TJBA - 8002206-71.2021.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8002206-71.2021.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Exequente: Municipio De Prado Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Advogado: Ana Carolina Matos Suassuna (OAB:BA37653) Procurador: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Procurador: Gideao Rocha Barreto Registrado(a) Civilmente Como Gideao Rocha Barreto Executado: Tania Ligia Rizzo Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002206-71.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578), ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA (OAB:BA37653) EXECUTADO: TANIA LIGIA RIZZO OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRADO BAHIA, em face de TÂNIA LIGIA RIZZO OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
Da análise dos autos constata-se que o Exequente fora devidamente intimado para se manifestar acerca da negativa de citação, bem como para informar dados pessoais (CPF/CNPJ) da parte Executada, permanecendo silente, conforme certidão anexa (ID 401890480).
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.
Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, na forma da lei.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 09 de agosto de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
18/10/2024 11:01
Expedição de sentença.
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09/08/2023 12:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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08/07/2023 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 05/07/2023 23:59.
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16/05/2023 09:47
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2022 20:07
Expedição de citação.
-
14/12/2021 14:02
Outras Decisões
-
21/09/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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