TJBA - 8000667-60.2019.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:13
Expedição de intimação.
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27/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 04:44
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 14:43
Expedição de intimação.
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05/02/2025 14:43
Expedição de intimação.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO 8000667-60.2019.8.05.0035 Desapropriação Jurisdição: Caculé Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Reu: Joaquim De Sousa Brandao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000667-60.2019.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:0030291/BA) REU: JOAQUIM DE SOUSA BRANDAO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A- EMBASA em face de Joaquim de Souza Brandão.
O pedido liminar foi indeferido(ID 40764812).
A autora peticionou nos autos requerendo o deferimento do pedido de imissão provisória na posse, juntando o comprovante de depósito judicial do valor constante do laudo de avaliação(ID 41563640).
Regularmente citado(ID 44891144), o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação(ID 66979059).
Certidão de avaliação da área objeto da lide no ID 44891144.
A autora reiterou o pedido de imissão provisória na posse, e decretação da revelia do requerido(ID 48833331/108343879).
O Ministério Público de manifestou nos autos informando não haver interesse em justificar sua intervenção no feito(ID 85765035).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Consta dos autos que o réu, em que pese devidamente citado, não apresentou contestação.
Assim, em face da contumácia do réu, decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
No entanto, há de salientar que os efeitos materiais decorrentes do instituto da revelia restam afastados nas ações de desapropriação, regidas pelo Decreto-Lei 3.365/41, vez que a ausência de contestação do particular não implica necessariamente em aceitação tácita do valor ofertado unilateralmente pelo expropriante, em razão da norma contida no art. 26 do referido decreto, ao estabelecer que o valor da indenização será contemporâneo da avaliação judicial, revelando-se imprescindível, portanto, a realização deste último ato, evitando com isto que o particular venha a ser prejudicado com os efeitos da desapropriação. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
REVELIA.
DISPENSA DA AVALIAÇÃO.
DESCABIMENTO.SÚMULA 118 DO EXTINTO TFR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
ART. 131 DO CPC/73.VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, que tem como objeto imóvel localizado no Município de Jaguaribara/CE, para construção do Açúde Público Castanhão.
A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para, adotando o laudo do perito oficial, fixar a indenização no valor de R$ 4.495,46 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos).
O acórdão do Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo a sentença.III.
No tocante à alegada contrariedade ao art. 319 do CPC/73, ao fundamento de que, não contestado o feito, pelo expropriado, deveria ter sido acolhido o valor da indenização ofertado pelo expropriante, a Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos dispõe que "na ação expropriatória a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta, e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação".
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.414.864/PE, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014.IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp 1.736.823/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). (...)Agravo interno improvido.(REsp 1437557/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO.
CONTEMPORANEIDADE.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ART. 26, DL 3.365/1941.
PRETENSÃO.
REEXAME.
METODOLOGIA E CRITÉRIOS.
LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
REVELIA.
EXPROPRIADOS.
DESNECESSIDADE.
ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA.
OFERTA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO.
PERÍCIA.
SÚMULA 118/TFR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ADEQUAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO DE INCIDÊNCIA. [...] 5.
A revelia do expropriado não autoriza o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, não sendo dispensada a avaliação judicial.
Súmula 118/TFR.6.
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesse extensão, não provido." (AgRg no REsp 1414864/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 6-2-2014) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO.PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
REVELIA DOS EXPROPRIADOS.
AUSÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O sistema prestigia o Princípio do Livre Convencimento Motivado, cabendo ao juiz o deferimento ou indeferimento de provas necessárias à formação de sua convicção para deslinde do feito.Inexiste ilegalidade a ser corrigida na decisão agravada, já que a Magistrada entendeu que a melhor aferição do valor referente à justa indenização, necessário se faz a prova pericial, lembrando que a "justa indenização", objetiva a recomposição do valor mais próximo o possível do de mercado, a ser pago pela administração em virtude da intervenção na propriedade privada.
A decretação da revelia e seus efeitos não retiram do requerido o direito à justa indenização ou implica em aceitação tácita da oferta, por se tratar de garantia constitucional, cujo valor que deve ser obtido por meio de perícia judicial e não unilateralmente pela Copel. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1291566-9 - Alto Paraná - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 24.02.2015) Assim, não há que se falar em reconhecimento judicial da suficiência do valor ofertado pela parte autora, estando este condicionado à avaliação judicial da área objeto da lide.
Quanto ao requerimento de imissão provisória na posse, o Decreto-Lei nº 3.365/41, dispõe que declarada a utilidade pública do imóvel por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo(art. 6º) poderá o Poder Público promover ação contra o proprietário, para que possa instituir a servidão administrativa e usufruir da propriedade dentro das finalidades especificadas no referido ato, sendo-lhe, ainda, garantido, em caso de urgência, a imissão provisória na posse, desde que atendidos os requisitos do art. 15, da norma especifica.
