TJBA - 0324722-90.2012.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0324722-90.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Conceicao Romano Machado Advogado: Max Belisario Coelho Machado (OAB:BA8317) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0324722-90.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA CONCEICAO ROMANO MACHADO Advogado(s): MAX BELISARIO COELHO MACHADO (OAB:BA8317) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MAX BELISÁRIO COELHO MACHADO, advogado de MARIA CONCEIÇÃO ROMANO MACHADO, já qualificada nos autos da presente, formulou requerimento (ID 442842554) pleiteando o prosseguimento da execução em razão do cumprimento errôneo da obrigação de pagar reverberada pelo Estado da Bahia, no tocante expedição de ofício RPV alusiva aos honorários sucumbenciais, a qual argui incompleta em detrimento da ausência de atualização do valor até a data do efetivo pagamento.
Compulsando os autos, observa-se que em decisão de (ID 403071185) houve determinação para que o Estado da Bahia proceda o adimplemento dos retroativos à parte autora, bem como o honorários sucumbenciais correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, após a realização do adimplemento, o advogado da parte autora vem aos autos contestar a execução praticada pela parte ré considerando-a incompleta, uma vez que os títulos foram executados em discordância com o que fora pré-estabelecido na sentença, no que concerne às orientações para atualização monetária.
Deste modo, solicita a este Juízo expedição de nova RPV complementar, desta vez no valor de R$19.484,24 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Por outro lado, em petição (ID 464162526) o Estado da Bahia relata que ao ser instada a se manifestar sobre a expedição da RPV por meio do ato ordinatório (ID 436613845) publicado em 1/4/2024, a exequente deixou transcorrer o prazo concedido para apresentar qualquer tipo de divergência que contrapusesse os moldes da requisição de pequeno valor expedida, protocolando petição com conteúdo contestador apenas no dia 3/5/2024.
Deste modo, nota-se nos autos, que após o cumprimento da decisão (ID 403071185) que determinou a expedição e o pagamento do RPV no valor de R$26.479,61 (...), o advogado da parte autora não manifestou qualquer divergência quanto ao valor expedido, deixando transcorrer o prazo previsto sem impugnação ou interposição do recurso cabível.
Desta maneira, ainda que tenha o advogado da parte autora se manifestado perante o incorreto pagamento em razão da inexistente atualização monetária, perdeu este o direito de contestar o valor que objeto da prestação obrigacional advinda do Estado da Bahia referente a expedição do requisitório ao deixar passar o prazo estabelecido para fazê-lo, configurando-se a preclusão temporal.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Exequente, mantendo o cumprimento de sentença nos termos do que prevê o art. 507 do Código Processual Civil.
Considerando o cumprimento integral da obrigação de pagar e a ausência de pendências quanto aos pedidos da Exequente, determino o arquivamento do processo, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.
Decisão com força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
28/10/2021 03:33
Decorrido prazo de Saeb Secretaria de Administração do Estado da Bahia em 16/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:33
Decorrido prazo de Suprev Superintendencia de Previdencia do Servidor do Estado da Bahia em 16/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS em 16/09/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:41
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
25/08/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
20/08/2021 11:32
Expedição de intimação.
-
20/08/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 01:02
Devolvidos os autos
-
22/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/03/2019 00:00
Petição
-
09/01/2019 00:00
Recebimento
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Recebimento
-
27/09/2018 00:00
Publicação
-
24/09/2018 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
02/08/2018 00:00
Petição
-
31/07/2018 00:00
Recebimento
-
25/09/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
22/09/2015 00:00
Recebimento
-
06/07/2015 00:00
Recebimento
-
21/05/2015 00:00
Recebimento
-
29/04/2015 00:00
Recebimento
-
31/03/2015 00:00
Mandado
-
24/03/2015 00:00
Mandado
-
20/03/2015 00:00
Publicação
-
19/03/2015 00:00
Mero expediente
-
09/03/2015 00:00
Petição
-
09/03/2015 00:00
Petição
-
04/02/2015 00:00
Recebimento
-
09/12/2014 00:00
Publicação
-
05/12/2014 00:00
Mero expediente
-
06/08/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
06/08/2014 00:00
Publicação
-
05/08/2014 00:00
Mero expediente
-
30/07/2014 00:00
Recebimento
-
14/07/2014 00:00
Ofício
-
11/07/2014 00:00
Publicação
-
09/07/2014 00:00
Com efeito suspensivo
-
03/07/2014 00:00
Petição
-
26/06/2014 00:00
Recebimento
-
21/05/2014 00:00
Publicação
-
20/05/2014 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2014 00:00
Petição
-
25/04/2014 00:00
Publicação
-
24/04/2014 00:00
Procedência
-
11/10/2013 00:00
Conclusão
-
06/06/2013 00:00
Petição
-
02/04/2013 00:00
Recebimento
-
22/03/2013 00:00
Recebimento
-
15/01/2013 00:00
Petição
-
15/01/2013 00:00
Petição
-
22/11/2012 00:00
Recebimento
-
21/09/2012 00:00
Mandado
-
17/09/2012 00:00
Mandado
-
24/08/2012 00:00
Publicação
-
23/08/2012 00:00
Mero expediente
-
12/04/2012 00:00
Recebimento
-
02/04/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8057153-82.2021.8.05.0039
Sergio Luiz Souza Costa
Estado da Bahia
Advogado: Lorena Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2021 08:53
Processo nº 8000492-16.2024.8.05.0189
Maria Eleticia dos Reis Menezes
Banco do Brasil SA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 09:04
Processo nº 8132725-95.2020.8.05.0001
Rita de Cassia Vinagre Queiroz
Nucleo Clinica Odontologica Sociedade Si...
Advogado: Gisela Senhorinho Pedreira de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2020 12:19
Processo nº 8132725-95.2020.8.05.0001
Nucleo Clinica Odontologica Sociedade Si...
Rita de Cassia Vinagre Queiroz
Advogado: Gilmar Brito dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2025 08:50
Processo nº 0003941-26.2015.8.05.0063
Muncipio de Conceicao do Coite
Antonio Jose de Araujo de Bandiacu - ME
Advogado: Denis Rodrigues da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2015 12:55