TJBA - 8132725-95.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8132725-95.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rita De Cassia Vinagre Queiroz Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569) Reu: Nucleo Clinica Odontologica Sociedade Simples - Me Advogado: Gisela Senhorinho Pedreira De Cerqueira (OAB:BA15722) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8132725-95.2020.8.05.0001 INTERESSADO: RITA DE CASSIA VINAGRE QUEIROZ INTERESSADO: NUCLEO CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES - ME AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE DANOS MORAIS , DANOS ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ERRO ODONTOLÓGICO.
PRÓTESE DENTÁRIA DEFEITUOSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RITA DE CASSIA VINAGRE QUEIROZ, qualificada na vestibular, através de advogado(a), regularmente constituído(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL, em face de NUCLEO CLÍNICA ODONTOLOGICA, pelos fundamentos de fatos e de direito a seguir delineados em apertada síntese: A parte autora narra que, após procurar a requerida para realizar um procedimento odontológico envolvendo exodontias e a colocação de próteses dentárias, passou a enfrentar sérios problemas de saúde, além de prejuízos estéticos e emocionais, como consequência da má condução do tratamento.
Segundo a autora, o tratamento teve início em 28 de novembro de 2018, no qual foram realizadas extrações dentárias e a confecção de próteses.
O valor total pago pelo tratamento foi de R$ 3.100,00, contudo, a requerida não teria emitido nota fiscal ou comprovante.
Logo após as exodontias, a autora relata que sofreu com fortes dores e, durante dois meses, permaneceu sem os dentes da frente, o que impactou sua vida pessoal e emocional de maneira devastadora.
A autora sustenta que ficou reclusa em sua residência, evitando o convívio social e sofrendo com o abalo de sua autoestima, o que refletiu diretamente em seu casamento e na sua capacidade de se alimentar de maneira adequada.
Alega ainda que, mesmo após retornar à clínica para ajustar a prótese, os problemas persistiram, e a solução proposta pela requerida, a devolução parcial de R$ 1.100,00, referente a 50% do valor das próteses, não foi concretizada.
Como resultado, a autora precisou buscar outro estabelecimento para realizar o tratamento correto, arcando com novos custos e permanecendo durante todo esse período sem a resolução de seus problemas odontológicos.
Diante dos fatos narrados, a autora pleiteia: (i) a citação da requerida para audiência de conciliação; (ii) a concessão da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência financeira; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por danos morais e estéticos; (iv) a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada sua hipossuficiência técnica em relação à requerida; (v) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Despacho de id. 93469469, determinando a intimação da autora para que esta juntasse aos autos cópia de seu documento de identificação e comprovante de rendimentos, a fim de avaliar o pedido de justiça gratuita.
Posteriormente, com a documentação apresentada, o pedido de justiça gratuita foi deferido, reconhecendo-se a hipossuficiência da autora.
Ademais, foi concedida a inversão do ônus da prova, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações e a evidente vulnerabilidade da consumidora em relação à fornecedora do serviço.
Contestação apresentada em id. 187709341, na qual, preliminarmente, solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que, apesar de ser pessoa jurídica, sua situação financeira é precária.
A requerida também impugna o benefício de justiça gratuita concedido à autora, argumentando que esta não comprovou de forma adequada sua alegada miserabilidade, limitando-se a apresentar extratos bancários que, na visão da ré, não refletem sua verdadeira condição financeira.
A clínica odontológica aponta, inclusive, que a fatura de cartão de crédito da autora revela gastos elevados, incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado.
Ainda na fase preliminar, a requerida defende a necessidade de inclusão do dentista responsável pelo tratamento, Dr.
Armando Pereira de Almeida Filho, no polo passivo da ação, além da seguradora com a qual mantém contrato, conforme disposição do art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida alega que ambos têm responsabilidade direta sobre os fatos descritos pela autora, o que configuraria a formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alegou que as próteses são recursos artificiais que jamais se compararão aos dentes naturais, e a fase de adaptação depende muito da anatomia bucal do paciente, sendo que o tratamento envolve algumas sessões de moldagem, planejamento e provas para que seja finalizado.
Ocorre que a autora sempre se comportou sem objetividade nas alterações que desejava que fossem feitas, pleiteando a devolução do valor do tratamento protético para ser efetivado por outro profissional.
