TJBA - 8008105-24.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/08/2025 14:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:46
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERNARDES QUEIROZ DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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25/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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25/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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25/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:16
Expedição de intimação.
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15/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE BERNARDES QUEIROZ DE JESUS - CPF: *95.***.*85-17 (REQUERENTE).
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12/07/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008105-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ALEXANDRE BERNARDES QUEIROZ DE JESUS e outros Advogado(s): BRUNO WEISS NOGUEIRA (OAB:BA76843) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Vistos examinados.
Trata-se de Ação Ordinária para Transferência de Pontos de CNH pela Via Judicial ajuizada pela parte autora epigrafada, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, objetivando a transferência de pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito.
Alega o primeiro requerente, que a infração foi cometida pelo segundo requerente, que conduzia o veículo no momento da autuação.
Sustenta que não conseguiu efetuar a transferência administrativa da pontuação por ter perdido o prazo legal.
Aduz que existe risco de suspensão de sua CNH e que o segundo requerente confessa ser o verdadeiro condutor infrator.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das penalidades relativas ao referido Auto de Infração.
No mérito, pleiteia o afastamento dos pontos do prontuário do primeiro requerente e a transferência destes para o segundo requerente, conforme declaração anexada aos autos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça.
Regularmente citado, o DETRAN/BA apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (i) revogação da gratuidade da justiça concedida; (ii) ilegitimidade passiva ad causam, pois a autuação foi lavrada pela Prefeitura Municipal de Itabuna; (iii) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Prefeitura Municipal de Itabuna; (iv) inadequação da via eleita; e (v) ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que o pedido contraria o art. 257, §7º, do CTB, que estabelece prazo administrativo para indicação do condutor infrator, o qual não foi observado pelo autor.
Réplica tempestivamente apresentada. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça concedida aos autores, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, não tendo o réu apresentado provas conclusivas para desconstituí-la.
Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade, é pacífico o entendimento no sentido de que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.
Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a relação jurídica que fundamenta a sua legitimidade para figurar na presente demanda.
Assim, tendo em vista que a parte ré foi indicada como responsável pelos fatos narrados na exordial, não há que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, cabe ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial, questões relativas à responsabilidade pelo fornecimento do tratamento pleiteado dizem respeito ao mérito da demanda, e não às condições da ação, devendo ser analisadas em momento oportuno, após a devida instrução processual.
Diante da relevância da prova documental acostada e à natureza do direito posto em discussão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Quanto ao mérito, a pretensão dos autores não merece acolhimento.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §7º, estabelece expressamente que o proprietário do veículo tem o prazo de 30 dias, contado da notificação da autuação, para apresentar o real condutor, sob pena de, não o fazendo, ser considerado responsável pela infração: "§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo." No caso em tela, resta incontroverso que o primeiro requerente não procedeu à indicação do real condutor no prazo legalmente estabelecido, tendo deixado transcorrer in albis o prazo administrativo para tanto.
A jurisprudência tem entendido que o prazo estabelecido no referido dispositivo legal tem natureza decadencial, e sua inobservância acarreta a responsabilização do proprietário pela infração, por expressa disposição legal.
O Poder Judiciário não pode afastar a aplicação da norma legal em vigor, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ademais, ainda que se considere a confissão do segundo requerente como prova da condução do veículo no momento da infração, tal fato não tem o condão de afastar o ônus que recai sobre o proprietário do veículo que não cumpriu o dever legal de indicação tempestiva do condutor infrator.
Permitir a transferência de pontuação após o prazo legal implicaria na ineficácia do próprio sistema de pontuação e responsabilização no trânsito, incentivando proprietários de veículos a não indicarem tempestivamente os condutores infratores, na esperança de uma posterior regularização judicial.
Por fim, a confissão do segundo requerente, embora demonstre sua boa-fé, não é suficiente para superar o prazo legal estabelecido no CTB, que tem por finalidade a organização e a eficiência do sistema de trânsito brasileiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502684964
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29/05/2025 17:20
Expedição de intimação.
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29/05/2025 02:44
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:15
Expedição de intimação.
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07/03/2025 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 05:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERNARDES QUEIROZ DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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27/10/2024 08:34
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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27/10/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008105-24.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Alexandre Bernardes Queiroz De Jesus Advogado: Bruno Weiss Nogueira (OAB:BA76843) Requerente: Jose Bernardo De Jesus Advogado: Bruno Weiss Nogueira (OAB:BA76843) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008105-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ALEXANDRE BERNARDES QUEIROZ DE JESUS e outros Advogado(s): BRUNO WEISS NOGUEIRA (OAB:BA76843) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pela parte autora acima epigrafada, em face do (s) Réu (s) também indicado (s), todos devidamente qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, registre-se que o deferimento de tutela de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris e de periculum in mora.
Senão vejamos: Art. 300, CPC/2015.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, C/2015PC).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que estão AUSENTES os requisitos necessários à concessão parcial da medida antecipatória inaudita altera pars pleiteada.
Do exame dos autos, não se depreende, em primeira análise e segundo cognição não exauriente, existir probabilidade do direito tal que justifique a concessão da tutela de urgência, à luz dos elementos de prova já acostados aos autos, na medida em que a parte autora admite que não conseguiu efetuar a transferência de multa no prazo administrativo, de modo que não é possível inferir a existência de ilegalidade por parte do órgão institucional.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR pretendida.
CITE (M)-SE a (s) parte (s) ré (s) para, querendo, apresentar (em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 335, III c/c 183, caput, CPC/2015).
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo legal de 15 dias (30 dias, caso seja assistida pela Defensoria Pública).
No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte.
A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.
Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º).
Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 7º, caput e §1º).
Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo.
Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 14 de outubro de 2024. -
16/10/2024 10:16
Expedição de citação.
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15/10/2024 00:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 18:12
Conclusos para decisão
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11/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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