TJBA - 0001084-64.2007.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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15/01/2025 07:50
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
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15/01/2025 07:50
Decorrido prazo de IVO VIEIRA LEMOS em 25/11/2024 23:59.
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15/01/2025 07:50
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
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15/01/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:25
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 04:43
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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01/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:48
Expedição de intimação.
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29/10/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0001084-64.2007.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Banco Alvorada S.a.
Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Reu: Ivo Vieira Lemos Advogado: Ivo Vieira Lemos (OAB:BA4484) Reu: Clea Maria Martins Barretto Lemos Advogado: Ivo Vieira Lemos (OAB:BA4484) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001084-64.2007.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: BANCO ALVORADA S.A.
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584) REU: IVO VIEIRA LEMOS e outros Advogado(s): IVO VIEIRA LEMOS registrado(a) civilmente como IVO VIEIRA LEMOS (OAB:BA4484) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S.A em face de IVO VIEIRA LEMOS e CLÉA MARIA MARTINS BARRETO LEMOS.
Petição inicial recebida no ID. 27055010.
Réus citados no ID. 27055012.
Embargos à monitória no ID. 27055018.
Réplica no ID. 27055018.
Audiência de conciliação no ID. 27055049.
No ID. 27055063 o feito foi suspenso por 30 (trinta) dias para conciliação.
O despacho de ID. 27055091 afirmou pela desnecessidade da produção de novas provas.
DECIDO.
De início, ao compulsar dos autos, verifica-se que foram digitalizados peças processuais que não dizem respeito a presente ação monitória.
Em verdade, cuida-se de embargos à execução proposto pelo MUINICÍPIO DE GONGOGI em face de CLÁUDIO SILVA ARVALHO.
Assim, determino o desentranhamento das peças de ID. 27055112 - 27055163 - pág. 3 com o consequente encaminhamento aos autos de origem (nº 0000948-33.2008.8.05.0264) DA ILEGITIMIDADE ATIVA Indefiro o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora porque a cessão de crédito restou devidamente comprovada no ID. 27054997.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a revelia da parte ré e a incidência, in casu, da regra do art. 344 do CPC, já que o caso envolve direitos patrimoniais disponíveis.
No caso dos autos, pretende o réu tornar exigível as parcelas não pagas referentes aos créditos fornecidos.
A prova escrita sem eficácia de título executivo foi comprovado pela parte autora a partir do contrato juntado aos autos.
No que tange à capitalização de juros, cumpre destacar que, nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170-36/2001), revigorada pela Medida Provisória nº 2.170-36, em vigor de acordo com a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, art. 2º, passou a ser válida a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano, desde que expressamente pactuada.
E esta interpretação tornou-se pacificada, definitivamente, no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça em incidente de processo repetitivo, conforme previsão do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, com o seguinte extrato do julgado: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (REsp 973.827/RS, E. 2ª Seção, Relatora para acórdão Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24.09.12).
E mais recentemente, essa orientação culminou na edição das Súmulas nº 539 e 541 da mesma E.
Corte Superior, que receberam os seguintes enunciados, respectivamente: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
E nem se argumente de que referida Medida Provisória não pode ser aplicada porque inconstitucional, sem desconsiderar já o rebate que se extrai na própria interpretação da jurisprudência colacionada acima, sua constitucionalidade foi ratificada.
Como se observa, o entendimento corrente é de que a previsão de juros anuais superiores a doze vezes os juros mensais, como aqui (taxa mensal efetiva de 1,947% a.m. e de 26,036% anuais), é suficiente para preencher o requisito da expressa previsão contratual, como também não malferem o praticado pelo mercado à época do negócio jurídico. À evidência encargos significativos, mas, enquanto juros remuneratórios, de fixação livre, o que a Súmula 648 do STF definiu de modo cabal: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”, esta jamais editada.
Portanto, não se verifica a alegada irregularidade no contrato, pois os valores cobrados e as taxas de juros aplicadas não ferem a legislação aplicável.
Quanto à cobrança da comissão de permanência, esta é lícita a partir do vencimento da dívida e sempre no período de inadimplemento, com base na taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veda-se, porém, a sua cobrança cumulada com quaisquer outros encargos compensatórios ou decorrentes da mora.
Ou seja, a ela não podem ser agregados nem juros remuneratórios, nem multa contratual, nem juros moratórios e nem correção monetária.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado pela E. 2ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp nº 706.368/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), assim ementado: “Direito econômico.
Agravo no recurso especial.
