TJBA - 8009366-80.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:51
Expedição de despacho.
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13/12/2024 15:08
Expedição de despacho.
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09/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8009366-80.2024.8.05.0256 Petição Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Carlos Alberto De Andrade Silva Advogado: Jamilton Bispo Dos Santos Filho (OAB:BA24293) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009366-80.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE SILVA Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA24293) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA CARLOS ALBERTO DE ANDRADE SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), também individualizada.
O nosso Diploma Processual Civil dispõe que a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório a dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor causa, de acordo com a gravidade da conduta (CPC, art. 77).
O que, de logo, advirto.
Analisando estes autos, e mediante consulta ao sistema PJE, verifica-se que a presente ação possui idênticos objeto, partes e causa de pedir, inclusive petições iniciais idênticas à da ação número 8000640-20.2024.8.05.0256, distribuída anteriormente em 05/02/2024, neste mesmo juízo.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 312: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada...".
Assim, o protocolo, registro, distribuição indicam o início do processo.
Na situação ora apreciada, já existe ação idêntica à presente, em curso nesta Vara, razão pela qual se impõe o reconhecimento, de oficio, da litispendência, e a extinção deste processo, sem apreciação do mérito, por força do art. 485, V, do Código de Processo Civil. É neste trilhar a ementa ora transcrita: TJ-MG - Ação Direta Inconst 10000120008701000 MG (TJ-MG) Data de publicação: 09/08/2013 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 3.192/2011 - MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS - PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA - LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. - A litispendência é um instituto de direito processual que visa a impedir a reprodução de causa idêntica já proposta, sendo que, sua ocorrência enseja a extinção da segunda demanda proposta.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando a ação proposta é idêntica à outra em curso.
Registra-se a contumaz distribuição de ações idênticas, no âmbito do 1º grau, neste Tribunal, prática esta que fere o princípio do Juízo Natural, caracterizada pela tentativa de escolha do Juízo, seja com fins de obter o despacho rapidamente, ou ainda o processo tramitar junto à autoridade judiciária que possui entendimento que lhe é mais favorável, ou ainda quando indeferida a assistência judiciária gratuita, a parte, em vez de recorrer, desiste da ação e ingressa novamente, na tentativa de conseguir um resultado positivo às pretensões.
Entre as várias consequências desta prática antiética e atentatória à dignidade da justiça estão o aumento do número de ações, com abarrotamento do judiciário, sendo este premiado com a pecha de moroso, ou ainda o prejuízo a celeridade processual, visto que o tempo gasto em pesquisas nos sistemas judiciais, poderia ser utilizado em elaboração de sentenças e decisões, dando respostas mais rápidas e solucionando os conflitos levados ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, e com fulcro no dispositivo acima referido, extingo o processo, sem apreciação do mérito.
Custas pela parte autora.
Condeno, outrossim, a parte autora, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), por litigância de má-fé, com fulcro no art.81 do CPC.
Custas pelo autor, devendo recolher as custas no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJBA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos a estes autos para o só fim de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.
P.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 14 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
21/10/2024 16:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
-
13/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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