TJBA - 8000499-86.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
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17/05/2025 05:56
Decorrido prazo de ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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12/04/2025 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 12:17
Expedição de despacho.
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11/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício rpv
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27/11/2024 15:16
Expedição de intimação.
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27/11/2024 15:14
Expedição de intimação.
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27/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:09
Expedição de intimação.
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27/11/2024 15:09
Cancelado o documento
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27/11/2024 14:40
Expedição de intimação.
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27/11/2024 14:40
Cancelado o documento
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04/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:17
Expedição de intimação.
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23/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000499-86.2023.8.05.0239 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: São Sebastião Do Passé Exequente: Andre Harrisson Ferreira De Albuquerque Advogado: Andre Harrisson Ferreira De Albuquerque (OAB:BA48220) Executado: Governador Do Estado Da Bahia Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000499-86.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ EXEQUENTE: ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB:BA48220) EXECUTADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo Estado, com base nas razões insertas no ID 363306910.
Manifestação à Impugnação ID 440805834.
Relatei sucintamente.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas na defesa, senão vejamos: I - INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB.
Não merece guarida a pretensão do Impugnante de ver alterados os honorários advocatícios do defensor dativo, em sede de impugnação à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Convém destacar que, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1656322/SC e 1665033/SC (Tema 984), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Juízo sentenciante não está vinculado aos valores estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora possa utilizar-se de tais padrões como parâmetro.
Esse é o entendimento consolidado no nosso Egrégio STJ, subsidiado nos seguintes julgados, sem ênfases no original: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.656.322/SC (TEMA 984).
SUSPENSÃO DO FEITO.
PRETENSÃO IMPERTINENTE.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA.
EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ARGUMENTO INCONSISTENTE.
DISCUSSÃO DA VERBA.
INVIABILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No Recurso Especial Repetitivo nº 1.656.322/SC, a ordem de suspensão dos feitos em curso não atingiu a abrangência nacional perseguida pelo ora agravante.
O Ministro -Relator Rogério Schietti Cruz determinou "o sobrestamento apenas dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de agravo regimental ou embargos de declaração, exclusivamente no que tange à discussão sobre honorários advocatícios, nada obstando o prosseguimento dos feitos relativamente à questão penal subjacente, evitando-se, com isso, prejuízos ao andamento das ações penais, a despeito da previsão contida no art. 1.037, II, do CPC" (DJe de 08.11.2017). 2.
Outrossim, a controvérsia estabelecida em mencionado recurso representativo restringe-se à "obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocaticia devida a advogados dativos", aspecto que, no caso concreto, sequer foi enfrentado no ato adversado, porque o Judicante invocou a garantia da coisa julgada como óbice à revisão, na fase executória, do quantum arbitrado.
Preliminar de suspensão processual rejeitada. 3.
Em lide penal de iniciativa do Ministério Público, a atuação deste vincula a Fazenda Pública quanto à obrigação de pagar os honorários advocatícios do defensor dativo, nos moldes estipulados na sentença - crime.
Na espécie, a condenação em debate integra a sentença penal, sendo evidente a eficácia do título executivo (art. 515, VI, do CPC). 4.
A ação de cobrança não é obrigatória, mas via facultada ao credor da verba honorária, inclusive para a hipótese de omissão da sentença (Art. 85, § 18, do CPC); portanto, revela-se inconsistente a alegada inadequação do meio executório eleito pelo agravado. 5.
In casu, não prospera a pretensão de ver alterados os honorários do defensor dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes do STJ e do TJCE. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o exame dos argumentos referentes à exorbitância do valor estipulado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. [...]Desta forma, como medida de harmonização da legislação processual com a dicção do devido processo legal, deve-se admitir, no caso, a aplicação do art. 917, III e V, do CPC, quando dos embargos do devedor estatais ou, ao menos, admitir que a previsão do art. 910, de excesso de execução, possui maior elasticidade na hipótese em tela, de modo a permitir a plena defesa do Poder Público acerca da imposição que lhe foi posta.
Se assim não for, além de não poder questionar a própria nomeação do dativo, também não lhe será lícito discutir sequer o valor, o que se mostra absurdo, configurando, em verdade, negativa de acesso à jurisdição. [...]. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.707.510; Proc. 2017/0282431-4; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Og Fernandes; Julg. 03/04/2018; DJE 09/04/2018; Pág. 1815) Do mesmo modo, a obrigação do Estado no pagamento dos honorários advocatícios encontra-se insculpido no art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94.
Cumpre destacar que o STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1656322/SC e 1665033/SC (Tema 984) firmou entendimento que o Juízo sentenciante não está vinculado aos valores estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora possa utilizar-se de tais padrões como parâmetro.
