TJBA - 8003382-35.2019.8.05.0113
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
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17/01/2024 04:21
Decorrido prazo de JAIR DIAS DE FREITAS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JAIR DIAS DE FREITAS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JAIR DIAS DE FREITAS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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10/01/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2023 10:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2023 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2023 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2023 10:04
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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25/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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21/11/2023 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8003382-35.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jair Dias De Freitas Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003382-35.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: JAIR DIAS DE FREITAS REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Cuidam-se os autos de ação ordinária ajuizada por Jair Dias de Freitas, através de advogada regularmente constituída, em face do Estado da Bahia, pleiteando promoção ao posto imediatamente superior de 1º Tenente e percepção dos respectivos vencimentos calculados sob a remuneração integral de Capitão PM.
Em síntese, o autor afirma que com o advento da Lei 9.990/2001, a hierarquia da Polícia Militar do Estado da Bahia foi reestruturada, extinguindo os postos de Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento e Soldado de 2ª classe, passando então a estabelecer os seguintes cargos: Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 1º Sargento e Soldado, nos termos do art. 9º da referida legislação.
Alega que é policial militar do Estado da Bahia transferido para a reserva remunerada no cargo de Subtenente PM, com os respectivos proventos calculados sob a remuneração de 1º Tenente PM, cargo ora extinto da hierarquia da Polícia Militar.
Por essa razão, faz jus à reclassificação ao posto de 1º Tenente, com os respectivos vencimentos de Capitão PM.
Destaca o interstício temporal entre as patentes e a extinção do posto como principais requisitos preenchidos para, assim, galgar a promoção pleiteada ao posto imediatamente superior, conforme preceitua o art. 134, §2º, alíneas “f”, “g” e “h” da Lei 9.990/2001.
Requer a promoção ao posto imediatamente superior de 1º Tenente com os respectivos proventos de Capitão PM, tendo em vista o preenchimento das exigências necessárias e a omissão da Administração Pública estadual em não promovê-lo ao ser transferido para a reserva remunerada.
Gratuidade da justiça e tutela antecipada concedidas (ID 40042209).
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a prescrição do fundo de direito.
No mérito, pugnou pela improcedência (ID 47146029).
Em seguida, noticiou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão concessiva de tutela de urgência (ID 47205814).
Na sequência, informou o cumprimento da decisão interlocutória (ID 50750306).
O autor apresentou réplica à contestação refutando os argumentos suscitados, reiterando os pedidos contidos na exordial e pugnando pela procedência da ação (ID 61735335).
Em decisão monocrática, a Ilustre Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento (ID 65621887).
Preliminares apreciadas e julgamento antecipado da lide anunciado (ID 85073441).
O Demandado invocou questão de ordem, alegando incompetência territorial deste Juízo, uma vez que a parte autora reside em Santa Cruz da Vitória – BA.
Em acórdão, o TJBA deu provimento ao agravo interposto pelo Estado da Bahia (ID 143650856).
Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Compulsando-se detidamente os autos, observa-se que o comprovante de residência do Requerente (ID 38638932, p. 3/14) não corresponde a esta comarca, bem como não possui qualquer relação com a mesma, de forma que a escolha do Juízo para interposição ocorreu de forma aleatória.
Consequentemente, não se trata de nenhuma das hipóteses de competência do art. 52, parágrafo único, do CPC, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Ademais, a escolha aleatória do Juízo viola o princípio do juiz natural, como já decidido pelo Poder Judiciário da Bahia e outros Tribunais: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL.
PARTE ACIONANTE QUE FOI EXPRESSAMENTE INTIMADA PARA JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, MAS PREFERIU DESCUMPRIR O DESPACHO JUDICIAL E GUIAR-SE PURAMENTE PELA CORAGEM ARGUMENTATIVA.SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA CAPITAL PARA JULGAR DEMANDAS CUJA PARTE AUTORA RESIDA EM OUTRO MUNICÍPIO.
OVERRULING - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DIANTE DA RECOMENDAÇÃO 02, PROPOSTA PELO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E CHANCELADA PELO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ATA DA 45ª SESSÃO, PUBLICADA NO DJE DE 14.08.2018.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 927, INCISO V DO CPC/2015. (,Número do Processo: 80076825620178050001, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 03/04/2019 ) (TJ-BA 80076825620178050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
COMPETÊNCIA.
AUTOR.
DOMÍCILIO.AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA ALEATORIA, FORA DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR OU SEDE DA PESSOA JURIDICA DA RÉ.OFENSA AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL.
