TJBA - 0500404-08.2013.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:32
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BOMFIM SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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14/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0500404-08.2013.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Apelante: Luis Carlos Bomfim Santos Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500404-08.2013.8.05.0039 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: LUIS CARLOS BOMFIM SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A Intimem-se as partes, por seus representantes, acerca da chegada dos autos à esta 1ª Vara Cível, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari - BA, 15 de fevereiro de 2024 Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria asa -
12/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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06/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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15/02/2024 10:49
Expedição de petição.
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15/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:52
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos DECISÃO 0500404-08.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luis Carlos Bomfim Santos Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500404-08.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIS CARLOS BOMFIM SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Luís Carlos Bomfim Santos, contra a sentença, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação revisional ajuizada em face do Banco Pan S/a., julgou improcedentes os pedidos iniciais, deixando de condenar, ademais, o autor ao pagamento de custas e honorários, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Irresignado, o apelante defendeu o desacerto do julgado, destacando, em suma: (a) a aplicabilidade do CDC, ao tratado sub oculis; (b) a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados, por excederem a taxa de 12% a.a.; (c) ser ilícita a prática do anatocismo e a cobrança da comissão de permanência, cumulada com demais encargos moratórios; e, (d) a inversão do ônus sucumbencial.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o apelado apresentou contrarrazões, avistáveis no Id. 53725162, pugnando pela manutenção do julgado. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto compreenda a excepcionalidade disposta no art. 932, V, “a” e “b” do CPC, circunstância que autoriza a imediata apreciação da matéria.
Cabe esclarecer, ainda, que a relação jurídica em destaque se caracteriza como de natureza consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços ofertados pela parte acionada, fornecedora, sujeitando-se ao regime protetivo do CDC.
A sujeição de instituição financeira ao regime legal do CDC encontra-se previsto, a propósito, na Súmula nº. 297 do STJ e no art. 3º, § 2º do próprio Diploma Consumerista, in verbis: CTJ|Súmula nº. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
CDC|Art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, cuidando-se de discussão derredor de contrato firmado para a concessão de empréstimo bancário, para financiamento de veículo, dúvida não subsiste quanto ao seu cunho essencialmente consumerista, conforme, inclusive, há muito sedimentado na jurisprudência pátria: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS.
CONCLUSÃO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o Tribunal examinou as questões atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos nos quais firmou suas conclusões, sendo certo que o fato de não o fazer à luz dos dispositivos legais indicados pela parte não o vicia de nulidade. 3.
Ademais, ainda que o houvesse omissão acerca do art. 2º do CDC, a decisão agravada, ao aplicar o direito à espécie (art. 1.025 do NCPC), ter-lhe-ia suprido. 4.
As convicções firmadas pela Corte estadual acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, porque decorreu de comparação feita com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo certo que a revisão do acórdão recorrido à luz dos fundamentos carreados no recurso especial está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 879.448/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 29/5/2017.) Desta maneira, as questões controvertidas que emerjam de contratos bancários devem ser dirimidas à luz do CDC, para assegurar o equilíbrio financeiro e contratual equivalente entre as partes.
Fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (exegese do art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC).
Nesse esteio, não há que se falar em violação ao princípio do Pacta Sunt Servanda, eis que sua observância é relativa, já que inviável rotular de "lei entre as partes" disposições vedadas pela lei específica de eficácia abstrata - o CDC -, sobretudo em face de contratos em que as partes não se apresentam em situação idêntica quanto à autonomia da vontade, por se tratar de típico contrato de adesão.
Deste modo, configura-se, na hipótese vertente, a possibilidade concreta de que sejam revistas as disposições do contrato, para dele afastar imputações de excessiva onerosidade para o consumidor.
Neste sentido, o art. 6º., V, do CDC, é cristalino ao afirmar que: CDC|Art. 6º. - "São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas"; Ao Poder Judiciário, então, é agora permitido um controle do conteúdo do contrato, como no próprio CDC, devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e substituídas pela norma legal (art. 51 do CDC).
