TJBA - 0507810-96.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 12:11
Expedição de Ofício.
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24/04/2023 23:40
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0507810-96.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ana Paula Teixeira Do Nascimento Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187) Reu: Carlos Ribeiro Lessa Advogado: Arnaldo Fernandes Souza Neto (OAB:BA17631) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507810-96.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES (OAB:BA25187) REU: CARLOS RIBEIRO LESSA Advogado(s): ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO (OAB:BA17631) SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando suposta omissão quanto a análise dos fatos e provas irrefutáveis nos autos, e contradição quanto aos fundamentos da decisão vergastada, sob a alegação de que mesmo tendo sido reconhecida a relação de consumo com a inversão do ônus da prova, não interpretou o caso sub judice a favor da consumidora (ID 215617242 ).
A parte embargada, apresentou contrarrazões aos embargos opostos, alegando que inexiste contradição, omissão e obscuridade no julgado.
Requer, condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa (ID 232410357).
Pois bem! É sabido e consabido que o magistrado ao proferir a sentença acaba sua função jurisdicional no processo E QUE O JUIZ NÃO É NOMEADO PARA FAZER FAVORES COM A JUSTIÇA, MAS PARA JULGAR SEGUNDO AS LEIS (Platão).
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” Conclui-se, portanto, que, se a sentença contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal questão, conforme se verifica no ID 213583272, por não padecer do vício alegado, vez que a suposta omissão e contradição que ensejam o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria sentença, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Nesta linha de intelecção: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09). “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença.
A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...).
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Por fim, [...] Ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), dando azo ao recurso cabível a instância superior.
E força de mandado/carta/ofício a esta.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Durante as férias da Juíza Auxiliar Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
25/03/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 05:21
Decorrido prazo de ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO em 31/01/2023 23:59.
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05/02/2023 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCO LOPES em 31/01/2023 23:59.
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08/01/2023 01:16
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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08/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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08/12/2022 17:09
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2022 22:52
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:42
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO LESSA em 15/08/2022 23:59.
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18/07/2022 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2022 09:23
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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16/07/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:25
Publicado Despacho em 20/01/2021.
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19/01/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 21:25
Conclusos para despacho
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18/01/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 21:24
Expedição de Certidão via Sistema.
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13/11/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 00:41
Conclusos para despacho
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12/02/2020 03:47
Decorrido prazo de ANA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2020 07:25
Publicado Despacho em 08/01/2020.
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07/01/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2019 16:01
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 19:59
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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14/11/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 00:00
Documento
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Mero expediente
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01/10/2018 00:00
Mero expediente
-
27/09/2018 00:00
Documento
-
27/09/2018 00:00
Expedição de documento
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19/07/2018 00:00
Documento
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14/07/2018 00:00
Petição
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11/05/2018 00:00
Petição
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19/04/2018 00:00
Publicação
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13/04/2018 00:00
Mero expediente
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10/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Petição
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29/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Mero expediente
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23/03/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Publicação
-
08/03/2018 00:00
Publicação
-
08/03/2018 00:00
Publicação
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01/03/2018 00:00
Mero expediente
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01/03/2018 00:00
Mero expediente
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23/01/2018 00:00
Petição
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18/12/2017 00:00
Documento
-
25/08/2017 00:00
Publicação
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09/08/2017 00:00
Mero expediente
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08/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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