TJBA - 0508775-41.2014.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:34
Juntada de informação
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05/02/2025 09:52
Juntada de informação
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19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de CELSO EMANOEL BOAVENTURA LEMOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:49
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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04/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0508775-41.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cooperativa De Econ E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Prof De Nivel Sup Da Area De Saude De Ssa E Regiao Metropolitana Ltda - Sicoob Credmed Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes (OAB:BA31179) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha (OAB:BA21185) Advogado: Alana De Sousa Cohim (OAB:BA37969) Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723) Advogado: Luiza Pedreira Almeida Santos Araujo (OAB:BA63036) Executado: Celso Emanoel Boaventura Lemos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0508775-41.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES (OAB:BA31179), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), ANDRE FERREIRA LINS ROCHA registrado(a) civilmente como ANDRE FERREIRA LINS ROCHA (OAB:BA21185), ALANA DE SOUSA COHIM (OAB:BA37969), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), LUIZA PEDREIRA ALMEIDA SANTOS ARAUJO (OAB:BA63036) EXECUTADO: CELSO EMANOEL BOAVENTURA LEMOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo originalmente em curso em uma das varas empresariais desta Comarca antes da especialização e competência determinada pela Resolução 22/2018 do TJBA.
Ocorre que, prolatada sentença em 27/06/2016, ID 242999940, à época da alteração da competência absoluta da unidade o feito já esse encontrava em fase de cumprimento de sentença.
Em tais situação, pacífico o entendimento segundo o qual prevalece a perpetuação da jurisdição, cabendo ao juízo prolator a competência funcional de promover a execução\cumprimento de sentença.
Sobre o tema o STJ: “(...) 2.
Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução ( AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89). 3.
Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed.
Jus Podivm, p. 201). 4.
Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados". 5.
Recurso Especial provido.” Grifos adicionados ( REsp 1209886/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8024887-96.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE FRANQUIA C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO.
AÇÃO PROCESSADA E JULGADA PELO JUÍZO CÍVEL, SUSCITADO.
SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUANDO JÁ SENTENCIADO O FEITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
EQUÍVOCO DA DECISÃO DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO QUE DECLINOU DA SUA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A VARA EMPRESARIAL SUSCITANTE.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara Empresarial em face da 5ª Vara Cível e Comercial, ambas da Comarca de Salvador, relativamente à ação anulatória de contrato de franquia c/c pedido de indenização de origem.
Com efeito, mesmo sendo incontroverso o fato de que se discute nos autos matéria empresarial, o que atrairia, por força da Resolução 22/2018 do TJBA, a competência da Vara Empresarial, a alteração legislativa que instituiu o Juízo Especializado ocorreu quando já julgada definitivamente a demanda, em ordem a ratificar a perpetuação da jurisdição primária.
Registre-se, por oportuno, que a demanda fora proposta no ano de 2016, tendo sido processada e julgada pela Vara Cível suscitada, que já na fase de cumprimento de sentença, no ano de 2020, resolveu declinar da competência em favor de uma das Varas Empresariais.
A compreensão adotada pelo STJ é no sentido de que, mesmo em se tratando de mudança na competência de natureza absoluta, deve ser mantido o feito na Vara de origem quando referidas modificações se derem ulteriormente à prolação da sentença.
Conflito que se julga procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência nº 0024906-83.2016.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca do Salvador/BA, e suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, e interessados, Pedro Vieira Cunha, CS Bergamin Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e Chocolateria Brasileira Ltda.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80248879620208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) Ratificando tudo quanto expresso consensualmente, Fredie Didier: "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência, exatamente porque já houve julgamento.
Assim, p. ex., a EC 45/2004, que alterou as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, não alcança os processos já sentenciados (súmula do STJ, n. 367; súmula vinculante do STF, n. 22).
Recurso eventualmente pendente contra decisão proferida por juiz estadual, em causa que agora é de competência da Justiça do Trabalho, deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça, e não pelo Tribunal Regional do Trabalho." (Didier Jr., Fredie D556 Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019.pg 243) Assim, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC.
Dou à presente decisão força de ofício para que seja remetida ao Excelentíssimo Senhor desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando-se ainda uma via da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da capital, bem como eventual acórdão prolatado pelo E.
TJBA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 22:09
Suscitado Conflito de Competência
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27/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/05/2024 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CELSO EMANOEL BOAVENTURA LEMOS em 20/05/2024 23:59.
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20/04/2024 14:12
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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20/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2021 00:00
Petição
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13/08/2021 00:00
Publicação
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10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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03/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2021 00:00
Expedição de documento
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28/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2020 00:00
Publicação
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22/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2020 00:00
Mero expediente
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16/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Publicação
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18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2020 00:00
Mero expediente
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28/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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29/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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29/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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13/04/2019 00:00
Publicação
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11/04/2019 00:00
Publicação
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11/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2019 00:00
Mero expediente
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09/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2019 00:00
Mero expediente
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22/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2019 00:00
Petição
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05/02/2019 00:00
Publicação
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01/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2019 00:00
Mero expediente
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11/05/2018 00:00
Petição
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07/05/2018 00:00
Petição
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20/04/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/04/2018 00:00
Documento
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17/04/2018 00:00
Documento
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09/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2018 00:00
Petição
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29/03/2018 00:00
Publicação
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27/03/2018 00:00
Petição
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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28/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2016 00:00
Petição
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01/07/2016 00:00
Publicação
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28/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2016 00:00
Procedência
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27/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/05/2015 00:00
Expedição de Carta
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10/05/2014 00:00
Publicação
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07/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2014 00:00
Liminar
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08/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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