TJBA - 0102273-30.2009.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0102273-30.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alcebiades De Queiroz Barata Filho Advogado: Adriano Almeida Fonseca (OAB:BA13868) Interessado: Josias Gomes Da Silva Advogado: Jose Souza Pires (OAB:BA9755) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0102273-30.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO Requerido(a) INTERESSADO: JOSIAS GOMES DA SILVA Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte autora contra a sentença prolatada em ID 421657569.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022, do NCPC, não se constituindo, o recurso horizontal, em "panaceia para todos os males" do processo.
No particular do recurso oposto, a inexistência do defeito sustentado é evidente.
Com efeito, ao afirmar que este juízo adotou premissa equivocada para declarar a prescrição, o que se está dizendo, em outras palavras, é que houve error in judicando.
Ocorre que o erro de julgamento deve ser revisto pela instância revisora e não integrado pelo juízo prolator da decisão recorrida.
A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo do tribunal baiano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALORAÇÃO DA PROVA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO.
NOVA VALORAÇÃO DE PROVA EM RECURSO HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A alegação de omissão não pode ser concentrada em argumentos não devolvidos para apreciação oportunamente.
Se a matéria devolvida em Apelação - responsabilidade civil - foi apreciada, não há que se falar em omissão.
Não devolve a matéria ao Tribunal a alegação de nulidade do laudo pericial que não foi acolhida no primeiro grau e não foi devolvida na Apelação do interessado.
Não configura omissão embargável a alegação de má valoração das provas ou falta de manifestação a respeito de determinadas provas.
A decisão devidamente fundamentada, no exercício do convencimento motivado, não pode ser alegada omissa porque a parte prejudicada sustentou que a valoração deveria ter se dado noutro sentido.
Pretensão de novo julgamento.
A alegada contradição do laudo pericial em si mesmo não autoriza o acolhimento de embargos de declaração A contradição embargável é aquela em que os elementos da própria decisão embargada (relatório, fundamentação e conclusão) são antagônicos por si sós ou uns em relação aos outros.
Precedente do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1558445/PE).
Embargos rejeitados. (TJ-BA - ED: 00191313120098050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) (grifei) Assim, apenas duas possibilidades restam à parte embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO o recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de junho de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
05/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:52
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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23/09/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 15:03
Declarada incompetência
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30/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 06:32
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 06:32
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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01/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 19:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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23/03/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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23/03/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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28/09/2021 18:11
Devolvidos os autos
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07/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/02/2018 00:00
Recebimento
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17/02/2016 00:00
Petição
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17/02/2016 00:00
Petição
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17/02/2016 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Publicação
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25/01/2016 00:00
Publicação
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22/01/2016 00:00
Mero expediente
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18/12/2015 00:00
Recebimento
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18/12/2015 00:00
Publicação
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14/12/2015 00:00
Mero expediente
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04/02/2014 00:00
Petição
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28/01/2014 00:00
Petição
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21/01/2014 00:00
Recebimento
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21/01/2014 00:00
Publicação
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16/01/2014 00:00
Mero expediente
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17/12/2013 00:00
Petição
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23/01/2012 00:00
Publicação
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02/01/2012 00:00
Mero expediente
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04/10/2011 15:31
Conclusão
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27/09/2011 16:43
Protocolo de Petição
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14/06/2011 14:51
Recebimento
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12/05/2011 12:50
Conclusão
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05/05/2011 16:41
Recebimento
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05/05/2011 16:40
Protocolo de Petição
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26/04/2011 17:58
Entrega em carga/vista
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26/04/2011 17:54
Protocolo de Petição
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22/03/2011 09:41
Recebimento
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07/01/2011 09:11
Conclusão
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18/11/2010 10:45
Protocolo de Petição
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29/10/2009 12:31
Conclusão
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15/10/2009 09:45
Expedição de documento
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02/10/2009 11:00
Expedição de documento
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28/08/2009 13:00
Petição
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26/08/2009 13:25
Expedição de documento
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17/08/2009 13:01
Recebimento
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17/08/2009 12:10
Protocolo de Petição
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06/08/2009 16:37
Conclusão
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05/08/2009 16:50
Recebimento
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05/08/2009 07:27
Remessa
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03/08/2009 16:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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