TJBA - 8001146-71.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 21:22
Baixa Definitiva
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24/11/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:01
Juntada de Alvará judicial
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31/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001146-71.2021.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Etelvina De Oliveira Gomes Advogado: Nerivan Da Silva Oliveira (OAB:BA59125) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2022-10-05 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - AUXILIAR DE CARTÓRIO- DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA-ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA:(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; c) Condenar o Acionado a, observando o prazo prescricional de 5 anos, restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54); D) Autorizar ao Réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força do empréstimo objeto da lide.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/03/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 18:39
Expedição de intimação.
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24/03/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 18:30
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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17/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 23:15
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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27/01/2023 23:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 31/10/2022 23:59.
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14/12/2022 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 06:28
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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20/10/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 16:28
Expedição de intimação.
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05/10/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 17:43
Expedição de citação.
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22/09/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 14:55
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/03/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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13/03/2022 18:06
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2022 10:51
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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28/02/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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09/02/2022 13:45
Expedição de citação.
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09/02/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 09:30
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/03/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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29/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:06
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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