TJBA - 0303944-06.2013.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 13:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0303944-06.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Ana Flavia Souza Ramos Barros E Silva Advogado: Andre Luis Rehem De Almeida (OAB:RJ106421) Advogado: Leonardo Augusto Athayde Luna (OAB:BA42200) Executado: Ana Livia Da Silva Espinola Advogado: Rosany Nunes De Mello Nascimento (OAB:BA23475) Executado: Nelson Ubirajara Eloy Gentil Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0303944-06.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: ANA FLAVIA SOUZA RAMOS BARROS E SILVA EXECUTADO: ANA LIVIA DA SILVA ESPINOLA, NELSON UBIRAJARA ELOY GENTIL DECISÃO - META 02 - CNJ A parte executada atravessa petição requerendo a liberação do valor bloqueado, sob alegação de que trata-se de verba salarial.
Os documentos contidos no ID 424250537 comprovam que houve bloqueio do valor do salário da executada.
Ressalto que não é a conta impenhorável e sim o valor decorrente de salário, portanto, sendo a conta salário ou não o que se verifica é se o valor bloqueado é decorrente de salário.
A executada comprovou que recebe seu salário no Banco do Brasil e que faz a portabilidade para conta corrente da mesma instituição.
Conforme art. 833, do CPC: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Colaciono, ainda, alguns julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A impenhorabilidade de remunerações disposta no artigo 833, IV, do CPC/2015 comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1936757 SP 2021/0135178-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo, ora agravante, de penhora parcial do salário do executado, ora agravado - Os rendimentos provenientes de salário são totalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do novo CPC, dada a sua natureza alimentar, não podendo ser penhorado percentual desta renda – Precedentes do STJ e TJ-SP – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22449314120218260000 SP 2244931-41.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA QUE RECAI SOBRE SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE NA FORMA DO ART. 833, VI, DO NCPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016080-34.2017.8.05.0000, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00160803420178050000, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON LINE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO – PENHORA SOBRE VALORES REMANESCENTES. 1.
A hipótese dos autos evidencia que a conta do agravante, sobre a qual fora determinada a penhora, não se caracteriza como conta-salário e, portante, impenhorável.
Todavia, comprovado que parte dos valores constritados é oriundo de salários da parte executada, os quais são impenhoráveis, deve-se proceder ao desbloqueio dos respectivo valores, restando autorizada a penhora tão somente quanto a quaisquer outros valores depositados na conta, que excedam o valor percebido a título de salário. 2.
Agravo parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0312806-62.2012.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2015 ) (TJ-BA - AI: 03128066220128050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2015).
APESAR de não desconhecer a opinião que mitiga a penhora sobre salário/provento/soldo/remuneração, o produto bloqueado não paga ao exequente, por insuficiência /inferioridade ao crédito (CPC, arts. 851/874).
Em face do exposto DEFIRO o pedido e declaro a nulidade da penhora que recaiu sobre o salário, por sua natureza alimentar, para autorizar o desbloqueio dos valores constantes no ID 424250537 e seus rendimentos.
Caso já tenha ocorrido a transferência dos valores para conta judicial expeça-se alvará para liberação do valor e rendimentos em favor da executada.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de lei, sob consequência de arquivamento com baixa.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício a esta.
Lauro de Freitas (BA), data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
18/10/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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02/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 06:24
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
08/06/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
08/06/2024 06:23
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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08/06/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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08/06/2024 06:21
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
08/06/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
19/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 17:40
Decorrido prazo de ANA LIVIA DA SILVA ESPINOLA em 28/08/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:30
Decorrido prazo de NELSON UBIRAJARA ELOY GENTIL em 28/08/2023 23:59.
-
18/11/2023 14:08
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
18/11/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 07:07
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
06/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
04/08/2023 16:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/04/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 17:54
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 02:08
Mandado devolvido Positivamente
-
02/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:51
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 19:47
Juntada de citação
-
26/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 13:26
Juntada de acesso aos autos
-
26/05/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 10:38
Juntada de Petição de carta precatória
-
18/01/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 16:16
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA em 05/08/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 11:48
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
03/08/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 05:41
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
29/07/2020 05:41
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
29/07/2020 05:41
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
24/07/2020 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 07:38
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 09:00.
-
05/11/2019 03:31
Decorrido prazo de NELSON UBIRAJARA ELOY GENTIL em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 03:31
Decorrido prazo de ANA LIVIA DA SILVA ESPINOLA em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 13:11
Juntada de Petição de procuração
-
04/11/2019 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2019 04:07
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
03/11/2019 04:07
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
03/11/2019 04:07
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
28/10/2019 02:00
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
27/10/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 19:14
Expedição de intimação.
-
23/10/2019 19:14
Expedição de intimação.
-
23/10/2019 19:14
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2019 19:31
Conclusos para decisão
-
12/10/2019 22:06
Conclusos para despacho
-
12/10/2019 22:06
Expedição de intimação.
-
05/09/2018 00:00
Documento
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Publicação
-
28/06/2017 00:00
Mero expediente
-
26/06/2017 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Publicação
-
30/05/2017 00:00
Liminar
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Mero expediente
-
14/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
07/09/2016 00:00
Petição
-
24/04/2015 00:00
Petição
-
02/05/2014 00:00
Publicação
-
28/04/2014 00:00
Mero expediente
-
15/04/2014 00:00
Petição
-
10/04/2014 00:00
Publicação
-
05/04/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
02/04/2014 00:00
Petição
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
13/03/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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