Ação revisional de contrato bancário.
Comissão de permanência.
Cumulação com outros encargos moratórios.
Impossibilidade. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Agravo no recurso especial não provido”.
Expressa o julgado a compreensão do enunciado da Súmula nº 472 de referida Corte Superior, “A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Não bastasse o exposto, os embargantes não negam que o capital foi disponibilizado em sua conta, nem mesmo afirmam que as parcelas foram adimplidas nos moldes contratados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
UBAITABA/BA, 16 de outubro de 2024.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0001084-64.2007.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Banco Alvorada S.a.
Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Reu: Ivo Vieira Lemos Advogado: Ivo Vieira Lemos (OAB:BA4484) Reu: Clea Maria Martins Barretto Lemos Advogado: Ivo Vieira Lemos (OAB:BA4484) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Processo nº 0001084-64.2007.8.05.0264 AUTOR: BANCO ALVORADA S.A.
REU: IVO VIEIRA LEMOS, CLEA MARIA MARTINS BARRETTO LEMOS Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ e da Portaria 006/2022 da Comarca de Ubaitaba, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Considerando que o o Poder Judiciário da Bahia (PJBA) celebrou um Termo de Compromisso de Cooperação Técnica com o Núcleo Mediar – Câmara Privada de mediação e conciliação da Comarca de Ilhéus, visando fomentar a cultura da pacificação social, por meio da implementação de pratica adequadas de resolução de conflitos mediante métodos autocompositivos.
Considerando a importância de oportunizar aos jurisdicionados a possibilidade de conhecer alternativas de acesso à justiça através da utilização dos métodos autocompositivos adequados para resolução consensual de conflitos; Considerando que o art. 3°, §3°, do Código de Processo Civil prevê que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, inclusive no curso do processo judicial.
Ficam as partes convidadas, através de seus patronos, para mediação judicial que realizar-se-á no dia Tipo: Mediação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS PRESENCIAL Data: 01/09/2022 Hora: 08:30 , na modalidade presencial, no Fórum Dr.
Paulo Almeida, Sala 01, na Av.
Presidente Getúlio Vargas, s/n - Ubaitaba BA, CEP 45545-000.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento deverá ser informado de forma expressa, nos termos do art. 334, §5º do CPC, com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data agendada para a realização da sessão.
Ressalte-se que os valores foram fixados, em termos de honorários, conforme tabela anexada ao decreto de nº 335 de 16 de junho de 2020: NIVEIS (em R$) 01 02 03 04 Valor da Causa Básico Intermediário Avançado Extraordinário Até 50.000,00 50,00 150,00 300,00 LIVRE NEGOCIAÇÃO 50.001,00 a 100.000,00 70,00 250,00 350,00 100.001,00 a 250.000,00 100,00 300,00 400,00 250.001,00 a 500.000,00 200,00 400,00 500,00 500.001,00 a 1.000.000,00 300,00 500,00 600,00 1.000.001,00 a 2.000.000,00 400,00 700,00 800,00 2.000.001,00 a 10.000.000,00 500,00 800,00 900,00 Acima de 10.000.000,00 600,00 900,00 1.100,00 Para mais informações a respeito do procedimento o Núcleo Mediar, Câmara de Mediação de Conflitos, inscrita no CNPJ sob o nº: 20.***.***/0001-74, apta através do termo de Cooperação Técnica 47/2022 TJBA, disponibiliza o endereço eletrônico [email protected], e telefone (73) 98887-1484 UBAITABA/BA, 10 de agosto de 2022 ARYADNE SANTOS BIDU Servidora cedida pelo municipio José Jorge Souza Diretor de Secretaria -
16/10/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 10:34
Audiência Mediação cancelada conduzida por 01/09/2022 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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08/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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31/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 12:57
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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21/08/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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10/08/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 12:36
Audiência Mediação designada para 01/09/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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06/05/2020 08:59
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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06/05/2020 08:59
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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06/05/2020 08:59
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/04/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2019 11:54
Devolvidos os autos
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17/05/2019 14:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/02/2019 11:00
REMESSA
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10/07/2015 12:33
CONCLUSÃO
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10/07/2015 11:54
PETIÇÃO
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29/06/2015 15:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/05/2014 13:56
CONCLUSÃO
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08/05/2014 13:54
PETIÇÃO
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25/09/2012 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/07/2010 15:21
CONCLUSÃO
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11/11/2009 09:22
DOCUMENTO
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10/09/2009 11:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2007
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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