TJBA - 8000724-17.2023.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 20:19
Decorrido prazo de WILSON PAES CARDOSO em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000724-17.2023.8.05.0010 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Andaraí Impetrante: David Romero Souza De Oliveira Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Erico Brito Novais Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Fernando Nogueira Neves Junior Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Madalena Fonsecca Tanan Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Olivio Mario Santos Aguiar Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrado: Wilson Paes Cardoso Impetrante: Otavio Augusto Da Silva Neto Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Sandoval Souza Santos Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Tarciano Miranda Matos Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Tulio Santos Souza Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Valdivino Pereira Do Carmo Filho Registrado(a) Civilmente Como Valdivino Pereira Do Carmo Filho Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrado: Municipio De Andarai Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000724-17.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ IMPETRANTE: DAVID ROMERO SOUZA DE OLIVEIRA e outros (9) Advogado(s): DANILO DE SOUZA CRUZ (OAB:BA39787) IMPETRADO: WILSON PAES CARDOSO e outros Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por David Romero Souza de Oliveira e outros contra ato do Prefeito Municipal de Andaraí/BA, pleiteando a concessão da segurança para determinar o pagamento do piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias no valor de dois salários mínimos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da notificação da autoridade coatora.
Embora a certidão do oficial de justiça indique que a notificação foi recebida por pessoa diversa, não há comprovação de prejuízo à defesa, tendo o Município apresentado tempestivamente suas informações.
Rejeito também a preliminar de decadência.
Tratando-se de ato omissivo de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova mês a mês.
Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao impetrado.
O valor atribuído de R$ 100,00 não corresponde ao conteúdo econômico da demanda.
Assim, atribuo de ofício, o valor da causa a quantia de R$ 1.980,00 (mil, novecentos e oitenta reais).
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que os impetrantes comprovaram sua hipossuficiência financeira através dos contracheques juntados, que demonstram remuneração compatível com a concessão do benefício.
Mantenho, portanto, a gratuidade deferida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A via mandamental é adequada para a tutela do direito líquido e certo alegado, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa.
No mérito, verifico que a questão central cinge-se à aplicação do piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias, fixado em dois salários mínimos pela EC 120/2022.
Analisando os documentos juntados, constato que os impetrantes percebem, à época do ajuizamento da presente ação, remuneração média mensal de R$ 2.811,50, valor superior ao piso nacional de dois salários mínimos (R$ 2.640,00), tendo em vista o valor do salário mínimo a partir de maio de 2023 que passou a ser de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1132 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "I- É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8.629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências." Conforme entendimento do STF, o piso nacional corresponde à remuneração total do servidor, incluindo vencimento base e gratificações de caráter permanente.
No caso dos autos, verifica-se que a remuneração dos impetrantes, composta por vencimento base e gratificações fixas, já supera o piso nacional estabelecido.
Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pelos impetrantes, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, 21 de outubro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000724-17.2023.8.05.0010 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Andaraí Impetrante: David Romero Souza De Oliveira Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Erico Brito Novais Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Fernando Nogueira Neves Junior Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Madalena Fonsecca Tanan Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Olivio Mario Santos Aguiar Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrado: Wilson Paes Cardoso Impetrante: Otavio Augusto Da Silva Neto Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Sandoval Souza Santos Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Tarciano Miranda Matos Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Tulio Santos Souza Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrante: Valdivino Pereira Do Carmo Filho Registrado(a) Civilmente Como Valdivino Pereira Do Carmo Filho Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787) Impetrado: Municipio De Andarai Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000724-17.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ IMPETRANTE: DAVID ROMERO SOUZA DE OLIVEIRA e outros (9) Advogado(s): DANILO DE SOUZA CRUZ (OAB:BA39787) IMPETRADO: WILSON PAES CARDOSO e outros Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por David Romero Souza de Oliveira e outros contra ato do Prefeito Municipal de Andaraí/BA, pleiteando a concessão da segurança para determinar o pagamento do piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias no valor de dois salários mínimos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da notificação da autoridade coatora.
Embora a certidão do oficial de justiça indique que a notificação foi recebida por pessoa diversa, não há comprovação de prejuízo à defesa, tendo o Município apresentado tempestivamente suas informações.
Rejeito também a preliminar de decadência.
Tratando-se de ato omissivo de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova mês a mês.
Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao impetrado.
O valor atribuído de R$ 100,00 não corresponde ao conteúdo econômico da demanda.
Assim, atribuo de ofício, o valor da causa a quantia de R$ 1.980,00 (mil, novecentos e oitenta reais).
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que os impetrantes comprovaram sua hipossuficiência financeira através dos contracheques juntados, que demonstram remuneração compatível com a concessão do benefício.
Mantenho, portanto, a gratuidade deferida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A via mandamental é adequada para a tutela do direito líquido e certo alegado, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa.
No mérito, verifico que a questão central cinge-se à aplicação do piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias, fixado em dois salários mínimos pela EC 120/2022.
Analisando os documentos juntados, constato que os impetrantes percebem, à época do ajuizamento da presente ação, remuneração média mensal de R$ 2.811,50, valor superior ao piso nacional de dois salários mínimos (R$ 2.640,00), tendo em vista o valor do salário mínimo a partir de maio de 2023 que passou a ser de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1132 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "I- É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8.629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências." Conforme entendimento do STF, o piso nacional corresponde à remuneração total do servidor, incluindo vencimento base e gratificações de caráter permanente.
No caso dos autos, verifica-se que a remuneração dos impetrantes, composta por vencimento base e gratificações fixas, já supera o piso nacional estabelecido.
Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pelos impetrantes, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, 21 de outubro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
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22/10/2024 12:08
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:50
Expedição de citação.
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22/10/2024 11:50
Expedição de citação.
-
22/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:54
Expedição de citação.
-
22/10/2024 09:54
Expedição de citação.
-
22/10/2024 09:54
Denegada a Segurança a DAVID ROMERO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*45-01 (IMPETRANTE)
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25/01/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON PAES CARDOSO em 10/11/2023 23:59.
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23/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 20:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:18
Expedição de citação.
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04/10/2023 13:18
Expedição de citação.
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16/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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