Em que pese a presente ação já encontrar-se em fase de contraditório, pendente de verificação da suficiência da oferta da indenização por meio de avaliação judicial, anote-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu e sumulou entendimento no sentido de reconhecer a constitucionalidade do artigo 15, §1º, do DL 3.365/1941, conforme se observa na redação do enunciado nº 652 da jurisprudência da referida Corte, sendo, portanto, prescindível a avaliação judicial para fins de imissão provisória na posse.
No mesmo sentido, recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR.
PARÂMETROS.
CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente(...)3.
Hipótese em que a quantia fixada para a emissão na posse provisória encontra amparo não somente no conhecimento e na experiência do julgador mas também no laudo técnico administrativo, que, segundo as instâncias de origem, "além de seguir as normas técnicas da ABNT", traz "avaliação do imóvel com base em pesquisa de 11 (onze) propriedades ofertadas ou transacionadas na região, utilizando-se pesos que aparentam compatíveis com os dados fornecidos pelas fotografias via satélite". (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1638021/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).(negritei) No caso dos autos, verifica-se que o Decreto Estadual nº 19.244, de 17 de setembro de 2019, publicado no DOE do dia 18 do mesmo mês e ano, declarou a utilidade pública do imóvel de propriedade da parte requerida, para fins de constituição de servidão administrativa, cuja área destina-se à implantação da Rede Coletora de Esgoto, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Rio do Antônio-BA, garantido à EMBASA o direito de promover os atos administrativos e judiciais, se necessários, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata o referido Decreto, bem como a imitir-se na posse do imóvel(ID381752266).
Ademais, a autora anexou aos autos o comprovante de depósito do valor ofertado(ID 41563705), com base no laudo de avaliação de ID 38175266, em observância ao quanto determinado no art. 15, do Decreto-Lei Nº nº 3.365/41.
A urgência da medida mostra-se evidenciada pela necessidade de implementação dos serviços de rede coletora de esgoto, de inegável interesse coletivo, já que trata-se de serviço de natureza essencial ao bem estar e proteção da saúde da comunidade local, aprimorando as condições de saneamento básico, sendo que o retardamento do início das obras de implantação da servidão administrativa atrasará a prestação do serviço público ora mencionado.
Portanto, demonstrados os requisitos legais, resta cabível o pedido de imissão provisória na posse do bem imóvel descrito na inicial.
Ante o exposto, defiro o pedido, e autorizo a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em favor da autora, nos termos do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, devendo constar do mandado que a ordem poderá ser cumprida na pessoa de quem se encontrar no imóvel em questão, visando a efetividade da medida.
Intime-se a parte autora para providenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis o registro da imissão provisória (Decreto-Lei n.º 3.365/41, art. 15, § 4º), haja vista a necessidade de recolhimento prévio das custas e apresentação dos documentos necessários para o ato.
Autorizo, desde já, a força policial para cumprimento do mandado de imissão de posse, caso necessário ao cumprimento da ordem.
Serve a presente decisão judicial como mandado da imissão provisória na posse.
Considerando que a certidão de avaliação constante do ID 44891144, não atestou com precisão acerca do valor estimável da área em questão, a fim de que seja averiguado se o valor da indenização proposto pela autora atende ao parâmetro da justa indenização, proceda o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo ato com a certificação precisa da avaliação realizada, eis que as informações valorativas ali contidas mostram-se genéricas.
Com a juntada da nova certidão, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito -
22/10/2024 10:21
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 10:21
Homologada a Transação
-
09/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:04
Expedição de decisão.
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21/08/2024 17:46
Expedição de decisão.
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21/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 12:15
Expedição de decisão.
-
29/10/2021 20:24
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 20:24
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2021 18:35
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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24/08/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 10:12
Expedição de decisão.
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19/08/2021 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 10:40
Conclusos para decisão
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29/05/2021 10:36
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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15/01/2021 13:33
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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19/10/2020 14:14
Expedição de intimação via Sistema.
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19/10/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 15:14
Conclusos para despacho
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30/07/2020 15:13
Juntada de Certidão
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13/03/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 12:09
Conclusos para decisão
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02/02/2020 22:03
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA BRANDAO em 23/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2020 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 16:59
Publicado Intimação em 29/11/2019.
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28/11/2019 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 17:17
Expedição de citação via Central de Mandados.
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26/11/2019 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2019 16:27
Conclusos para decisão
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28/10/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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