Sobre a matéria, transcrevo o seguinte aresto, com destaques acrescidos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ACUSADOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I e IV, E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I e IV, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, PRATICADOS POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS, SENDO UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO).
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
INVIABILIDADE DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
PENAS FIXADAS DENTRO DOS DITAMES LEGAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DEFENSORES DATIVOS.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE ÀS TABELAS PRODUZIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB.
INCLUSÃO DO DEFENSOR DATIVO QUE SUBSCREVEU AS RAZÕES RECURSAIS.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A sentença prolatada com fundamento nas provas dos autos, que demonstraram a certeza da autoria e materialidade delitivas, com acolhimento pelo Tribunal do Júri da tese do cometimento dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, não pode ser modificada, em razão da inexistência de antagonismo entre prova e decisão. 2.
Fundamentada de forma concreta, pela MM.
Magistrada a quo, a análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP, bem como das demais fases da dosimetria da pena, deve ser mantida a reprimenda fixada na sentença primeva. 3.
O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94), devendo o valor destes ser fixado pelo Julgador dentro de critérios isonômicos e razoáveis, levando-se em conta o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, sem que haja vinculação do Julgador à tabela de honorários produzida pela OAB, que deve servir apenas como referencial. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002099-96.2008.8.05.0211, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 11/12/2020 ) II - DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DA AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO/ARBITRAMENTO DO ESTADO DA BAHIA DA SENTENÇA QUEARBITROU OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO NO PROCESSO CRIMINAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Em que pese a alegação do Impugnante, entendo que a citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Impugnante os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo desnecessária sua participação no processo penal que deu origem ao presente título executivo.
Do mesmo modo, a arguição não merece acolhida, visto que a condenação dos honorários em favor do defensor dativo se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e responsável pela garantia da observância dos supracitados princípios constitucionais.
Ademais, adiro aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que é desnecessária a intimação prévia do Estado da nomeação do defensor dativo.
Deste modo, rejeito-a.
Esse é o entendimento consolidado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, refletido no seguinte aresto, sem destaques acrescidos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DEFENSORES DATIVOS.
CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL ÀS VERBAS HONORÁRIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.
ESTADO QUE ATUOU COMO PRÓPRIO AUTOR DA AÇÃO PENAL.
MÉRITO.
FIXAÇÃO PELA JUSTIÇA CÍVEL.
IMPROVIMENTO.
A VIA PENAL É ADEQUADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA E LIQUIDADA NO BOJO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REMUNERAÇÃO COMO MECANISMO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECONIZADA NA CF.
A INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA, SOMADA À ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO IMPÕE AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO §§ 1º E 2º DO ART. 22 DA LEI N.º 8.906/94.
VALORES FIXADOS COM PARÂMETRO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A preliminar de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório deve ser rejeitada, considerando que a condenação aos honorários advocatícios ocorreu em sentença penal, na qual o próprio Estado da Bahia é autor da ação, mediante atuação do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.
A obrigação do Estado de pagar honorários advocatícios pode ser reconhecida e liquidada no bojo da sentença da própria ação em que havida a atuação profissional do advogado nomeado, na medida em que a remuneração do causídico é simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal.
A inexistência de assistência judiciária ou Defensor Público na Comarca impõe a necessidade de convocação de advogados particulares que possam fazer as vezes da Defensoria Pública, patrocinando causas de juridicamente necessitados e ausentes, conforme prevê o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94.
Disso se extrai que o Estado não pode se eximir do pagamento de honorários fixados pelo juiz, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo certo que a tabela de honorários advocatícios publicada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deve ser considerado como referência para o arbitramento dos honorários, cabendo ao julgador observar os parâmetros fixados no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94.
Recurso desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000308-78.2012.8.05.0041, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Publicado em: 19/11/2020 ) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA NA LIDE PENAL.
DESNECESSIDADE.
EXORBITÂNCIA.
FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO NA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 284/STF.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE E SUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
A decisão singular não tratou da exorbitância da verba honorária à luz da Súmula nº 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
A agravante que se insurge quanto ao não decidido atrai a hipótese da Súmula nº 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2. É desnecessária a presença da Fazenda na lide penal para que se legitime a cobrança de honorários de defensor dativo.
Precedentes. 3.
A mera reiteração de argumentos já afastados por ocasião da decisão singular impõe a incidência da Súmula nº 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
Hipótese em que a decisão agravada aplicou a Súmula nº 7/STJ quanto à conferência de validade e suficiência do título para aparelhamento da execução. 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.744.489; Proc. 2018/0129720-7; CE; Segunda Turma; Rel.
