TJBA - 8004622-25.2020.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:24
Baixa Definitiva
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10/06/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:59
Processo Reativado
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18/09/2024 08:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:37
Juntada de Alvará
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18/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 23:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:03
Decorrido prazo de JERONIMO BISPO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:24
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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03/06/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/05/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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09/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:34
Decorrido prazo de JERONIMO BISPO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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23/01/2024 02:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2023.
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21/12/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:31
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos DECISÃO 8004622-25.2020.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jeronimo Bispo Dos Santos Advogado: Lucas Souza Tavares (OAB:SP439000-A) Advogado: Lilian Vidal Pinheiro (OAB:SP340877-A) Advogado: Marykeller De Mello (OAB:SP336677-A) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004622-25.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) APELADO: JERONIMO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS SOUZA TAVARES (OAB:SP439000-A), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB:SP340877-A), MARYKELLER DE MELLO (OAB:SP336677-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Banco Pan S/a., contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabuna, que, nos autos da ação revisional ajuizada contra si, por Jerônimo Bispo dos Santos, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, para adequar o contrato sub oculis às bases legais.
Irresignada, a casa bancária, entremeou apelo, defendendo o desacerto da sentença, destacando, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo, objeto da lide, assim como, a impossibilidade da restituição de valores, em dobro, a indemonstração da má-fé do credor.
Prequestionou, ademais, a matéria e ao final, requereu o provimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o que impunha relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto compreenda a excepcionalidade disposta no art. 932, IV e V, ‘a’ e ‘b’ do CPC, circunstância que autoriza a imediata apreciação da matéria.
Ademais, cabe esclarecer que a relação jurídica em destaque se caracteriza como de natureza consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços ofertados pela parte acionada, fornecedora, sujeitando-se ao regime protetivo do CDC.
A sujeição de instituição financeira ao regime legal do CDC encontra-se previsto, a propósito, na Súmula nº. 297 do STJ e no art. 3º, § 2º do próprio Diploma Consumerista, in verbis: STJ|Súmula nº. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
CDC|Art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. [supressão não original] Assim, cuidando-se de discussão derredor de contrato firmado financiamento de veículo, dúvida não subsiste quanto ao seu cunho essencialmente consumerista, conforme, inclusive, há muito sedimentado na jurisprudência pátria: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS.
CONCLUSÃO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o Tribunal examinou as questões atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos nos quais firmou suas conclusões, sendo certo que o fato de não o fazer à luz dos dispositivos legais indicados pela parte não o vicia de nulidade. 3.
Ademais, ainda que o houvesse omissão acerca do art. 2º do CDC, a decisão agravada, ao aplicar o direito à espécie (art. 1.025 do NCPC), ter-lhe-ia suprido. 4.
As convicções firmadas pela Corte estadual acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, porque decorreu de comparação feita com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo certo que a revisão do acórdão recorrido à luz dos fundamentos carreados no recurso especial está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 879.448/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 29/5/2017.) Desta maneira, as questões controvertidas que emerjam de contratos bancários devem ser dirimidas à luz do CDC, para assegurar o equilíbrio financeiro e contratual equivalente entre as partes.
Fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (exegese do art. 6º, V c/c art. 51, IV, ambos, do CDC).
Nesse esteio, não há que se falar em violação ao princípio do Pacta Sunt Servanda, eis que sua observância é relativa, já que inviável rotular de "lei entre as partes" disposições vedadas pela lei específica de eficácia abstrata - o CDC -, sobretudo em face de contratos em que as partes não se apresentam em situação idêntica quanto à autonomia da vontade, por se tratar de típico contrato de adesão.
Deste modo, configura-se, na hipótese vertente, a possibilidade concreta de que sejam revistas as disposições do contrato, para dele afastar imputações de excessiva onerosidade para o consumidor.
Neste sentido, o art. 6º., V, do CDC, é cristalino ao afirmar que: CDC|Art. 6º: "São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas"; Ao Poder Judiciário, então, é agora permitido um controle do conteúdo do contrato, como no próprio CDC, devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e substituídas pela norma legal (exegese do art. 51 do Código Consumerista).
Na especificidade dos autos, pela própria natureza do contrato sob discussão – financiamento de veículo –, afere-se que não se cuida de tipo de pactuação em que a consumidora tenha exercido ingerência na fixação de seus termos, muito menos com discussão ampla das cláusulas ali estatuídas.
Cumpre elucidar, de logo, que o contrato formulado entre as partes não foi livremente pactuado, com discussão ampla das cláusulas, pelo que seus termos foram impostos pela recorrida à parte apelante, que, ou aderia aos seus termos, ou não obtinha o crédito.
Assim, fácil foi para o fornecedor alcançar vantagens excessivas em detrimento da consumidora que foi obrigada a aceitar condições contratuais extremamente onerosas.
Permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende, no entanto, ser analisada se houve, ou não, ocorrência inequívoca de excessiva onerosidade, a ponto de afastar a incidência de seus ditames.