Alega que a perícia não teria como ser realizada em razão da desistência do serviço de protese pela filha da autora.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A intelecção do Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, ex vi Art. 99, §3º do novel CPC, que alterou, em parte, a Lei 1060/50, vem a concluir que a simples afirmação pelo requerente de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.
Preceitua o mencionado dispositivo da Lei Adjetiva Processual: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
In casu, as alegações trazidas pelo impugnante não se apresentam contrárias à concessão do benefício pleiteado.
Calha, por oportuno, trazer a colação jurisprudência específica: TJDFT - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
Para a concessão da Gratuidade de Justiça, basta a alegação da parte no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O benefício da Gratuidade de Justiça não se destina apenas aos miseráveis, devendo ser deferido ao postulante se a parte impugnante não se desincumbir satisfatoriamente da contraprova.
Impugnação de Assistência Judiciária rejeitada.
Maioria. (Processo nº 2013.00.2.017473-0 (764231), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto. maioria, DJe 27.02.2014).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte acionada, mantendo a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela clínica odontológica, este não merece prosperar.
A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem se firmado no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é medida excepcional e demanda comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades.
No caso em tela, embora a requerida tenha apresentado documentação fiscal, incluindo declarações de imposto de renda e inscrição no SIMPLES, tais elementos não são suficientes para demonstrar, de maneira inequívoca, que o pagamento das custas processuais comprometeria sua existência.
A mera alegação de dificuldades financeiras ou apresentação de balanços negativos não basta para a concessão do benefício, sendo necessária prova cabal da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Por fim, quanto ao pedido de inclusão do dentista responsável e da seguradora no polo passivo, este também não merece prosperar.
O art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, invocado pela requerida, permite o chamamento ao processo da seguradora, mas não o torna obrigatório.
Trata-se de faculdade processual que, no caso em tela, não se mostra necessária para a efetiva prestação jurisdicional.
Ademais, a responsabilidade da clínica odontológica pelos serviços prestados é objetiva, pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo imprescindível a inclusão do profissional que realizou o procedimento para a correta resolução da lide.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
MÉRITO: APLICAÇÃO CDC.
Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
Prevê o CDC, no Caput e no § 2º do Art. 3º do CDC a configuração de fornecedor, incluindo-se nela os hospitais e as empresas de plano de saúde: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destarte, aplicável ao vertente caso as normas protetivas estampadas na legislação consumerista.
Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104: Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).
Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva.
Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e § 3º, do Art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3°: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade da requerida, como prestadora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma legal.
Isso significa que, para a caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de culpa.
No caso sub judice, a autora logrou êxito em comprovar, por meio de farta documentação e narrativa coerente, que sofreu danos em decorrência do tratamento odontológico realizado pela requerida.
Os problemas relatados, como dores intensas, impossibilidade de alimentação adequada e graves impactos estéticos e emocionais, demonstram, de maneira cristalina, a falha na prestação do serviço.
A sequência de eventos narrada pela requerente, desde o início do tratamento até a necessidade de buscar outro profissional para corrigir os problemas, evidencia a má execução do procedimento odontológico.
Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
Tal ônus lhe cabia, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua evidente hipossuficiência técnica em relação à fornecedora do serviço.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: NEXO DE CAUSALIDADE: Para a configuração da responsabilidade civil, imprescindível a análise de seus pressupostos de constituição, quais sejam: conduta do agente, dano, liame de causalidade unindo tais elementos e a culpa, sendo este último necessário apenas para os casos de responsabilidade subjetiva.
Sobre a relação de causalidade, mostra-se oportuna a transcrição de excerto da obra Responsabilidade Civil, da Coleção direito civil, 5ª ed, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 53 c/c 149/150, do Ilustre autor Sílvio de Salvo Venosa, que define o nexo causal e discorre sobre a sua importância para análise do dever de reparação: O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se do elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. (...) O caso concreto deve fazer concluir pela existência do nexo causal dentro da teoria clássica de nosso sistema de responsabilidade.
Mesmo entendimento é extraído da lavra do eminente autor Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, 12ª ed, São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 613: Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido.
Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar.
O artigo 186 do Código Civil a exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem.
O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, “um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado”.
In casu, a consumidora afirma categoricamente que todos os danos sofridos foram decorrentes da intervenção desastrosa da ré, durante a confecção da prótese dentaria.
