TJBA - 8022630-65.2022.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 03/06/2024 23:59.
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14/01/2025 23:06
Decorrido prazo de TECNO-LAR COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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13/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:31
Decorrido prazo de TECNO-LAR COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8022630-65.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Tecno-lar Comercio De Produtos De Limpeza Ltda - Me Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Luiz Augusto Agle Fernandez Filho (OAB:BA37301) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8022630-65.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: TECNO-LAR COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
O executado foi citado por edital, razão pela qual o feito foi remetido à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial, apresentou manifestação, arguindo, em síntese: a) a preliminar de nulidade dos atos processuais subsequentes à citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios necessários para localização da (o) Executada (o), notadamente mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos e, ainda, nos sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e SIEL; b) a inépcia da inicial; c) a incidência do Tema 1.184 (STF, RE 355.208/SC).
Requer: a extinção da execução, haja vista a ausência de interesse processual.
Alternativamente, pugna que seja declarada a nulidade da citação por edital, com o esgotamento dos meios de localização da (o) Executada (o) ou, caso não seja este o entendimento, que haja o arquivamento da execução por ausência de requisitos da inicial, com a suspensão de qualquer bloqueio existente.
Intimado, o Município de Lauro de Freitas requereu o prosseguimento do feito com nova tentativa de penhora através do SISBAJUD e a busca de ativos através do SNIPER.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A preliminar de nulidade da citação editalícia não merece acolhida, na medida em que compete ao contribuinte manter seus dados atualizados junto ao Fisco Municipal.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade de esgotamento dos meios de citação para que seja deferido o arresto executivo on-line.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Ainda, constato que a inicial preenche os requisitos legais, não havendo que se falar em inépcia.
Por fim, em relação ao Tema 1.184 do STF, é sabido que fora definido pelo CNJ, conforme Resolução CNJ nº 547/2024, ser legítima a extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, foi celebrado o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-LAURO DE FREITAS (Procuradoria Geral do Município de Lauro de Freitas), e da Lei Municipal nº 1.714/17 que alterou o art. 74 da Lei 1.572/2015, autorizando a Procuradoria Geral do Município “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Logo, considerando que a demanda compreende valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), não há que se falar em falta de interesse processual, devendo o feito ter prosseguimento regular.
Portanto, rejeito as alegações de nulidade e indefiro o pedido de extinção do feito.
Do pedido de penhora online via SISBAJUD.
Realizada a tentativa de renovação da penhora online, via SISBAJUD, verificou-se que o executado não possui instituição financeira associada, conforme espelho anexo.
Da pesquisa via SNIPER Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), requerendo o que entender de direito.
Lauro de Freitas (BA), 23 de setembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
17/10/2024 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 14:22
Expedição de decisão.
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16/10/2024 08:41
Expedição de ato ordinatório.
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16/10/2024 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 07:29
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:12
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 07:15
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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18/08/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:39
Expedição de despacho.
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15/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:52
Expedição de despacho.
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16/02/2024 10:04
Expedição de ato ordinatório.
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16/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 07:25
Expedição de ato ordinatório.
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12/01/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 23:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 24/10/2023 23:59.
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29/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:24
Expedição de carta via ar digital.
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25/08/2023 13:39
Expedição de carta via ar digital.
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25/08/2023 13:38
Publicado em 25/08/2023.
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01/08/2023 15:08
Expedição de carta via ar digital.
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01/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:03
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 21:29
Conclusos para despacho
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28/11/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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