TJBA - 0000456-70.2012.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/12/2024 09:16
Baixa Definitiva
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13/12/2024 09:16
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RETIROLANDIA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RETIROLANDIA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOANICE TRINDADE DA SILVA SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0000456-70.2012.8.05.0209 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joanice Trindade Da Silva Santana Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A) Apelado: Municipio De Retirolandia Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:BA45917-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000456-70.2012.8.05.0209 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOANICE TRINDADE DA SILVA SANTANA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA Advogado(s):AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL INDEPENDENTEMENTE DA CARGA HORÁRIA EXERCIDA.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para determinar ao Município, a partir da intimação da Sentença, reajuste a remuneração global da parte recorrente para que a mesma não receba valor inferior ao salário mínimo nacional. 2.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de firmar orientação no sentido de que a jornada reduzida de 20 horas semanais não afasta nem reduz a aplicabilidade da garantia constitucional de observância ao salário mínimo (TJ-BA - APL: 00000963820128050209, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017). 3.
A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ). 4.
Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a necessidade de reforma parcial da Sentença para determinar o pagamento retroativo das diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido e o valor do salário mínimo nacional correspondente ao valor estipulado para cada exercício anual, relativamente ao período que antecede 05 (cinco) anos contados da data da propositura da demanda, observada a prescrição quinquenal. 5.
Recurso conhecido e provido, para, reformando a sentença exarada no ID n. 54545001 - págs. 01/04, determinar à parte Apelada o pagamento retroativo das diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido e o valor do salário mínimo nacional correspondente ao valor estipulado para cada exercício anual, relativamente ao período que antecede 05 (cinco) anos contados da data da propositura da demanda, observada a prescrição quinquenal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0000456-70.2012.8.05.0209, figurando como parte Apelante o JOANICE TRINDADE DA SILVA SANTANA, e como parte Apelada MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
18/10/2024 01:55
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:12
Conhecido o recurso de JOANICE TRINDADE DA SILVA SANTANA - CPF: *94.***.*18-68 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 18:30
Conhecido o recurso de JOANICE TRINDADE DA SILVA SANTANA - CPF: *94.***.*18-68 (APELANTE) e provido
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14/10/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:33
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/09/2024 12:12
Solicitado dia de julgamento
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27/11/2023 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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