TJBA - 0501535-88.2017.8.05.0229
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:09
Juntada de Decisão
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13/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 0501535-88.2017.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Interessado: Cervejaria Petropolis S/a Advogado: Maria Da Penha Pereira Dos Santos (OAB:SP301700) Advogado: Patricia Medeiros Arias (OAB:SP259885) Advogado: Jeferson Pedro Bagagim (OAB:SP376688) Advogado: Trieny Govea Pires (OAB:SP472798) Advogado: Analiz Da Silva Ferreira (OAB:SP396948) Interessado: Enilson Soares Do Carmo Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0501535-88.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTERESSADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado(s): MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:SP301700), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB:SP259885), JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB:SP376688), TRIENY GOVEA PIRES (OAB:SP472798) INTERESSADO: ENILSON SOARES DO CARMO Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796) D E C I S Ã O Cuida-se de ação monitória promovida pela CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA, sediada em Santo Antônio de Jesus, Bahia, promovida em face de ENILSON SOARES DO CARMO, residente em Cachoeira, Bahia.
Advieram embargos monitórios, pugnando pela extinção do feito por restarem supostamente violados os artigos 320, 321, parágrafo único, e 330, VI, todos do CPC, a extinção do feito sem julgamento de mérito, extinção por prescrição e, no mérito, anatocismo e abusividade do cálculo, bem como a improcedência.
O embargado se manifestou no id-383243829, pleiteando a rejeição liminar dos embargos.
Sobreveio decisão de incompetência do Juízo, em razão do domicílio do réu e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Relatado o essencial.
De início, entendo não aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Conforme se verificam das notas trazidas para fundamentar a ação monitória, estas se referem à venda de bebidas nos patamares de R$65.08,51, R$77.924,00, R$21.003,77, R$9.364,65, R$12.622,0, R$26.686,00, R$11.831,05, R$85.676,94, R$22.701,00, R$48.02,12 isso somente no mês de dezembro de 2016 (id-202149886 - Pág. 1/10), além das notas seguintes nos valores de R$7.355,45 e R$45,51, ambas de janeiro de 2017.
Ora, salvo a última, as demais notas sempre apresentam a média de compra de centenas de caixas de cerveja, algumas notas referentes a milhares de caixas (ids-202149886 - Pág. 2, 202149886 - Pág. 8, 202149886 - Pág. 10).
Essa situação está, a meu sentir, muito distante da possibilidade de enquadramento do réu como consumidor, mesmo usando a teoria finalista mitigada, já que, a despeito do réu ser pessoa física, a suposta movimentação de compras que embasa a causa de pedir (teoria da asserção) deixa a entender que exerça atividade empresarial.
Não bastasse, a parte autora trouxe informações de que o réu/embargante era proprietário de uma distribuidora, noticiando detalhes de processo anterior (id-383243829). É assim que entendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sendo assim, a regra de competência para o presente caso é aquela prevista pelo Código de Processo Civil, qual seja, a competência relativa do domicílio do réu ou a prorrogação da competência, quando o réu não alegar a incompetência relativa em preliminar de contestação.
No particular, a contestação não trouxe reclamação quanto à incompetência territorial, de modo que o caso avoca o art. 65, do CPC, sendo forçoso reconhecer a prorrogação da competência do Juízo de Santo Antônio de Jesus, Bahia. "Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação." (CPC) Em razão disso, declaro incompetente o presente Juízo Cível de Cachoeira e suscito conflito negativo de competência, na forma dos arts. 951 e seguintes, do CPC.
Oficie-se ao Eg.
TJBA, na forma dos arts. 953, I e 954, do CPC.
Instrua-se com os documentos pertinentes.
Com força de mandado/ofício.
PIC.
Expedientes necessários, de ordem.
CACHOEIRA/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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23/06/2024 09:23
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 12/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ENILSON SOARES DO CARMO em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:51
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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22/06/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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03/06/2024 18:54
Suscitado Conflito de Competência
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27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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18/05/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:30
Declarada incompetência
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30/08/2023 20:02
Juntada de devolução de carta precatória
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05/05/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 19:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2023.
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23/01/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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09/01/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 21:38
Expedição de Ofício.
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09/01/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 21:28
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 00:00
Petição
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06/02/2021 00:00
Publicação
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18/01/2021 00:00
Petição
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15/12/2020 00:00
Petição
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26/11/2020 00:00
Publicação
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15/05/2020 00:00
Petição
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30/04/2020 00:00
Documento
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06/02/2020 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Publicação
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01/08/2017 00:00
Mero expediente
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29/06/2017 00:00
Petição
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09/06/2017 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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