Min.
Og Fernandes; Julg. 11/02/2020; DJE 14/02/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA.
O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS. 2) PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPROVIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3) PEDIDO PELA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPROVIMENTO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA TABELA DA OAB. 4) CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0300560-20.2014.8.05.0079, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA,Publicado em: 19/11/2020 ) Passo a análise do mérito.
I – INDICAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA OU ADVOGADO INDICADO PELA OAB/BA.
NULIDADE DA DESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE NO PROCESSO PENAL Na mesma senda, no caso em comento, em sua fundamentação a magistrada destacou que neste juízo não está lotado nenhum membro da Defensoria Pública Estadual.
Deste modo, face a ausência de Defensoria Pública, bem como em harmonia com o art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94, levando-se em conta a essencialidade ao exercício da função jurisdicional, resta autorizada a nomeação de defensor dativo para assistir juridicamente o acusado, como objetivo de assegurar o acesso à justiça, em harmonia com o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
Esse entendimento é refletido no nosso Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante arestos abaixo transcritos, com destaques acrescidos APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORES DATIVOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEITADA.
O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
INCABÍVEL PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
VALOR FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DA TABELA DA OAB.
RECURSO CONHECIDO E IMprovido. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Criminal da Comarca de Cruz das Almas/BA, Dr.
Renato Alves Pimenta, que condenou a Fazenda Pública Estadual a pagar a importância de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) a título de honorários advocatícios ao Bacharel AGNALDO SANTANA MACHADO, e R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) ao Bacharel HERMES HILARIÃO TEIXEIRA SOBRINHO, em razão da atuação destes como defensores dativos. 2.
O Estado da Bahia pugnou, preliminarmente, pela nulidade do capítulo de sentença em que foi condenado a pagar honorários advocatícios.
A preliminar suscitada não merece ser acolhida, porque a condenação em honorários para o defensor dativo deu-se em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, vale ressaltar que há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deverá suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3.
Quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, e sendo nomeado ao acusado defensor dativo, em decorrência da necessidade de defesa técnica, exatamente como no caso dos fólios, cabe a este o direito à remuneração pelo trabalho prestado, desde que comprovado nos autos o labor desempenhado durante o processo, hipótese em que fará jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado. 4.
Verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado (R$ 6.420,00) respeita o montante estabelecido como parâmetro na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Bahia, que estipula para a remuneração de serviços advocatícios referentes à defesa em procedimento comum, desde a denúncia até a sentença, o valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). 5.
Parecer ministerial pelo improvimento do apelo subscrito pela Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0001780-89.2010.8.05.0072, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 15/12/2020 ) RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Estado da Bahia.
Estupro de vulnerável (art. 217-A, do código penal).
Sentença absolutória, com condenação do estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR Do DEFENSOR DATIVo, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DESIGNAÇÃO do defensor dativo.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS.
DEVER DO ESTADO.
PREFACIAL REJEITADA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO DECISIO RECORRIDO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO.
INALBERGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO.
VALOR FIXADO COMPATÍVEL AO PREVISTO NA TABELA DA OAB/BA.
SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000541-43.2017.8.05.0189, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 02/12/2020 ) II – DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR ARBITRADO Dando seguimento, como já explanado na análise das preliminares, também não merece guarida a pretensão do Impugnante de ver alterados os honorários advocatícios do defensor dativo, em sede de impugnação à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Convém destacar que, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1656322/SC e 1665033/SC (Tema 984), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Juízo sentenciante não está vinculado aos valores estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora possa utilizar-se de tais padrões como parâmetro.
III- DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS.
COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS A SEREM RESPEITADAS.
O ORÇAMENTO PÚBLICO E O PODER LEGISLATIVO.
DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ART. 359-D DO CÓDIGO PENAL Por fim, tal alegação não merece respaldo, visto que a obrigação de pagar os honorários decorre de lei, não podendo o Estado de se furtar de suas responsabilidades, sob o fundamento da necessidade respeitar os limites estabelecidos pela LRF.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO -ADVOGADO DATIVO.
CERTIDÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DE PROVA.
TABELA DE HONORÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Cabe ao Estado em execução de honorários de advogado dativo ou curador especial arbitrados pela autoridade judicial, produzir provas para afastar a presunção de legitimidade das certidões dos créditos respectivos, as quais possuem eficácia executiva por força do §2º, do art. 10, da Lei Estadual nº 13.166/1999. 2. É dever do Estado realizar o pagamento dos honorários de defensor dativo, não constituindo as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal argumento hábil a afastar o direito correlato. 3.
