TJBA - 0548983-28.2018.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 04:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:00
Decorrido prazo de RAFAEL SOBRINHO MARINHO em 24/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/01/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
14/12/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0548983-28.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rafael Sobrinho Marinho Advogado: Giovana Nataly Pires Correia Lima (OAB:BA44781) Advogado: Wagner Rocha Farias (OAB:BA45109) Advogado: Wilney Sousa Rocha (OAB:BA67291) Advogado: Nara Duarte Teixeira (OAB:BA63963) Executado: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0548983-28.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAFAEL SOBRINHO MARINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA - BA44781, WAGNER ROCHA FARIAS - BA45109, WILNEY SOUSA ROCHA - BA67291, NARA DUARTE TEIXEIRA - BA63963 EXECUTADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 469451494.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
22/10/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 22:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL SOBRINHO MARINHO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:32
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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10/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 08:54
Decorrido prazo de RAFAEL SOBRINHO MARINHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:43
Decorrido prazo de RAFAEL SOBRINHO MARINHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:43
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 02:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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06/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 22:23
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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16/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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15/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 00:00
Mero expediente
-
19/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2022 00:00
Petição
-
27/07/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 00:00
Mero expediente
-
05/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
26/03/2022 00:00
Petição
-
14/03/2022 00:00
Publicação
-
10/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/01/2022 00:00
Petição
-
23/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
17/03/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Petição
-
23/02/2021 00:00
Publicação
-
19/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 00:00
Mero expediente
-
01/10/2019 00:00
Reativação
-
01/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
03/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2019 00:00
Mero expediente
-
16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2019 00:00
Publicação
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
10/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 00:00
Mero expediente
-
08/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2019 00:00
Documento
-
17/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
18/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Publicação
-
15/05/2019 00:00
Publicação
-
13/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/05/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
17/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2019 00:00
Petição
-
13/04/2019 00:00
Publicação
-
10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
10/04/2019 00:00
Liminar
-
19/03/2019 00:00
Audiência Designada
-
14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 00:00
Mero expediente
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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