TJBA - 8020863-71.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8020863-71.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Sindicato Dos Empregados No Comercio De Feira De Santana Advogado: Crecencio Santana Filho (OAB:BA9543) Advogado: Vanusca Da Silva Santana (OAB:BA21150) Requerido: Gilson Santos Silva Advogado: Reginaldo Ferreira Borges (OAB:BA16776) Advogado: Cassio Borges Da Silva (OAB:BA58971) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8020863-71.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que após a decisão ID. 418611159 indeferir a tutela de urgência postulada pela autora e determinar a citação da parte ré, esta apresentou contestação (ID. 423986665), tendo sido, na sequência, proferido ato ordinatório (ID. 433565183) para intimar a parte autora a se manifestar em réplica.
Entretanto, a parte requerente apenas juntou petição no ID. 434388122 requerendo dilação de prazo de 30 (trinta dias) para fazê-lo, sob o argumento de que “o acionado elaborou a sua peça de defesa em dezenas de páginas e apensou centenas de documentos, tornando muito complexa a análise e manifestação”.
Por sua vez, a parte ré apresentou petição no ID. 424468535, requerendo a análise das preliminares e a prolação de decisão de saneamento do feito.
Inicialmente, constato que até a presente data a parte autora não apresentou manifestação à contestação ofertada.
Outrossim, quanto à manifestação do Réu no ID. 424468535, embora não haja previsão processual expressa sobre a especificação de provas, não nos parece possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a intimação das partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, bem como indicando a finalidade e pertinência de cada prova.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
22/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:00
Conclusos para decisão
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22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FEIRA DE SANTANA em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SILVA em 11/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:30
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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18/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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11/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FEIRA DE SANTANA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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07/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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16/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 03:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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16/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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07/11/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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