TJBA - 8139552-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501343089
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26/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501343089
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22/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:38
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 12:35
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8139552-83.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jucielma De Novaes Oliveira Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: 1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada. 2) JUCIELMA DE NOVAES DO CARMO, através de sua advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando ser consumidor da ré, matrícula nº 7035793288, e teria sofrido com excesso na cobrança dos serviço de abastecimento de energia elétrica prestado no tocante à fatura de outubro de 2022, já que muito acima do consumo mensal de 79 kw/h.
Afirma que a fatura com vencimento em novembro de 2022 foi cobrada no valor de R$ 620,74 (seiscentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 437,8 kw/h, a qual reputa não refletir o consumo real e o perfil de consumo da autora, que juntou histórico de consumo com o fim de fundamentar a tese defensiva.
Que considera abusiva a cobrança e que pleiteou administrativamente o refaturamento da conta, no entanto, não obteve sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Requer, liminarmente, que seja mantido o serviço, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito.
Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça inicial.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Vislumbram-se, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação de tutela de urgência que se requer, previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, a cobrança de valor apontado como excessivo na fatura referente ao mês de outubro de 2022, encontra-se evidenciada nas alegações e documentos carreados com a peça exordial, pois do respectivo cotejo constata-se que há discrepância entre o montante cobrado relativo à normal média de consumo e a fatura ora questionada.
Ademais, diante do entendimento jurisprudencial corrente, quando se está discutindo judicialmente o débito, mister ao refaturamento das contas supostamente equivocadas, que seja apurada suposta irregularidade em sua cobrança.
O perigo de dano se evidencia no fato do prejuízo que sofrerá a parte autora, caso aguarde o fim da demanda, e tenha o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, a uma, pois, em caso de improcedência do pedido poderá a acionada se valer dos meios legais para cobrar seu débito, bem como poderá ocorrer a inclusão dos dados da autora em cadastros restritivos de crédito, sem prejuízo na condenação em eventuais perdas e danos; a duas, porque será determinado o depósito em juízo do valor atinente à média de consumo da autora.
Verifica-se a importância da matéria em análise, já que se trata de direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral", mesmo que estejam a cargo de concessionárias ou empresas do Estado, e se essenciais devem ser contínuos, como é o caso do fornecimento de água, serviço prestado pela ré, conforme art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se ainda que, considerando a verossimilhança das alegações autorais e reconhecendo-se a hipossuficiência técnica da parte autora na produção das provas, inverto o ônus da prova nesta oportunidade, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90.
Posto isto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial para determinar que a parte ré, COELBA: a) proceda à suspensão da cobrança da conta referente a outubro de 2022, contrato nº 7035793288, no valor de R$ 620,74 (seiscentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), bem como se abstenha em incluir os dados da autora nos órgãos protetivos de crédito no tocante a tal débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; b) se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na peça exordial, no tocante ao débito ora discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Condiciono o cumprimento desta decisão ao depósito em Juízo pela parte autora do valor relativo à média de consumo atinente à fatura dezembro de 2022, qual seja, R$ 92,00 (noventa e dois).
Ressalte-se que a parte autora deverá efetuar os pagamentos das faturas vincendas pertinentes ao contrato ora discutido nas respectivas datas de vencimento.
Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel.
O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
18/10/2024 11:35
Expedição de decisão.
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30/09/2024 17:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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