TJBA - 8029980-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:01
Juntada de informação
-
01/07/2025 15:24
Juntada de informação
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:30
Juntada de informação
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18/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:32
Decorrido prazo de Espólio de Jose Gonzales Otero em 23/01/2025 23:59.
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05/02/2025 22:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/01/2025 23:59.
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05/02/2025 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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04/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:20
Juntada de movimentação processual
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18/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DELMIRO PEREZ DORRIO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:43
Expedição de decisão.
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01/11/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8029980-95.2024.8.05.0001 Desapropriação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Municipio De Salvador Reu: Espólio De Jose Gonzales Otero Advogado: Iuri Meyer Pinheiro (OAB:BA23533) Reu: Espólio De Manuel Antas Fraga Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Iuri Meyer Pinheiro (OAB:BA23533) Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Reu: Delmiro Perez Dorrio Advogado: Lana Kelly Lago Crisostomo (OAB:BA18085) Reu: Heriberto Alejandro Fuertes Bacelar Advogado: Iuri Meyer Pinheiro (OAB:BA23533) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8029980-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO (OAB:BA24790) REU: Espólio de Jose Gonzales Otero e outros (3) Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), GABRIEL DE CARVALHO PINTO (OAB:BA42032), IURI MEYER PINHEIRO (OAB:BA23533), LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO (OAB:BA18085) DECISÃO I ADELAIDA VIDAL DOVAL, por meio do advogado Sérgio Nunes (OAB/BA 18.667), formula pedido de habilitação em virtude do falecimento do réu Manuel Antas Fraga (ID 440983792).
De igual modo, VICTOR MANOEL ALMEIDA FRAGA, por meio do advogado Gabriel Pinto (OAB/BA 42.032), formula pedido de habilitação em virtude do falecimento do mesmo réu (ID 446941154).
Confrontando-se os aludidos requerimentos, tem-se que ambos os requerentes indicam serem os inventariantes do Espólio de Manuel Antas Fraga, e, tendo isso em conta, lastreiam as suas pretensões com base em diferentes decisões de nomeação de inventariança proferidas por juízos distintos, no caso, a 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador e a 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador (ID 440983795 e ID 446941157).
Nesse passo, considerando a inconsistência indicada nos autos quanto a representação do espólio réu, intime-se os aludidos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da devida representação, considerando que a duplicidade de representantes é descabida na forma do art. 1.991 do Código Civil.
De logo, advirta-se que não havendo manifestação no prazo supra, será considerada como representante Adelaida Vidal Doval, em conformidade com o art. 617, I, do Código de Processo Civil.
II Por sua vez, os réus ESPÓLIO DE JOSE GONZALEZ OTERO, ESPÓLIO DE MANUEL ANTAS FRAGA e HERIBERTO ALEJANDRO FUERTES BACELAR pugnam pelo levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso, que equivale a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Nesse sentido, indicam que paira sob o imóvel objeto desta ação dívida fiscal, objeto do termo de confissão de dívida colacionado aos autos no ID. 450739056.
Conforme estabelece o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o levantamento de valores depositados deve ser condicionado à comprovação da quitação das obrigações tributárias pendentes.
No presente caso, embora os réus tenham apresentado um "Termo de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial" para regularizar os débitos de IPTU/TRSD, verifico que ainda não foi comprovada a efetiva quitação dos valores devidos, o que inviabiliza, por ora, o levantamento da quantia solicitada.
A parte ré deverá promover a regularização cabível, tendo em conta que a teor do disposto no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, o levantamento do valor implica na apresentação das certidões negativas de débitos fiscais que recaiam sobre o bem, e ainda a publicação de editais voltada ao conhecimento de terceiros.
Desse modo, indefiro o requerimento dos réus de levantamento do valor postulado.
III Noutro giro, ante a insurgência dos réus quanto ao valor ofertado, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, cabe ser efetuada a avaliação do imóvel objeto dos autos.
Desse modo, fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Consequentemente, intime-se a parte autora para efetuar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, deve a secretaria identificar perito em engenheiro civil, cadastrado junto ao Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros deste Tribunal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, entregue o respectivo laudo (art. 465 do Código de Processo Civil).
Confirmado o perito, a secretária deve lavrar a respectiva certidão e juntá-la nos autos.
Em seguida, intimar as partes dessa confirmação, que poderão apresentar os quesitos que entenderem devidos para o perito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica ainda consignado que o expert nomeado deverá informar às partes o dia, horário e local de realização dos trabalhos a fim de que, querendo, os interessados acompanhem a diligência, podendo ainda apresentar assistentes técnicos.
Independentemente de despacho, intimem-se as partes desse ato informativo.
Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos fixados, voltem-me os autos conclusos.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
22/10/2024 16:57
Expedição de decisão.
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22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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29/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:34
Expedição de decisão.
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01/04/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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