TJBA - 8147164-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 18:47
Decorrido prazo de MJA LOGISTICA S/A em 04/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 18:47
Decorrido prazo de MJA LOGISTICA S/A em 31/10/2024 23:59.
-
19/12/2024 18:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 01:44
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
04/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
24/10/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8147164-72.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Mja Logistica S/a Advogado: Rosany Nunes De Mello Nascimento (OAB:BA23475) Impetrado: Secretario Da Fazenda Municipal De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8147164-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MJA LOGISTICA S/A Advogado(s): ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO (OAB:BA23475) IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO MJA LOGÍSTICA LTDA, já devidamente qualificada na vestibular, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato da ILMª SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, com o objetivo de determinar que a Autoridade Coatora suspenda a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes às parcelas do IPTU e TRSD do exercício de 2024, relativos aos imóveis de inscrições imobiliárias nºs 926947-9; 926948-7; 926949- 5; 909116-5; 909117-3; 909118-1; 909119-0; 909121-1; 909122-0; 909123-8; 926950-9; 926951-7; 926952-5; 974087-2; 974088-0; 966912-4; 966903-5; 966908-6; 966909-4; 966911-6; 966901-9; 966902-7; 966905-1; 966907-8; 966904-3; 966906-0; 966910-8.
Inicialmente, sustenta que “Ao receber as Notificações de Lançamento – NFL´S de IPTU e TRSD, relativas ao exercício de 2024, a Impetrante constatou que os parâmetros adotados para aferição da base de cálculo dos tributos – área construída, área de terreno, dentre outros – não correspondiam à realidade.” portanto, a Impetrante apresentou impugnações eletrônicas, que foram tombadas sob os n. º 903053/2024; 903099/2024; 903107/2024; 903109/2024; 903117/2024; 903120/2024; 903125/2024; 903126/2024; 903131/2024; 903133/2024; 903134/2024; 903137/2024; 903139/2024; 903142/2024; 903143/2024; 903145/2024; 903146/2024; 903147/2024; 903148/2024; 903149/2024; 903151/2024; 903152/2024; 903153/2024; 903155/2024; 903156/2024; 903157/2024; 903158/2024." Diante disto, informa que, em 08/10/2024, após receber e-mail informando acerca da movimentação havida em cada um dos processos e constatar que as impugnações haviam sido julgadas apreciadas pelo órgão julgador, se dirigiu à SEFAZ para formalizar a sua ciência e obter cópia das decisões, procedimento que a possibilitaria interpor o recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo que lhe é conferido pela legislação, tendo sido surpreendida com a informação de que os créditos tributários de IPTU e TRSD, correspondentes ao exercício de 2024 estavam em procedimento de cobrança .
Requerer a concessão de medida liminar “para determinar que a autoridade coatora suspenda a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes às parcelas do IPTU e TRSD do exercício de 2024, relativos aos imóveis inscrição imobiliária nº 926947-9; 926948-7; 926949-5; 909116-5; 909117-3; 909118-1; 909119-0; 909121-1; 909122-0; 909123-8; 926950-9; 926951-7; 926952-5; 974087-2; 974088-0; 966912-4; 966903-5; 966908-6; 966909-4; 966911-6; 966901-9; 966902-7; 966905-1; 966907-8; 966904-3; 966906-0; 966910-8, as quais foram objeto de impugnação, nos termos do artigo 151, III do Código Tributário Nacional, e, por conseguinte, expeça a respectiva Certidão de Regularidade Fiscal, bem como para, havendo interposição tempestiva dos recursos, cujo prazo se encontra em curso, que o Fisco Municipal se abstenha de exigir os referidos débitos, por quaisquer meios, até que os processos administrativos sejam definitivamente julgados .” É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Impetrante alega, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que os créditos tributários de IPTU e TRSD, correspondentes ao exercício de 2024, estavam em procedimento de cobrança sem que tivesse lhe oportunizado a interposição do recurso voluntário, com efeito suspensivo das decisões proferidas nos processos administrativos n. º 903053/2024; 903099/2024; 903107/2024; 903109/2024; 903117/2024; 903120/2024; 903125/2024; 903126/2024; 903131/2024; 903133/2024; 903134/2024; 903137/2024; 903139/2024; 903142/2024; 903143/2024; 903145/2024; 903146/2024; 903147/2024; 903148/2024; 903149/2024; 903151/2024; 903152/2024; 903153/2024; 903155/2024; 903156/2024; 903157/2024; 903158/2024, o que viola seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Preliminarmente, cumpre observar que a presente ação foi proposta dentro do prazo legal e foram juntados documentos que apontam para a necessidade de análise urgente da matéria.
