TJBA - 8022285-65.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 22:55
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8022285-65.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Osmar Marques Ferreira Advogado: Tereza Cristina Silva De Melo (OAB:BA58642) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8022285-65.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: OSMAR MARQUES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos em saneador.
OSMAR MARQUES FERREIRA, ajuizou a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE SALDO DEVEDOR MEDIANTE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA contra o BANCO DO BRASIL SA.
Em síntese, a autora narra que que contratou com o réu um empréstimo, no valor de R$ 38.156,63 a ser restituído em 72 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 973,32, cada uma.
Alega que taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva.
Pediu, assim, a revisão do contrato, com o consequente recálculo das prestações, além da decretação de nulidade das tarifas consideradas abusivas e a devolução dos valores desembolsados em excesso.
Acostou documentos.
Decisão Id. 423733425, deferindo a gratuidade e indeferindo a medida liminar.
Além disso, defende a ré, em contestação ID. 426487009, a improcedência da pretensão autoral e preliminarmente alega: Ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimada para responder a contestação, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram-me conclusos para Decisão.
Passo à análise das questões levantadas: Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova.
Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica.
A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Realmente, segundo o artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação.
Ausência de interesse processual O interesse processual verifica-se pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e pela adequação do meio escolhido para resolver o conflito.
No caso dos autos, o direito pleiteado pela parte autora depende de uma decisão judicial para o deslinde da controvérsia, sendo o meio escolhido apropriado para a tutela pretendida.
Portanto, há interesse processual.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita O pedido de assistência judiciária gratuita está amparado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício.
A parte ré não trouxe aos autos prova concreta de que a parte autora não se encontra em situação de insuficiência financeira, conforme exigido pelo § 2º do artigo 99 do CPC.
Rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, mantendo o benefício.
Inépcia da petição inicial A petição inicial deve ser considerada inepta quando não expõe claramente os fatos ou quando os pedidos são incompatíveis entre si, o que não ocorre no presente caso.
A inicial, embora contestada, preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, descrevendo os fatos de forma clara e adequada, além de estar instruída com os documentos necessários ao seu regular processamento.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte ré e determino o prosseguimento do feito, com a realização das provas necessárias ao deslinde da questão.
Especifiquem, as partes, os meios de provas dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Caso postulem a produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, devem, de forma clara e precisa, informar a circunstância fática que pretendem provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas ou sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á o julgamento antecipado do mérito, com base no ônus da prova, se for o caso.
Considerando que não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, bem como sobre os pontos arguidos em contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
16/10/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 22:01
Conclusos para decisão
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02/04/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2023 05:45
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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31/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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07/12/2023 20:36
Expedição de decisão.
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07/12/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 16:47
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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