Os valores da Tabela da OAB, em convênio firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG em 2012, vigente desde a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 45.898/2012, em 23/01/2012, até a rescisão do Termo de Cooperação, ocorrido em 28/12/2013, devem ser observados quando fixados neste lapso temporal. 4.
A correção monetária deverá se dar pelo IPCA, por ser o melhor índice que reflete a inflação acumulada no período, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a expedição do precatório ou do RPV, observada a modulação das ADIs 4.357 e 4.425. 5.
O montante da condenação deve ser corrigido a partir da data do trânsito em julgado da sentença em que foram fixados os honorários a favor do defensor dativo. (TJMG; APCV 1.0701.16.001983-5/001; Rel.
Des.
Jair Varão; Julg. 03/02/2017; DJEMG 21/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA - DECRETO 45.898/2012 E TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, O TJMG E A OAB/MG - RESCISÃO DO CONVÊNIO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - NÃO VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - TABELA DA OAB/MG PREVISTA NO DECRETO N. 45.898/2012 - MINORAÇÃO INDEVIDA - - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS - ART. 20, § 3ª, A, B, C, C/C ART. 20, § 4º, DO CPC- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA - DECRETO 45.898/2012 E TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, O TJMG E A OAB/MG - RESCISÃO DO CONVÊNIO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - NÃO VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - TABELA DA OAB/MG PREVISTA NO DECRETO N. 45.898/2012 - MINORAÇÃO INDEVIDA - - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS - ART. 20, § 3ª, A, B, C, C/C ART. 20, § 4º, DO CPC- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA - DECRETO 45.898/2012 E TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, O TJMG E A OAB/MG - RESCISÃO DO CONVÊNIO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - NÃO VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - TABELA DA OAB/MG PREVISTA NO DECRETO N. 45.898/2012 - MINORAÇÃO INDEVIDA - - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS - ART. 20, § 3ª, A, B, C, C/C ART. 20, § 4º, DO CPC- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA -- PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA - DECRETO 45.898/2012 E TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, O TJMG E A OAB/MG - RESCISÃO DO CONVÊNIO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - NÃO VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - TABELA DA OAB/MG PREVISTA NO DECRETO N. 45.898/2012 - MINORAÇÃO INDEVIDA - - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS - ART. 20, § 3ª, A, B, C, C/C ART. 20, § 4º, DO CPC- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Com a rescisão do convênio firmado pelo Estado, a SEF, o TJMG e a OAB/MG para pagamento administrativo de honorários de advogados dativos, resta afastada a ausência de interesse de agir da parte que busca o pagamento da verba pela via judicial, sobretudo em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. - O defensor dativo nomeado para atuar na defesa de autor ou réu pobre faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado, a teor do artigo 272 da Constituição Estadual e artigo 10 da Lei Estadual 13.166/99. - Impõe-se ao Estado o dever de reservar verbas destinadas ao pagamento de honorários de advogado dativo, não podendo se furtar de suas responsabilidades, sob o argumento de desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal. - Cabe ao magistrado, em observância aos critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido, da avaliação do grau de zelo do profissional e do valor econômico da demanda, fixar a remuneração compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado dativo. - A tabela dos honorários advocatícios formulada pela OAB/MG serve apenas de referência para o arbitramento dos honorários advocatícios, tendo em vista que o magistrado deve observar os parâmetros fixados no § 2º do art. 22 da Lei n. 8.906/94 e no art. 20 do CPC. - Os critérios de fixação dos honorários de sucumbência, quer se trate da hipótese fixada pelo § 3º, quer seja a do § 4º, do art. 20, do CPC, devem levar em consideração o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido. - Deve o órgão jurisdicional recursal interferir sobre a valoração atribuída apenas se vislumbrada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Os juros devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, tendo em vista o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF e o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.270.439/PR, que tramitou pela sistemática do art. 543-C do CPC. - A correção monetária, por seu turno, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá observar a Tabela da eg.
Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. (TJ-MG - AC: 10446120007062001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 25/06/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2015) Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, REJEITO a presente a impugnação e reafirmo que o presente cumprimento de sentença deve ser no valor perseguido.
Aguarde-se a ocorrência de trânsito em julgado.
Após, desde logo, determino a expedição de ofício requisitório de Precatório/RPV, em favor do Exequente, observando-se o art. 535 do CPC e art. 100 da CF.
Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a expedição do alvará, se for o caso, pagas as custas, caso devidas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
18/10/2024 12:17
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:01
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
18/09/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 10:08
Expedição de intimação.
-
18/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:23
Expedição de citação.
-
24/07/2024 09:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
20/04/2024 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2023 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
10/02/2023 05:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 10:35
Expedição de citação.
-
27/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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