TJBA - 8031121-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:51
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:27
Publicado em 27/05/2025.
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23/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82608241
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23/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS - CPF: *07.***.*07-88 (AGRAVADO).
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13/05/2025 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:39
Publicado em 03/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:24
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/11/2024 15:31
Juntada de termo
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13/11/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
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29/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8031121-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Appa Comercial Ltda Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900-A) Agravante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031121-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: APPA COMERCIAL LTDA Advogado(s):MARCOS DE ANDRADE STALLONE ACORDÃO Ementa: Direito tributário.
Direito processual civil.
Recurso de agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Acolhimento de exceção de pré-executividade.
Reconhecimento de ilegitimidade passiva de ex-sócio.
Nome constante da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável.
Presunção de certeza e liquidez.
Inaplicabilidade do Tema 981 do STJ.
Incidência do Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus da prova do contribuinte.
Ausência de prova pré-constituída.
Manutenção da sócia-agravada no polo passivo da execução fiscal de origem.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Execução fiscal em que foi acolhida a segunda exceção de pré-executividade oposta pela sócia executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a ilegalidade da decisão agravada, considerando que o nome da sócia consta da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável, título que ostenta presunção de certeza e liquidez.
III.
Razões de decidir 3.
Observa-se que o pleito da Fazenda Pública para responsabilização da recorrida decorre do fato do nome dela constar da Certidão de Dívida Ativa que contempla débitos tributários constituídos ao tempo em que ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica executada, e não em razão da dissolução irregular da empresa. 4.
Desse modo, o caso em questão não se subsome ao Tema 981 do STJ, haja vista que desde a origem, o débito foi constituído também em desfavor da Agravada, não havendo falar em redirecionamento da execução fiscal decorrente da dissolução irregular da sociedade. 5.
Estando a recorrida já devidamente inscrita na CDA que aparelha a execução fiscal, é irrelevante o fato dela ter se retirado do quadro societário previamente ao encerramento irregular da empresa. 6.
No julgamento do REsp 1.104.900/ES, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 103), a Corte Superior atribuiu à CDA, com expressa menção aos sócios, presunção relativa quanto às suas responsabilidades, ensejando, destarte, a inversão do ônus probatório. 7.
A sócia-agravada deve ser mantida no polo passivo da execução fiscal de origem, diante do seu nome constar da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pelos débitos tributários constituídos ao tempo em que ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica executada; e considerando a ausência de prova pré-constituída apta a afastar a presunção de certeza e liquidez do título.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 8031121-55.2024.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravados APPA COMERCIAL LTDA e FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 01:59
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:53
Juntada de termo
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23/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:50
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2024 17:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:25
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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02/10/2024 21:52
Solicitado dia de julgamento
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10/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL LTDA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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12/05/2024 11:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/05/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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