TJBA - 8000492-16.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/03/2025 23:47
Recebidos os autos
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08/03/2025 23:47
Juntada de decisão
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08/03/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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03/11/2024 23:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000492-16.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria Eleticia Dos Reis Menezes Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000492-16.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA ELETICIA DOS REIS MENEZES Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Passa-se à análise da preliminar.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida), uma vez que não está a parte autora condicionada, para o exercício do direito de ação, a alguma negativa administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Passa-se à análise do mérito.
Alega a parte autora que esteve na agência do banco réu, na ocasião esperou por 2h para ser atendida, e sem qualquer outra opção a não ser aguardar o atendimento.
Na peça contestatória (id 442871552), defende que não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil ou, nem mesmo, em ocorrência de falha na prestação de serviço do Banco, uma vez que a Instituição Bancária não cometeu qualquer irregularidade, não havendo conduta indevida capaz de imputá-lo responsabilidade que enseje uma indenização à parte Autora.
O direito à indenização por dano moral decorre de situações em que o estabelecimento bancário provoca, de fato, um sofrimento ao consumidor que ultrapassa o que é considerado normal.
No entanto, essa circunstância não se verificou no presente caso.
Ainda que a parte autora obteve êxito em comprovar que esteve na agência bancária na data indicada e que permaneceu na fila por um período de 120 minutos, mesmo assim nenhuma indenização lhe é devida.
Conforme o entendimento jurisprudencial predominante, a permanência de um consumidor em fila de espera para atendimento em uma agência bancária é tratada como um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não sendo, por si só, suficiente para gerar danos morais passíveis de indenização.
A seguir, alguns julgados que corroboram essa posição: DEMORA EM FILA DO BANCO.
Atraso no atendimento superior aos 15 minutos (quinze minutos) estipulados em Lei Municipal.
Ausência de comprovação de dano sofrido em decorrência do atraso.
Horário de grande movimento.
A simples demora no atendimento em filas de banco não enseja reparação por danos morais.
Há a necessidade de se demonstrar outros elementos que analisados em conjunto permitam a reparação por danos morais.
Sentença desconstituída.
Precedentes desta turma e do STJ.
Recurso conhecido e provido. (Processo nº 201301001357, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SE, Rel.
Diógenes Barreto.
DJ 21.06.2013). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DEMORA EM FILA DE ESPERA DE BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OFENSA À HONRA E IMAGEM - NÃO COMPROVADO - MERO ABORRECIMENTO. 1.
O dano moral constitui o prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa e que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza em sua esfera interna em relação à sensibilidade moral. 2.
A demora no atendimento em fila de banco constitui mero aborrecimento, que não tem o condão de conduzir a caracterização do dano moral, visto não ter sido comprovada nos autos ofensa a qualquer direito da personalidade. (TJ-MG - AC: 10637170019896001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 06/01/0019, Data de Publicação: 25/01/2019) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DEMORA EM FILA DE BANCO.
ESPERA DE 2 HORAS PARA ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO.
ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
O fato de a autora ter aguardado duas horas para ser atendida na agência bancária, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização.Ainda que a demora excessiva no atendimento em instituição bancária seja causa de aborrecimento, não foi demonstrada qualquer situação excepcional, a gerar dano aos atributos da personalidade.
A par disso, a autora não comprovou que, de fato, perdeu clientes durante o período que esperava, tampouco qualquer outra situação de ofensa.
Incabível, pois, a fixação de danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº*10.***.*23-24, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/12/2015). (grifo nosso).
A vida em sociedade exige tolerância.
Os danos morais, portanto, devem ser graves, já que o mero incômodo, enfado ou desconforto que o cidadão médio enfrenta no cotidiano não justificam a concessão de indenizações.
Para que o dano moral seja considerado indenizável, é necessária a prova da perturbação da esfera emocional do lesado.
Embora a situação vivenciada seja desconfortável, trata-se de um mero dissabor ao qual todos estão sujeitos em suas relações diárias.
Dessa forma, não resta outra alternativa a não ser julgar improcedente o pleito autoral.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial.
RESOLVO o mérito.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
22/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2024 09:53
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/08/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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29/07/2024 04:11
Expedição de citação.
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29/07/2024 04:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/05/2024 11:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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03/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA ELETICIA DOS REIS MENEZES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 19:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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28/03/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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16/03/2024 00:02
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:01
Expedição de citação.
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15/03/2024 10:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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