Na especificidade dos autos, pela própria natureza do contrato sob discussão – empréstimo bancário –, afere-se que não se cuida de tipo de pactuação em que o consumidor tenha exercido ingerência na fixação de seus termos, muito menos com discussão ampla das cláusulas ali estatuídas.
Cumpre elucidar, de logo, que os contratos formulados entre as partes não foram livremente pactuados, com discussão ampla das cláusulas, pelo que seus termos foram impostos pela recorrida à parte apelante, que, ou aderia aos seus termos, ou não obtinha o crédito.
Assim, fácil foi para o fornecedor alcançar vantagens excessivas em detrimento da consumidora que foi obrigada a aceitar condições contratuais extremamente onerosas.
Permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende, no entanto, ser analisada se houve, ou não, ocorrência inequívoca de excessiva onerosidade, a ponto de afastar a incidência de seus ditames.
Ao cotejar as ponderações recursais acerca dos juros remuneratórios, entendo que, ainda que ausente limitação legal objetiva, revela-se abusiva a cobrança de percentuais em patamar superior à média de mercado, de acordo com índice divulgado pelo Banco Central do Brasil, já que podem ser ultrapassadas as limitações contidas na chamada Lei de Usura e o teto anual de 12%, à luz da Súmula de nº. 382 do STJ e Súmula Vinculante nº. 07 do STF, a saber: STJ|Súmula 382 - “Estipulação de Juros Remuneratórios – Abusividade - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
STF|Súmula Vinculante 07 - “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei Complementar”.
A matéria, no entanto, já se encontra sedimentada pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios - inclusive, sumulada pelo STJ-, que vem entendendo, em reiterados precedentes (aí compreendidos aqueles emanados sob a sistemática dos recursos repetitivos), a prevalência da taxa média de mercado, desde que não supere os juros pactuados.
Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do STJ sobre o tema: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, julgado em 12/05/2010) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTENTE.
MULTA AFASTADA. 1.
Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado. [...] (STJ - AgRg no Ag 1355167/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012) [supressão não original] Destarte, a possibilidade de cobrança de juros acima do patamar de 12% ao ano não se confunde com a inexistência de limitação para sua incidência, notadamente para as avenças que não especifique o percentual efetivamente exigido do consumidor.
Ainda que não limitados a um patamar fixo, os juros em contratos consumeristas hodiernamente hão de respeitar a realidade de mercado, considerando-se abusivas aquelas taxas que suplantem a média nele praticada.
Do contrário, abrir-se-ia a possibilidade de práticas excessivamente onerosas para o consumidor, impingindo-lhe prestações desproporcionais e, consequentemente, mitigando a disciplina protetiva sob a qual se encontra.
A Corte Cidadã, inclusive, editou a Súmula n.º 530 que, ao consolidar o entendimento acerca dos juros remuneratórios de contratos bancários, firmou-se pela adoção da taxa média do mercado, conforme a seguir se denota: STJ|Súmula 530 - "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Dito isso, extrai-se, da cédula de crédito bancário de Id. 53725138, que, em 07/03/2013, o consumidor contratou taxa anual de juros remuneratórios de 23,33%, superior, portanto, ao índice médio de 1973% a.a., praticado pelo mercado brasileiro naquele período, consoante divulgado pelo Banco Central do Brasil, através do Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS, para os códigos 20747[1] (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total - % a.a.).
Deveras reconhecer, portanto, que, na hipótese trazida a juízo, deve ser acolhida, em parte, a pretensão autoral, para que se modifique o contrato litigioso, determinando a aplicação da taxa média de juros acima definida, em lugar da contratada, respeitando-se, entretanto, as alterações posteriores do vínculo, que tenham resultado na redução da taxa de juros para percentual inferior à referida média do mercado.
