TJBA - 0501452-62.2017.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0501452-62.2017.8.05.0006 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Amargosa Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Zelia Oliveira Ferreira Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha (OAB:BA51837) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0501452-62.2017.8.05.0006 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ZELIA OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão movida por IBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ZELIA OLIVEIRA FERREIRA.
Compulsando os autos, constato que houve notícia, pelo réu, sobre a existência de ação revisional, formulada contra o ora autor de nº 0501040-34.2017.8.05.0006.
Na referida ação discute-se questão acerca da ilegalidade de cobranças feitas pelo autor, no período da normalidade contratual.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, segundo diz o art. 55 do Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o §3º do referido artigo que, ainda sem conexão, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
As duas ações versam sobre a mesma relação contratual em discussão.
Em sendo reconhecida a abusividade praticada pela Autora, ficará afastada a mora do réu e como decorrência lógica, não estará presente um dos pressupostos para a propositura da presente ação de execução, qual seja, a exigibilidade decorrente da mora.
Constata-se, in casu, a ocorrência da conexão entre as duas demandas, posto que há coincidência entre a causa de pedir, bem como há risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente.
Diante do julgamento da ação revisional, reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrada, devida a suspensão do presente feito até que ocorra o trânsito em julgado da ação revisional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.1.
Na hipótese, existe a conexão entre as ações de embargos do devedor e revisional do contrato.
Contudo, no estado em que se encontram os processos - já foi proferida sentença na ação revisional, ainda pendente de recurso – não é mais possível a reunião dos feitos para julgamento conjunto, por já ter havido sentença na ação revisional (ver: REsp 155134/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 22.04.2002), de modo que necessária se torna a suspensão dos embargos do devedor até o trânsito em julgado da decisão proferida na revisional.
Nesse sentido o REsp. 160.026/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03/05/1999, assim ementado:"Processo de execução.
Pendência de ação declaratória e de embargos do devedor incidentais ao processo de execução.
Precedentes da Corte. 1.
Ajuizada ação declaratória antes mesmo do oferecimento dos embargos de devedor, e não reunidos os feitos, deve, no caso concreto, ser admitida a suspensão dos embargos, na forma do art. 265, IV, a), do Código de Processo Civil, observada a regra do § 5º do mesmo artigo. 2.
Recurso especial conhecido e provido." 2.
O prazo de suspensão estabelecido no art. art. 265, IV, "a", do CPC, deve ser flexibilizado na hipótese, em face das peculiaridades apontadas acima, sendo razoável aguardar-se o trânsito em julgado da ação revisional a fim de prosseguir com a execução do contrato, pois o julgamento da ação revisional prejudica o julgamento dos embargos à execução.
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES.
PREJUDICIALIDADE.
ALCANCE.
SUSPENSÃO.
PRAZO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
A relação de prejudicialidade entre duas ações se dá quando o julgamento de uma delas tiver o condão de potencialmente influir no conteúdo substancial do julgamento da outra.
Nessa situação, a relação jurídica fundamental objeto da ação prejudicial constitui pressuposto lógico do julgamento da ação prejudicada, circunstância que justifica a suspensão desta última, nos termos do art. 265, IV, "a", do CPC. 2.
A expressão "sentença de mérito" empregada no art. 265, IV, do CPC, foi utilizada em acepção ampla, como sinônimo de decisão judicial, referindo-se a toda e qualquer decisão de mérito. 3.
O prazo máximo de suspensão da ação prejudicada comporta flexibilização conforme as peculiaridades de cada caso, não ficando limitado ao período de 01 ano imposto pelo § 5º do art. 265 do CPC. 4.
Se revelando impossível o cumprimento específico da obrigação, esta se converte em perdas e danos, afastando-se a incidência da multa cominatória do art. 461, § 4º, do CPC. 5.
Recurso especial provido (REsp 1230174/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2012)." (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0022634-65.2006.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/04/2016 ) Ante o exposto, defiro a suspensão do presente processo, com base no art. 313, V, "a", do CPC, até que transitado em jugado a ação revisional de nº 0501040-34.2017.8.05.0006.
Intimem-se.
Amargosa, datado digitalmente ISABELLA SANTOS LAGO JUIZA DE DIREITO -
06/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
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21/04/2021 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2021.
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21/04/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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15/04/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/02/2019 00:00
Expedição de documento
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19/02/2019 00:00
Publicação
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12/02/2019 00:00
Liminar
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16/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Liminar
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25/06/2018 00:00
Petição
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20/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Publicação
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28/03/2018 00:00
Petição
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26/03/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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