TJBA - 0144395-29.2007.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502248854
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26/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486831138
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26/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486831138
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18/02/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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15/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Radio Sociedade da Bahia SA em 30/10/2024 23:59.
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15/11/2024 01:34
Decorrido prazo de RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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14/11/2024 22:57
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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14/11/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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28/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0144395-29.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Radio Sociedade Da Bahia Sa Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Executado: Reserva Paradiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Haydson Ferreira De Melo (OAB:BA9582) Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339) Advogado: Camila Santos Menezes (OAB:BA26223) Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933) Advogado: Fabiana Teixeira Da Silva (OAB:BA61091) Terceiro Interessado: Canada Empreendimentos Ltda Terceiro Interessado: Incopar Incorporacoes E Participacoes - Eireli Terceiro Interessado: Seta Projetos Ltda - Epp Terceiro Interessado: Roberto Carlos Monteiro Lopes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0144395-29.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Radio Sociedade da Bahia SA Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA registrado(a) civilmente como TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669) EXECUTADO: RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): HAYDSON FERREIRA DE MELO (OAB:BA9582), HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB:BA7339), CAMILA SANTOS MENEZES (OAB:BA26223), GABRIELA PAIXAO SUAREZ (OAB:BA32933), FABIANA TEIXEIRA DA SILVA (OAB:BA61091) DECISÃO Quanto ao bem indicado à penhora, pela executada (ID 432517095), da interpretação conjunta dos artigos 798, inc.
II, c, 829, § 2º, 835 e 847/848, todos do CPC, conclui-se que a execução processa-se no interesse do credor, com vistas à maior efetividade da execução.
Assim, legítima a recusa do exequente (ID 442860939) ao bem oferecido, vez que a penhora de bens móveis em geral ocupa o sexto lugar (inciso V) na ordem de preferência do art. 835 do CPC.
A execução atende ao interesse do credor no recebimento de seu crédito, de modo que inexiste a obrigatoriedade de aceitação de prestação diversa da que lhe é devida (art. 356 do CC).
Nesse sentido: “Embora esteja previsto no CPC que a execução far-se-á da forma menos gravosa para o executado (art. 620 CPC), isso não impede que o credor recuse a oferta de bens em garantia, se forem eles de difícil comercialização” (AgRg no Ag. nº 1.074.820/RJ, rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/5/09).
Assim sendo, rejeito a indicação de bem à penhora feita pela executada.
Dando prosseguimento ao feito e sustentando o exequente a prioridade da penhora em dinheiro - seguindo assim a ordem que restou disposta no código de processo Civil - e em face do pedido de emissão “ordem judicial de bloqueio do valor que estiver disponível no nome do Executado em instituições financeiras” , comande-se SISBAJUD (ficando desde já autorizada a transferência para conta judicial, caso se encontrem ativos) para pesquisa de bens/quantias passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando o cumprimento da diligência condicionado ao prévio recolhimento das custas a cargo da parte interessada, que fica já intimada a fazê-lo em 05 (cinco) dias.
Para ciência das partes, ressalve-se que o prazo entre a transferência e a efetiva disponibilização do numerário na conta judicial tem sido de 05 (cinco) dias em média.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
19/09/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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25/05/2024 02:26
Decorrido prazo de RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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13/04/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 17:14
Decorrido prazo de Radio Sociedade da Bahia SA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 17:14
Decorrido prazo de RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 04:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
31/12/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 00:00
Correção de Classe
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2022 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Publicação
-
30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Petição
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12/03/2021 00:00
Expedição de Carta
-
12/03/2021 00:00
Expedição de Carta
-
12/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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29/01/2021 00:00
Petição
-
12/01/2021 00:00
Publicação
-
08/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/11/2020 00:00
Petição
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11/05/2020 00:00
Expedição de Carta
-
11/05/2020 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2020 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2020 00:00
Expedição de Carta
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06/05/2020 00:00
Petição
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24/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/04/2020 00:00
Publicação
-
30/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 00:00
Mero expediente
-
14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2018 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2018 00:00
Mero expediente
-
19/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2017 00:00
Petição
-
19/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
15/10/2015 00:00
Recebimento
-
02/10/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
02/10/2012 00:00
Recebimento
-
15/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2012 00:00
Recebimento
-
15/06/2012 00:00
Petição
-
15/06/2012 00:00
Publicação
-
13/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2012 00:00
Expedição de documento
-
19/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2012 00:00
Petição
-
15/12/2011 00:00
Mero expediente
-
01/12/2011 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2011 17:13
Documento
-
31/01/2011 12:42
Conclusão
-
08/06/2010 14:36
Conclusão
-
11/01/2010 14:45
Conclusão
-
18/12/2009 14:21
Petição
-
04/12/2009 11:37
Protocolo de Petição
-
04/12/2009 10:20
Protocolo de Petição
-
15/10/2009 12:49
Documento
-
15/10/2009 12:49
Documento
-
02/06/2009 15:04
Expedição de documento
-
12/03/2009 22:12
Publicado pelo dpj
-
12/03/2009 12:24
Enviado para publicação no dpj
-
09/03/2009 15:32
Expedição de documento
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16/02/2009 18:06
Despacho do juiz
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03/02/2009 10:59
Despacho do juiz
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19/12/2008 16:33
Conclusão
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19/12/2008 16:28
Protocolo de Petição
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17/12/2008 17:10
Entrega em carga/vista
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16/12/2008 00:43
Publicado pelo dpj
-
15/12/2008 09:37
Enviado para publicação no dpj
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09/12/2008 08:29
Documento
-
19/11/2008 17:01
Protocolo de Petição
-
13/03/2008 16:37
Mandado - entregue ao oficial
-
11/03/2008 08:41
Mandado - expedido
-
18/12/2007 12:09
Mandado - expeca-se
-
17/10/2007 17:08
Mandado - expedido
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13/09/2007 14:34
Mandado - expeca-se
-
27/08/2007 14:39
Autos - conclusos
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27/08/2007 14:11
Processo autuado
-
27/08/2007 14:11
Entrada de processo na vara
-
24/08/2007 11:22
Envio de processo para vara
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23/08/2007 15:53
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2007
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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