Petição
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14/08/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Petição
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21/07/2020 00:00
Publicação
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15/07/2020 00:00
Mero expediente
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03/07/2020 00:00
Petição
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01/07/2020 00:00
Publicação
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26/06/2020 00:00
Mero expediente
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01/02/2019 00:00
Publicação
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30/01/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Mero expediente
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03/05/2018 00:00
Publicação
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27/04/2018 00:00
Petição
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25/04/2018 00:00
Mero expediente
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02/02/2018 00:00
Petição
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21/12/2017 00:00
Publicação
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15/12/2017 00:00
Mero expediente
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15/12/2017 00:00
Petição
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24/11/2017 00:00
Petição
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23/08/2017 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Petição
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23/10/2015 00:00
Publicação
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06/07/2015 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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