TJBA - 8000186-23.2023.8.05.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 05/2025: intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, em 10(dez) dias, informar e requerer medida útil para o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
 
 Nazaré-BA, 4 de setembro de 2025.
 
 WALTEMIR LEMOS PACHECO Técnico Judiciário Assinado Digitalmente.
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                                            10/03/2025 09:36 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            10/03/2025 09:36 Baixa Definitiva 
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                                            10/03/2025 09:36 Transitado em Julgado em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 09:36 Transitado em Julgado em 10/03/2025 
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                                            13/02/2025 01:56 Decorrido prazo de 43.432.064 MURILO DE OLIVEIRA FALANGA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 01:56 Decorrido prazo de AGATA CRISTINA BRITTO REGIS em 12/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000186-23.2023.8.05.0176 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Agata Cristina Britto Regis Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193-A) Advogado: Jaqueline Silva Machado Moreira (OAB:BA59377-A) Recorrido: 43.432.064 Murilo De Oliveira Falanga Advogado: Marconi Maximiano Teixeira Junior (OAB:SP440879-A) Recorrido: Appmax Plataforma De Vendas Ltda Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000186-23.2023.8.05.0176 RECORRENTE: AGATA CRISTINA BRITTO REGIS RECORRIDO: MURILO DE OLIVEIRA FALANGA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
 
 CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ARTIGO 14 DO CDC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 BEM NÃO ESSENCIAL.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 AUSÊNCIA DE RELEVANTE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE ACIONANTE.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
 
 MERO DISSABOR.
 
 DANOS MORAIS MANTIDOS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que adquiriu um videogame junto às rés, contudo, não obteve êxito em acessar o link disponibilizado para a realização do download dos jogos, motivo pelo qual buscou solução administrativa, não obtendo êxito.
 
 Por tal razão, ajuizou a presente ação indenizatória.
 
 O Juízo a quo, em sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral.
 
 Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
 
 DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
 
 Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
 
 Concedo a gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
 
 Passemos ao mérito.
 
 Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
 
 Precedentes desta turma: 8000491-30.2019.8.05.005, 8000916-46.2022.8.05.0054, 8001334-32.2022.8.05.0038.
 
 O inconformismo da recorrente não merece prosperar em parte.
 
 No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
 
 Observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório.
 
 Ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
 
 A conduta da parte recorrente viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos anexos ou de proteção, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e informação.
 
 Diante disto, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
 
 Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 No entanto, a despeito da injustificada ausência de restituição da importância paga, não ficou caracterizada relevante violação de interesses extrapatrimoniais da parte demandante, tampouco lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual revela-se incabível a indenização por danos morais pleiteada.
 
 Outrossim, em se tratando de videogame, entende-se que tal produto não é essencial, assim, registre-se que o mero descumprimento contratual não é apto a caracterizar dano indenizável.
 
 Neste sentido, verifica-se que a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
 
 Contudo, por ser o recurso da parte autora e em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho a sentença em sua integralidade.
 
 Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
 
 Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
 
 Salvador, data lançada em sistema.
 
 Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA
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                                            22/01/2025 04:54 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            18/01/2025 10:51 Conhecido o recurso de AGATA CRISTINA BRITTO REGIS - CPF: *22.***.*78-99 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            16/01/2025 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 15:59 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 15:59 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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