TJBA - 8000443-45.2015.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 05/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 05/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8000443-45.2015.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Exequente: Municipio De Prado Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Executado: Carlos Augusto Guimaraes Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000443-45.2015.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO GUIMARAES FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por MUNICIPIO DE PRADO em face de CARLOS AUGUSTO GUIMARAES FILHO, pelas razões de fato e de direito expostas na citada peça, a qual veio instruída com documentação.
No curso da lide, o Exequente informa a quitação do débito, assim como postula a extinção da presente.
O feito foi posto em conclusão.
Relatado, em síntese, decido.
Isto posto, considerando que a Executada satisfez a obrigação em causa, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos arts. 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência da triangularização processual.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se Prado, 21 de março de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
21/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:32
Expedição de sentença.
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10/04/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/04/2022 00:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/10/2021 08:31
Juntada de devolução de carta precatória
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03/05/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
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29/04/2021 12:05
Juntada de carta precatória
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29/04/2021 12:01
Conclusos para decisão
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13/12/2016 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2015 08:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2015 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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