Prosseguindo na análise da insurgência, entendo que, quanto à prática do anatocismo, a edição originária da medida provisória nº. 1.963-17, em 31/03/2000, atualmente vigente sob o nº. 2.170-36, admite a sua contratação, no âmbito do sistema financeiro, desde que em periodicidade inferior à anual, restando assente que tal admissão, em relações consumeristas, condiciona-se à expressa previsão contratual.
Neste capítulo, razão não assiste o apelante, uma vez que restou demonstrada a expressa previsão contratual.
No caso dos autos, evidencia-se a legalidade da prática do anatocismo, em face da menção expressa à taxa anual de 23,33%, em patamar superior ao duodécuplo do índice mensal previsto 1,74% a.m. (que totalizaria 20,88% a.a.), a teor do que se depreende do Id. 53725138, fl. 04.
Incidentes, pois, os ditames do verbete Sumular nº. 541 do STJ, a saber: STJ|Súmula 541 - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Neste sentido, têm-se a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente emanado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que versava sobre a capitalização de juros em ação revisional de contratos bancários: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desta forma, há que se impor a preservação da sentença objurgada, que manteve a prática do anatocismo, porquanto haja previsão contratual de que a taxa anual suplantaria a soma dos índices mensais pactuados nos doze meses.
Prosseguindo na análise da insurgência, entendo que, quanto à comissão de permanência, trata-se de encargo previsto na Resolução nº. 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, utilizado pelas instituições financeiras para remunerar e atualizar o valor do capital, nos casos de inadimplência contratual.
Em sua taxa, estão embutidos índices de atualização e remuneração da moeda, compensando o credor pelo inadimplemento e remunerando-o dos encargos da mora.
A Corte Constitucional, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).
Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ). 3.
Possível a cobrança de juros moratórios, desde que pactuados, até o limite de 12% ao ano. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 441.186/RS, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009) Ainda sobre o assunto, o STJ editou as Súmulas nº. 30 - “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” - e a nº. 294 - “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, como consolidou sua jurisprudência nos seguintes termos, sic: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). (STJ, AgRg no REsp 441.186/RS, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, 4ª, julgado em 15/09/2009) Pois bem.
Segundo o STJ "a comissão de permanência, na forma como pactuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo para a inadimplência, daí se presumir que ao credor é mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade a mais contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida.
Ora, previstos já em lei os encargos específicos, com naturezas distintas e transparentes, para o período de inadimplência, tais a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir a comissão de permanência cumulativamente com aqueles, encargo de difícil compreensão para o consumidor, que não foi criado por lei, mas previsto em resolução do Banco Central do Brasil (Resolução nº 1.129/86)”[2].
O raciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função: obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia de atraso.
Assim, inobstante possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada com multa, nem com juros moratórios, sob pena de incorrer em bis in idem.
Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência sumulada já proibia a cumulação da verba com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296), igualmente assentou o entendimento da vedação à sua cobrança cumulada com multa e juros moratórios.
STJ|Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Assim, inobstante possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada com multa, nem com juros moratórios, sob pena de incorrer em bis in idem.
Na especificidade dos autos, verifico na minuta de Id. 53725138, a previsão clara de que seria devida a comissão de permanência, correspondente à 0,60% ao dia de atraso, Cláusula 3.15, fl. 04, sem cumulação com qualquer outro encargo, razão pela qual resta impossibilitada a vedação da sua exigência.
Em relação aos juros moratórios e multa, não assiste razão ao apelante, uma vez que tais encargos não foram estipulados no contrato sub oculis, razão pela qual não se conhece do pedido.
Quanto aos pedidos de afastamento de mora e deposito judicial das parcelas nos valores incontroversos, razão não assiste a parte recorrente, eis que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ[3], sendo certo, ainda, que o apelante não provou o depósito das prestações no curso do feito, pelo que também não merece censura a decisão de primeiro grau nestes motes.