Explicita, ainda, que após duas provas estéticas o desconforto e dores persistiram, não ficando satisfeita com o resultado obtido.
Sendo assim, passou meses privada do seu convívio pessoal e profissional por vergonha de estar sem os dentes frontais, como pode ser observado nas fotos colacionadas aos autos (id. 82225499).
Frisa-se que a autora apresentou diversas conversas com o preposto da clínica, suplicando uma solução rápida para a finalização do procedimento de implantação da prótese dentária.
Ocorre que após 2 (dois) longos meses de espera decidiu continuar o tratamento com outro profissional, todavia o ressarcimento acordado de 50% não fora efetivado (id. 82225514).
Dessa forma, presente a relação entre a conduta das acionadas com os prejuízos/danos experimentados pela vítima, se mostra delineada a responsabilização por danos morais, uma vez que as parte acionada deram causa para a ocorrência de tais fatores ensejadores da reparabilidade, quando, não realizou adequadamente a prótese dentaria, bem como dilatou o prazo para entrega, sujeitando a autora a uma queda na sua autoestima.
Ademais, a jurisprudência nacional possui o mesmo entendimento em razão da temática, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇAO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRÓTESE DENTÁRIA DEFEITUOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO PELA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELO DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. - Contratação de serviços odontológicos que consistiam na elaboração de prótese dentária.
Produto defeituoso, porquanto inadequado ao uso que se destina.- Prótese dentária que veio a causar desconforto e dores na autora, impossibilitando seu uso.
Tentativas de solução do problema que restaram infrutíferas, nem mesmo através do Procon - Requerida que havia manifestado intenção de restituir o valor pago pelo produto e serviço (doc. de fl. 23 emanado do PROCON) e depois não mais se manifestou.- Ressarcimento dos valores alcançados pela autora para a elaboração da prótese que se impõe.- Dano moral caracterizado pelo descaso e desrespeito que a consumidora foi tratada.
Empresa que admite a possibilidade de devolver o numerário investido (fl. 23) e depois abandona a cliente, idosa, sem qualquer justificativa razoável.
Situação de fácil solução e ao alcance da fornecedora e que encontra resistência injustificada, de forma a autorizar seja reconhecido o tratamento de descaso em relação à consumidora.- Quantum indenizatório arbitrado em R$ 1.000,00 que se mostra adequado ao caso em comento, não comportando sua redução.- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*76-84 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 11/08/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2011) Ademais, no caso em tela, caberia a parte ré a comprovação de que não concorreram com culpa para o dano causado na autora, entrementes, esta não logrou êxito em comprovar tais alegações, de forma que os documentos apresentados não foram suficientes para afastar a responsabilidade no caso em comento.
DOS DANOS MATERIAIS No caso em análise a autora pleiteia indenização por danos materiais.
O dano material é passível de reparação tanto dos danos sofridos pelo autor a título de dano emergente, o que efetivamente o autor perdeu, acarretando sua diminuição patrimonial, e a título de lucro cessante, o que razoavelmente deixou de ganhar, baseado em um possível aumento patrimonial que aconteceria caso o evento danoso em análise no caso não tivesse ocorrido.
Como alhures mencionado, reflexo da norma consagrada no Art. 6º, VI, do CDC, o consumidor tem em seu favor o direito básico à efetiva reparação dos danos, ou seja à reparabilidade integral de todos os danos, nas suas variadas matizes.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstração do nexo de causalidade entre as consequências do evento com o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado pelo mesmo.
Além disso, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida.
Assim, os danos materiais nas suas espécies para serem indenizáveis, devem ser certos, reais e atuais, excluindo da análise danos hipotéticos ou incertos.
Para a efetiva concessão da indenização por danos materiais é preciso comprovação da certeza, da atualidade e da sua realidade.
No presente caso, a autora comprovou o pagamento de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) pelo tratamento inicial (id. 82225490), bem como os gastos adicionais no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos), para corrigir os problemas causados (id. 82225522), totalizando R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Assim esses valores devem ser ressarcidos integralmente, visto que representam o prejuízo efetivamente sofrido pela requerente em razão da má prestação do serviço.
DO DANO MORAL.
Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do(a) consumidor(a) a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
O ilustre Rui Stoco,in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187).