O Código de Defesa do Consumidor, no inciso I, do artigo 101 prevê que, em matéria consumerista, "a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
Sem justificativa plausível, inadmissível a escolha de foro diverso do domicílio do consumidor, do local da entabulação do negócio ou da sede da pessoa jurídica ré, por caracterizar escolha aleatória, o que se mostra incabível.
APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0549055-49.2017.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2018) (TJ-BA - APL: 05490554920178050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) (grifou-se) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA ALEATORIA, FORA DO DOMICILIODO CONSUMIDOR OU DA SEDE DA PESSOA JURIDICA AUTORA.OFENSA AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL.
O Código de Defesa do Consumidor, no inciso I, do artigo 101 prevê que, em matéria consumerista, a ação pode ser proposta no domicílio do autor .
Sem justificativa plausível, inadmissível a escolha de foro diverso do domicílio do consumidor ou da sede da pessoa jurídica autora, por caracterizar escolha aleatória, o que se mostra incabível.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*68-19, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/06/2018) (TJ-RS - CC: *00.***.*68-19 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) (grifou-se) Não compreendo, ademais, que seja suficiente tratar-se de ação contra o Estado para que possa ser ajuizada em qualquer comarca da Bahia.
Com efeito, a//// sede da parte demandada é a cidade de Salvador, como o TJBA tem decidido em casos da AGERBA, por exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA).
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
INOBSERVÀNCIA DA REGRA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ELEIÇÃO DO FORO DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO.
VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA (TJ-BA - APL: 8031318-49.2020.8.05.0000, Relatora: Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) (grifou-se) Para melhor elucidar a questão, transcrevo trecho do voto da relatora: O artigo 52, parágrafo único, do CPC, citado pelo juízo a quo, dispõe que “se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” No caso em análise, a parte demandada é uma autarquia estadual, o que demonstra ser perfeitamente possível a aplicação do supracitado dispositivo.
Conforme consta da qualificação da petição inicial e documentos acostados, o autor, ora Agravante, é residente e domiciliado na Comarca de Mascote.
O auto de infração impugnado, por sua vez, foi lavrado na Comarca de Camacan (ID 30190532).
Entretanto, a ação não foi ajuizada em nenhum dos foros concorrentes do parágrafo único do art. 52 do CPC/2015, mas no foro onde localizado o endereço profissional do patrono da parte autora, qual seja, Comarca de Itabuna, consoante se infere da procuração de ID 10923385.
Ora, a eleição deliberada do domicílio do advogado não pode se sobrepor às normas processuais de fixação de competência e de organização judiciária, que são de ordem pública.
A situação retratada fere o princípio do Juiz Natural, tendo em vista a impossibilidade de livre eleição do juízo para apreciação da pretensão, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.
Diante da inobservância dos preceitos legais definidores da competência territorial, afigura-se legítima a declaração ex officio da incompetência do foro da Comarca de Itabuna para apreciação da causa posta sub judice, ainda que se trate de competência relativa (grifou-se).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Vara especializada da Fazenda Pública da Comarca da residência do Autor (Santa Cruz da Vitória – BA), procedendo-se a devida baixa.
Intime-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
20/11/2023 00:15
Expedição de decisão.
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20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 00:15
Declarada incompetência
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20/11/2023 00:08
Conclusos para decisão
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20/11/2023 00:07
Desentranhado o documento
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20/11/2023 00:07
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 09:00
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2021 10:07
Conclusos para decisão
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01/06/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 02:32
Decorrido prazo de JAIR DIAS DE FREITAS em 19/05/2021 23:59.
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29/04/2021 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
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29/04/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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26/04/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 11:08
Expedição de despacho.
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26/04/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 11:07
Intimação
-
14/03/2021 07:48
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 25/02/2021 23:59.
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07/02/2021 11:18
Decorrido prazo de JAIR DIAS DE FREITAS em 05/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 11:46
Publicado Despacho em 14/12/2020.
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11/12/2020 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2020 11:27
Expedição de despacho via Sistema.
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11/12/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2020 05:54
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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23/07/2020 11:44
Conclusos para decisão
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21/07/2020 17:05
Expedição de citação via Sistema.
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21/07/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 16:52
Juntada de decisão
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21/07/2020 16:51
Juntada de Ofício
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23/06/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2020 23:59:59.
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03/04/2020 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2020 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2020 06:13
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 09:57
Publicado Intimação em 17/01/2020.
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16/01/2020 11:17
Expedição de citação via Sistema.
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16/01/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 17:12
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2019 13:55
Conclusos para decisão
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04/11/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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