Em exame dos requisitos para a concessão da liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, observa-se: Quanto ao fumus boni iuris, é perceptível, prima facie, que a ausência de intimação da decisão do processo administrativo anterior pode configurar violação ao direito constitucional do impetrante à ampla defesa e ao contraditório, conforme preconizado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como tem assento no princípio da razoabilidade ou plausibilidade do direito, o qual encontra-se consubstanciado na documentação trazida à colação.
No que concerne o periculum in mora, a não concessão da medida liminar pode acarretar danos irreparáveis à impetrante, uma vez que a falta de observância de prazo para interposição de recurso da decisão do processo administrativo pode resultar em prejuízos imediatos a seus direitos.
Por outro lado, caso a cobrança seja considerada lícita e tendo respeitado o devido processo legal, nada obsta que, ao final, seja a Impetrante instada a proceder ao recolhimento dos valores decididos em sede do processo administrativo.
Com efeito, nesta fase processual, em que o conhecimento da demanda é limitado, importa salientar o entendimento segundo o qual, a exigibilidade do crédito somente retornará a ser exigível após a notificação da decisão administrativa, a teor das Jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
A apresentação de oportuna impugnação contra o lançamento na seara administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, o qual somente retornará a ser exigível depois de notificada a decisão final da Administração, não havendo transcurso de lapso prescricional durante a tramitação do processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal específica.
Precedentes. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
A falta de similitude fática entre os julgados comparados revela a deficiência da irresignação recursal quanto à apontada divergência jurisprudencial.
Incidência da Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1943725 DF 2021/0177777-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a Autoridade Coatora suspenda a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes às parcelas do IPTU e TRSD do exercício de 2024, relativos aos imóveis inscrição imobiliária nº 926947-9; 926948-7; 926949-5; 909116-5; 909117-3; 909118-1; 909119-0; 909121-1; 909122-0; 909123-8; 926950-9; 926951-7; 926952-5; 974087-2; 974088-0; 966912-4; 966903-5; 966908-6; 966909-4; 966911-6; 966901-9; 966902-7; 966905-1; 966907-8; 966904-3; 966906-0; 966910-8, bem como expeça a respectiva Certidão de Regularidade Fiscal, e, se abstenha de exigir os referidos débitos, por quaisquer meios, até que os processos administrativos sejam definitivamente julgados.
Notifique-se a autoridade coatora, para que tome ciência dos termos da presente e, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Notifique-se a Pessoa Jurídica de Direito Público à qual está vinculada a autoridade coatora, qual seja, o Município do Salvador.
Certifique a Secretaria sobre o regular recolhimento das custas.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA E EFEITO DE MANDADO.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito INTIMAR: ILMª.
SECRETÁRIA DA FAZENDA MUNICIPAL, com endereço na Rua das Vassouras, 01, Centro, Município de Salvador - Estado da Bahia, CEP: 40020-020 -
16/10/2024 12:32
Expedição de decisão.
-
16/10/2024 12:32
Expedição de decisão.
-
16/10/2024 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:16
Expedição de despacho.
-
14/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000208-64.2019.8.05.0227
Banco do Brasil S/A
Gislane de Oliveira Tonha Cayres - EPP
Advogado: Gregorio Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2019 14:19
Processo nº 8002905-67.2024.8.05.0038
Wilson Silva dos Santos
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Manuella Pianchao de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2024 11:38
Processo nº 8013213-32.2024.8.05.0146
Flavia Francisca Martins de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 08:01
Processo nº 8041752-31.2019.8.05.0001
Use Telecomunicacoes LTDA
Jacson Marcos Souza Almeida
Advogado: Gabriela Lima dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2020 11:35
Processo nº 8005128-72.2024.8.05.0044
Maria Joselita dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Ana Beatriz Fernandes Sobral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 11:40