Ademais, logrando o consumidor a revisão contratual das cláusulas abusivas ou onerosas, impõe-se a restituição, de forma simples, do montante que houver pago além da quantia realmente devida, afastando-se, com isso, encargos ilegais.
Isto porque, tratando-se de pedido acessório, a repetição de indébito ou compensação de valores pagos consiste uma decorrência lógica do reconhecimento judicial que reconhece a pretensão autoral, sob pena de entendimento contrário implicar inocuidade dos proclames sentenciais.
A sua incidência decorre do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
Assim sendo, se houve pagamento equivocado, é perfeitamente amparado, pelo Ordenamento Jurídico, o pedido que visa a verificar se o pagamento se deu de forma jurídica, restituindo-se o que foi incorretamente pago, a fim de se evitar o locupletamento sem causa pelo credor.
Obrigações iníquas, abusivas ou enganosas devem ser excluídas das avenças, efetivando-se, assim, o primado dos Princípios da Boa-fé, legalidade e equilíbrio contratual.
Conquanto não haja, nos autos, prova da má-fé da cobrança pelo Banco, impõe-se a restituição simples dos valores desembolsados pela Apelada.
Em conformidade com o entendimento acima, colaciono arresto jurisprudencial do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
DESCABIMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento de que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.854.274/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor' (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3.
Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.' (AgInt no AREsp 1501756/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) Diante do resultado do recurso, não há o que se falar em condenação da casa bancária no ônus sucumbencial (custas processuais e dos honorários advocatícios), em razão da casa bancária ter decaído da parte mínima dos pedidos.
Diante do exposto, com espeque no art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Ritos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, diante das súmulas e precedentes obrigatórios do STJ e STF, reformar, em parte, a decisão vergastada, revisando o contrato bancário havido entre as partes, fixando os juros remuneratórios pela taxa média do mercado, definida pelo Banco Central, à época da pactuação, assim como, determino a compensação e restituição na forma simples de valores cobrados a maior, devendo o apelado apresentar planilha do débito discriminado da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada oportunamente, para o caso de descumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA [1]https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores [2](Segunda Seção, AgRg no REsp 712801/RS, Relator Ministro Carlos Alberto M.
Direito, DJ de 04.05.2005, p. 154) [3] STJ|Súmula 380 – “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” -
13/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2023 23:59.
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28/05/2023 21:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BOMFIM SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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17/01/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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12/01/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/07/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Publicação
-
08/07/2022 00:00
Publicação
-
06/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/06/2022 00:00
Petição
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15/06/2022 00:00
Publicação
-
13/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 00:00
Improcedência
-
17/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/11/2021 00:00
Publicação
-
19/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2021 00:00
Petição
-
19/06/2021 00:00
Publicação
-
17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
18/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2021 00:00
Petição
-
04/03/2021 00:00
Publicação
-
04/03/2021 00:00
Publicação
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/02/2021 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Documento
-
29/10/2020 00:00
Documento
-
29/10/2020 00:00
Documento
-
27/10/2020 00:00
Documento
-
19/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/09/2020 00:00
Publicação
-
24/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/03/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/10/2015 00:00
Publicação
-
23/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2015 00:00
Mero expediente
-
17/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2015 00:00
Publicação
-
06/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2015 00:00
Mero expediente
-
06/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2015 00:00
Documento
-
15/01/2015 00:00
Expedição de documento
-
27/10/2014 00:00
Publicação
-
23/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2014 00:00
Mero expediente
-
15/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2014 00:00
Petição
-
14/04/2014 00:00
Publicação
-
10/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/03/2014 00:00
Documento
-
26/02/2014 00:00
Expedição de Carta
-
23/12/2013 00:00
Publicação
-
19/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2013 00:00
Antecipação de tutela
-
18/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2013 00:00
Petição
-
14/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2013 00:00
Petição
-
04/10/2013 00:00
Publicação
-
02/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2013 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
30/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2013
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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