TJBA - 8002159-92.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002159-92.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Cicera Ribeiro Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002159-92.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: CICERA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CICERA RIBEIRO DA SILVA, em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID. 439575256), sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, a presente ação consta informações acerca da investigação promovida em face do patrono da parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos OAB/BA n° 60601, atualmente suspenso de suas atividades.
Por tais razões, a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual (ID. 449087553).
Entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão em ID. 453881199. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos.
Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.
Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, a condenação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9 -
18/10/2024 08:39
Baixa Definitiva
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18/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:54
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 06:20
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 06:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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11/06/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 06:38
Decorrido prazo de CICERA RIBEIRO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:38
Decorrido prazo de CICERA RIBEIRO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 10:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 05:19
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/07/2023 23:59.
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06/08/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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10/07/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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30/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
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03/05/2022 08:41
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2022 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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14/04/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:15
Juntada de Petição de conclusão
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28/01/2022 05:24
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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28/01/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 11:57
Expedição de citação.
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25/01/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 00:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:27
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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12/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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05/04/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2020 12:19
Conclusos para despacho
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09/04/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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