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
No presente caso, é imperativo reconhecer a existência de danos morais, dado o sofrimento significativo experimentado pela autora.
A realização de um procedimento odontológico, que deveria ter restaurado sua saúde bucal, resultou em um resultado aquém das expectativas, gerando um profundo impacto emocional e psicológico.
A situação vivenciada pela requerente, que ficou sem os dentes da frente por dois meses, sofreu com dores intensas e teve sua vida social e emocional severamente afetadas, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão à sua dignidade e integridade psicofísica.
O dano estético, in casu, confunde-se com o próprio dano moral, visto que a alteração prejudicial na aparência da autora foi fator determinante para o abalo psicológico experimentado.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que danos dessa natureza, decorrentes de tratamento odontológico mal sucedido, são passíveis de indenização.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
COLOCAÇÃO DE PRÓTESE NA ARCADA DENTÁRIA - PARTE INFERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS.
DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.\n1.
HIPÓTESE QUE A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS DEMONSTROU QUE O PROCEDIMENTO PARA FIXAÇÃO DE PRÓTESE NA ARCADA DENTÁRIA INFERIOR NA AUTORA FOI DEFEITUOSO.
CARACTERIZADA, PORTANTO, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVENDO A RÉ SER CONDENADA AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTORA.\n2.
DANO MORAL CARACTERIZADO EM DECORRÊNCIA DO SOFRIMENTO, DESCONFORTOS, CONSTRAGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDO PELA AUTORA DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU (OU PERMANECE) COM O PROBLEMA DA PRÓTESE DENTÁRIA INFERIOR DEFEITUOSA.
FIXAÇÃO DO VALOR EM R$ 7.500,00, QUANTIA QUE SE APRESENTA SUFICIENTE E RAZOÁVEL PARA INDENIZAR O DANO MORAL QUE SE EVIDENCIOU, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.\n3.
DANO MATERIAL QUE DEVE REFLETIR AO PREJUÍZO ECONÔMICO SOFRIDO PELA DEMANDANTE EM RAZÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ, CUJO MONTANTE A SER RESSARCIDO CORRESPONDE AO VALOR DE R$ 5.000,00.\n4.
DANO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR TRANSFORMAÇÃO NA APARÊNCIA DA AUTORA EM CARÁTER DURADOURO OU PERMANENTE, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO, DEVENDO SER CONSIDERADO QUE A DEMANDANTE DEVERÁ SE SUBMETER A NOVO PROCEDIMENTO DENTÁRIO PARA FIXAÇÃO DE PRÓTESE.\n5.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.\nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50109024320208210008 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/06/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) Contudo, o valor pleiteado de R$ 300.000,00 (trezentos mil) mostra-se excessivo, não guardando proporcionalidade com os danos efetivamente sofridos e com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Cabe ao juízo, portanto, fixar um montante que, a um só tempo, compense o sofrimento da vítima e desestimule a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade do dano, sua extensão e os reflexos na vida da autora, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, entendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) condenar a parte ré, a título de danos materiais, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA e juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência. ii) condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência: iii) condenar a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
SALVADOR, 8 de outubro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
08/10/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 22:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VINAGRE QUEIROZ em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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06/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
10/04/2024 03:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 07:03
Decorrido prazo de NUCLEO CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES - ME em 23/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 07:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VINAGRE QUEIROZ em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:46
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
20/09/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 05:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VINAGRE QUEIROZ em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:04
Decorrido prazo de NUCLEO CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES - ME em 17/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VINAGRE QUEIROZ em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
28/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
11/04/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
01/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 06:18
Decorrido prazo de NUCLEO CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES - ME em 22/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 21:33
Juntada de ata da audiência
-
25/02/2022 09:56
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 12:58
Expedição de carta via ar digital.
-
01/11/2021 04:29
Decorrido prazo de NUCLEO CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES - ME em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VINAGRE QUEIROZ em 27/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 15:12
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
24/10/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
18/10/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 15:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/03/2022 16:50 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
12/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 07:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VINAGRE QUEIROZ em 18/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 13:44
Juntada de Petição de conclusão
-
14/03/2021 20:00
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
14/03/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
-
14/03/2021 12:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VINAGRE QUEIROZ em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2021 11:32
Publicado Despacho em 15/02/2021.
-
12/02/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 20:19
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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