TJBA - 8012002-58.2024.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:47
Baixa Definitiva
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28/01/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012002-58.2024.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Juazeiro Requerente: Leonardo Batista Dos Santos Advogado: Jackson Djales De Moraes (OAB:BA43079) Requerido: Lindinalva Batista De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8012002-58.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO REQUERENTE: LEONARDO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES (OAB:BA43079) REQUERIDO: LINDINALVA BATISTA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc., Trata-se de Ação de Alvará Judicial requerida por LEONARDO BATISTA DOS SANTOS, para fins de levantamento de valores relativos a precatórios, provenientes da 2ª PARCELA do FUNDEF, de titularidade de pessoa falecida, a saber: LINDINALVA BATISTA DE JESUS, pelos motivos alinhados nos autos.
O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei.
A gratuidade processual foi requerida.
Aduz, em síntese, que é o único irmão de LINDINALVA BATISTA DE JESUS, que faleceu em 02/01/2006, ab intestato, sendo os genitores falecidos, na condição de solteira, sem filhos, deixando apenas o requerente como herdeiro/sucessor.
Informa que a de cujus não deixou bens, e que era professora concursada do Estado da Bahia, fazendo jus ao recebimento do abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, que são destinados aos profissionais de Magistério da Educação Básica, disciplinado na Portaria nº 014/2022, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia nº 23.509, do dia 25/09/2022, da qual consta o nome da falecida do rol de beneficiários.
Ressalta que os valores atinentes à 1ª e 2ª parcelas já foram recebidos no bojo de processos que tramitarem na 1ª Vara de Família desta comarca.
Com a inicial, juntaram procuração e documentos.
O óbito da de cujus restou comprovado (ID 464902336), assim como a legitimidade da parte (ID 464902334), o óbito dos genitores (ID 464902337) e o direito ao recebimento dos valores (ID 464902345), na condição de único herdeiro, no importe de R$ 15.753,13 (quinze mil, setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos).
A inexistência de outros bens imóveis restou comprovada.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A expedição de alvará judicial traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, Administração Pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
Assim sendo, o Juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, Parágrafo Único, do NCPC).
No caso dos autos, tem-se que o cerne da questão jurídica posta à análise restringe-se à autorização judicial para o recebimento de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF - 3ª PARCELA, em nome da parte falecida.
Ademais, a Lei 6.858/80, estabelece a possibilidade de deferimento de alvará judicial sem a necessidade de arrolamento ou inventário, atendidos outros critérios legais, como se ver: "Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Cumpre assinalar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da parte falecida, e não tem o condão de condenar o Estado da Bahia a pagar valores, limitando-se a providência aqui adotada tão somente a autorizar a parte requerente, então herdeiro, a levantar valores não recebidos em vida, a ser pago pelo Estado da Bahia.
DO DISPOSITIVO: Assim, com base no art. 666 e art. 723, parágrafo único, ambos do NCPC, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, atribuo a presente sentença força de mandado e de Alvará Judicial, autorizando o requerente, LEONARDO BATISTA DOS SANTOS, portador do CPF nº *78.***.*46-20, ou por seu procurador constituído, para que junto à Secretaria de Educação ou na unidade SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) ou ainda quem suas vezes o fizer, promova o pagamento de sua cota parte do valor existente, in totum, em nome da de cujus LINDINALVA BATISTA DE JESUS, falecida em 02/01/2006, que era portadora do CPF nº *26.***.*16-91, A PROCEDER o saque ou transferência do valor equivalente a R$ 15.753,13 (quinze mil, setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), bem como qualquer correção monetária ou juros referente ao valor previsto na LEI ESTADUAL Nº14.485/2022, DECRETO ESTADUAL Nº 21.629/2022 e PORTARIA CONJUNTA SAEB/SEC N°014 DE 24 DE SETEMBRO DE 2022, a título de abono dos precatórios do FUNDEF - 3ª PARCELA, podendo para tanto assinar todo e qualquer documento necessário ao cumprimento do presente ALVARÁ.
Condeno os autores nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade requerida que ora fica deferida.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa.
Não vislumbro interesse recursal, considerando de imediato o trânsito em julgado.
Tudo integralmente cumprido, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA, datada e assinada digitalmente.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO - AUXILIAR -
18/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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29/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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