TJBA - 8042822-81.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIETA MARIA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:25
Baixa Definitiva
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10/06/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:03
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/05/2024 15:27
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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25/05/2024 13:58
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 14:28
Deliberado em sessão - julgado
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20/05/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:05
Incluído em pauta para 23/05/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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09/05/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/05/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:18
Incluído em pauta para 09/05/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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16/04/2024 17:56
Retirado de pauta
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28/03/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:59
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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06/03/2024 19:56
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
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01/02/2024 04:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:20
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 23:57
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2024 23:57
Distribuído por dependência
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8042822-81.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Julieta Maria Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042822-81.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JULIETA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA) requerida por JULIETA MARIA DOS SANTOS em face do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo tombado sob nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança pleiteada para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à execução sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa e, no mérito: “[...] Inicialmente, verifica-se que deve ser extinta a presente execução em razão da ausência de prévia liquidação do título judicial invocado.
No caso em tela, o título advindo do julgamento do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 resultou no ajuizamento de inúmeros processos em que se pretende a execução das obrigações de fazer e de pagar.
Contudo, sabe-se que, durante o processo coletivo não é possível examinar elementos probatórios de situações específicas e individuais. (...) Ainda em relação à remuneração, o título executivo prevê que, ao ser assegurada a percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, devem ser garantidos os devidos reflexos em todas as parcelas que têmo vencimento/subsídio como base de cálculo.
Dessa maneira, o título reconhece a existência de parcelas que não utilizam o valor do vencimento/subsídio como base de cálculo. ....]” Pugna: "(...)Ante o exposto, o Estado da Bahia requer seja recebida a presente impugnação, procedendo-se à intimação da parte Exequente/Impugnada para apresentar as suas alegações, prosseguindo nos trâmites até a decisão final, quando deverá ser ACOLHIDA, com: a)suspensão da presente execução, até que sobrevenha fixação de entendimento quanto à necessidade de prévia liquidação, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ; ob)reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente; c)caso superada a preliminar de ilegitimidade ativa, na quantificação do valor devido à Exequente, seja determinado o cômputo da rubrica referente ao cumprimento da obrigação de fazer oriunda do processo coletivo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 para aferição do atendimento do piso; " (ID 39680127) Devidamente intimada a parte Exequente apresentou contrarrazões. (ID 41907326) DECIDO.
O Código de Processo Civil disciplina: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
In casu, a parte Exequente visa a execução individual do que fora decidido em processo coletivo da Obrigação de Fazer, o que passo a analisar.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, verifica-se do acórdão concessivo da segurança que não houve restrição aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, como se vê da parte dispositiva do Acórdão: "[...]Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA,para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho,definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.[…]".
Deste modo, descabida a exclusão do exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado.
Portanto, rejeita-se a prefacial suscitada.
De referência a alegação do abatimento da VPNI–Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, esta sequer foi citada no Acórdão executado.
Para melhor compreensão do caso, transcreve-se a parte dispositiva do decisium: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANCA, para assegurar o direito dos profissionais do magisterio publico estadual, ativos e inativos/pensionistas que facam jus a paridade vencimental, nos termos da EC no 41/2003, a percepcao da verba Vencimento/Subsidio no valor do Piso Nacional do Magisterio, proporcional a jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministerio da Educacao, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal No 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferencas remuneratorias devidas a partir da impetracao, com os devidos reflexos em todas as parcelas que tem o vencimento/subsidio como base de calculo.” O dispositivo é claro ao determinar que o subsidio deverá ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério, não fazendo qualquer menção à incorporação de vantagens pessoais.
Eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico).
Dito isto, quanto a vantagem pessoal VPNI ser incluída no conceito de piso salarial, o julgado do STF sustenta que o piso nacional deve se refletir no vencimento base dos profissionais do magistério, conforme bem dito pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167 ED/DF, supracitada afirma que: "(...) equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados.(...)" "(...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo(...)".
Quanto a impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, tem-se recente julgado do STF - Rcl: 61531 BA, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/08/2023 PUBLIC 21/08/2023, transcrito a seguir: "(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)." Isto posto, vislumbra-se a impossibilidade do pedido de pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo-se observar o regime dos precatórios.
De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 870.947 - Tema 810: “(...) 2.
Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.
Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.
Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012.
Outrossim, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, dispõe que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
De referência à condenação em honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível a condenação, a teor da Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Por fim, condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apenas para rejeitar o pedido de pagamento em folha suplementar, em seguida, DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA que proceda à imediata equiparação do vencimento da parte exequente ao valor referente ao pagamento da implantação do piso nacional do magistério (Obrigação de Fazer), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitada até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Honorários advocatícios devidos em favor da parte Exequente no percentual de 10% sobre o proveito econômico, em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 85 do CPC.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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