TJBA - 0504911-78.2016.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 21:12
Baixa Definitiva
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07/02/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 21:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0504911-78.2016.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Estado Da Bahia Executado: Juliana Fernandes Flores Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0504911-78.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JULIANA FERNANDES FLORES OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
22/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
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27/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2024 23:59.
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12/02/2024 19:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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12/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:48
Expedição de decisão.
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23/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2023 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 16:15
Expedição de despacho.
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03/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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18/05/2023 06:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/05/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 11:12
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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05/02/2023 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
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15/12/2022 10:33
Expedição de ato ordinatório.
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15/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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24/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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12/12/2017 00:00
Mero expediente
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04/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2016 00:00
Mero expediente
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09/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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