Dito isso, ao cotejar as ponderações recursais acerca da possibilidade da cobrança da Taxa Bancária nominada de “Tarifa de Avaliação” devida à terceiro.
O STJ, ao enfrentar o assunto (Tema 958), decidiu que não há respaldo legal para a cobrança de taxas administrativas denominadas “tarifa de avaliação do bem”, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado e quando declarada a abusividade da cláusula, motivos pelos quais deve ser mantida a decisão vergastada nesse ponto. É o que se infere do aresto a seguir transcrito, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) A abusividade da supracitada tarifa (Avaliação do Bem) se revela, ainda, pelo seu valor excessivo e desarrazoado (R$260,00, fl. 01, Id. 53383923), porquanto superior a um quarto do valor da prestação principal, R$792,11).
Dessa forma, sendo abusiva a mencionada cobrança, devem os valores ser restituídos ao consumidor.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
APELO DA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO.
FALTA DE CONTEÚDO CLARO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE PROVA DE QUE O BANCO APELANTE EFETIVAMENTE PRESTOU OS REFERIDOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DE INDEBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL NOS DEMAIS MOTIVOS DE IRRESIGNAÇÃO, POR NÃO EXISTIR SUCUMBÊNCIA POR PARTE DO APELANTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. 1.A discussão sobre a legalidade de despesas com tarifa de avaliação e registro de contrato cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 2.A cobrança de tarifa de avaliação, bem como pela despesa de registro de contrato é, em regra, válida, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva.
No caso vertente, não existiu qualquer prova de que os serviços foram prestados. 3.A repetição do indébito somente é devida em dobro na hipótese de comprovada má-fé do credor, o que não restou demonstrado na espécie.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05054588420178050080, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Portanto, sendo objeto da impugnação recursal, pela instituição financeira, a inadmissão à cobrança das taxas administrativas (avaliação do bem), há que ser mantida a sentença, sob este tópico.
Prosseguindo na análise da insurgência, entendo que, quanto a condenação que lhe foi imposta para restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior, em favor da ora apelada, condiciona-se .
Entretanto, uma vez operada a revisão das cláusulas contratuais, na forma aqui estabelecida, impõe-se a efetiva restituição ao consumidor, na forma simples, dos valores que eventualmente tenha pago a maior, sob pena de se permitir ao apelante enriquecimento sem causa.
Afinal, se os termos que regeram o contrato são os judicialmente estabelecidos, inviável impor ao consumidor o pagamento de qualquer valor que suplante suas reais obrigações.
A matéria não encontra dissenso no STJ e nesta Corte, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp nº 1.032.952/SP.
Rel.: Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1449237 PR 2014/0085911-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA CONTRATUAL MENOR QUE 1,5X A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA COM A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80395735620218050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Desta forma, assiste razão em parte, o apelo do banco, para que a repetição do indébito, em favor do autor, seja operada na forma simples, e não na forma fixada (em dobro), em decorrência dos excessos verificados, eis que não se visualiza a má-fé do recorrente.
Por fim, insta esclarecer que o prequestionamento não se deve limitar à simples menção de uma determinada disposição de Lei ou da Constituição, mas depende da existência de prévia controvérsia sobre a questão.
A Corte Cidadã, em situações análogas, assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A decisão embargada concluiu: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente; b) "o STJ já se manifestou acerca do cabimento de Exceção de Pré-Executividade para discutir constitucionalidade de tributo. (...) No entanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o acervo documental é insuficiente, sendo necessária dilação probatória, motivo pelo qual julgou inadequada a via escolhida" (fl. 172, e-STJ); c) a solução do tema, in casu, não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1835534/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022) Confluente as razoes expostas, com fundamento no art. 932, V, ‘a’ e ‘b’, do Código de Ritos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença vergastada, determinar a compensação e restituição na forma simples de valores cobrados a maior, mantendo-se intacto, no mais, o decisum objetado, por estes e pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA -
06/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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06/10/2023 16:12
Decorrido prazo de JERONIMO BISPO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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14/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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11/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 17:13
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 10:26
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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06/05/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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30/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 22:32
Decorrido prazo de JERONIMO BISPO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:42
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
01/12/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
19/10/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
-
26/06/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
20/06/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:38
Juntada de acesso aos autos
-
04/03/2022 16:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/02/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
-
16/02/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
12/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 03:07
Decorrido prazo de JERONIMO BISPO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 08:22
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
28/01/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:41
Decorrido prazo de JERONIMO BISPO DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 18:05
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
03/09/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 13:24
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
20/06/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
10/06/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 04:24
Decorrido prazo de JERONIMO BISPO DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 18:46
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
28/04/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:50
Decorrido prazo de JERONIMO BISPO DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59.
-
15/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 03:17
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
14/03/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
-
12/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JERONIMO BISPO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*40-03 (AUTOR).
-
25/02/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 19:48
Decorrido prazo de JERONIMO BISPO DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 00:28
Publicado Despacho em 11/01/2021.
-
08/01/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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